Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001432-65.2010.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: ESPÓLIO DE GILSON MARQUES DA SILVA Endereço: SÍTIO CARUATÁ, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: OZANILDA TARGINO DA SILVA Endereço: SÍTIO CARUATÁ, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: JAILSON TARGINO DA SILVA Endereço: SÍTIO CARUATÁ, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: JONILSON TARGINO DA SILVA Endereço: SÍTIO CAMPINEIRO, S/N, ZONA RURAL, PILÕEZINHOS - PB - CEP: 58210-000 Nome: JANDEILSON TARGINO DA SILVA Endereço: SÍTIO CARUATÁ, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 44.101,98 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ESPÓLIO DE GILSON MARQUES DA SILVA e outros (4) Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Espólio de Gilson Marques da Silva e outros, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. No curso do feito, o exequente informou, por meio da petição de id. 131175651, que a dívida objeto da presente execução foi integralmente liquidada, nos termos da Lei nº 13.340/2016, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo, a baixa na distribuição, a retirada de eventuais restrições patrimoniais e o desentranhamento dos títulos originais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, o próprio exequente reconhece a quitação integral do débito executado, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. Assim, impõe-se a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Determino o levantamento de eventuais restrições patrimoniais existentes nestes autos, caso ainda não efetivado. Ressalte-se que, tratando-se de processo eletrônico, não há falar em desentranhamento de títulos originais, inexistindo providência a ser adotada nesse particular. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Março de 2026, 12:46:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO