Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior - OAB MS8125-A
Apelado: Jussara Pereira da Costa Advogado: Wesley Franklin de Lima Rufino - OAB/PB 31.943 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 884,97% ao ano em contrato de empréstimo pessoal não consignado. A decisão determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a restituição simples dos valores pagos a maior pela consumidora. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial socioeconômica, ausência de fundamentação da sentença ou inépcia da petição inicial; ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato configura abusividade passível de revisão judicial frente às circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial socioeconômica não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e a controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros pode ser aferida objetivamente por meio de prova documental e comparação com as práticas de mercado. A petição inicial preenche os requisitos legais, com indicação precisa da obrigação controvertida e do valor incontroverso, e a sentença encontra-se devidamente fundamentada com base na legislação consumerista e nos precedentes aplicáveis. A cobrança de juros remuneratórios no patamar de 884,97% ao ano, em contraste com a taxa média de mercado aplicável à época (aproximadamente 94% ao ano), representa disparidade excessiva. Ainda que se considere o risco da operação e o perfil do consumidor, a fixação de taxa quase dez vezes superior à média de mercado configura desvantagem exagerada, autorizando a revisão judicial com base no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em favor do patrono da parte recorrida. Tese de julgamento: "1. A prova pericial socioeconômica é dispensável quando a controvérsia sobre abusividade de juros pode ser resolvida por meio da comparação objetiva com a taxa média de mercado. 2. A cobrança de juros remuneratórios em patamar quase dez vezes superior à média de mercado configura abusividade, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor e autorizando a revisão contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 2.196.303/AC; TJPB, AC 0826731-03.2023.8.15.0001; TJPB, AI 0821935-98.2025.8.15.0000; TJPB, AC 0801213-19.2024.8.15.0181. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível N° 0800428-85.2024.8.15.0301 - 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com indenização proposta por Jussara Pereira da Costa. Na petição inicial, a autora informou que firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré no valor líquido de R$ 650,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, com descontos realizados diretamente na conta em que recebe o benefício social Bolsa Família. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato foi de 21% ao mês e 884,97% ao ano. Alegou que essa taxa é abusiva por ser muito superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito (aproximadamente 94,02% ao ano). Requereu a revisão da cláusula de juros, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a relação de consumo e a abusividade da taxa de juros contratada, destacando que o percentual de 884,97% ao ano excede desproporcionalmente a taxa média de mercado aplicável à época. O juízo determinou a substituição da taxa contratada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e honorários (fixados em R$ 1.500,00) foram divididos igualmente entre as partes. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação. Em sede preliminar, arguiu o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial socioeconômica e do depoimento pessoal da autora. Suscitou também a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e a inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, argumentando que a empresa atua em um nicho de mercado de alto risco, concedendo crédito a pessoas com restrições financeiras e sem exigência de garantias. Afirmou que a simples comparação com a taxa média do Banco Central não é suficiente para configurar abusividade, invocando os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apresentou contrarrazões refutando as preliminares e defendendo a manutenção da sentença. Destacou a sua extrema vulnerabilidade social e financeira, evidenciada pela dependência do programa Bolsa Família, e reiterou que a cobrança de juros quase dez vezes superiores à média de mercado configura vantagem manifestamente excessiva e abusiva, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluzio Bezerra Filho - Relator 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, adequado e o preparo foi devidamente comprovado nos autos. A parte apelante possui legitimidade e interesse recursal. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Das Preliminares A instituição financeira recorrente suscita três questões preliminares que devem ser enfrentadas antes da análise do mérito. A primeira diz respeito ao suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial socioeconômica e do depoimento pessoal da autora. O argumento não se sustenta. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios é matéria eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovável. A análise da discrepância entre a taxa pactuada e a praticada pelo mercado faz-se por meio do exame do contrato e das tabelas públicas do Banco Central, tornando totalmente dispensável a realização de perícia complexa. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a prova pericial é prescindível em casos idênticos: ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821935-98.2025.8.15.0000. (...) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente ao julgamento, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios é aferida por comparação entre a taxa contratada e a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, análise fundada em parâmetro objetivo e documental, prescindindo de perícia contábil complexa. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0821935-98.2025.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025.) A segunda preliminar refere-se à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A leitura da decisão revela que o magistrado analisou os pontos centrais da lide, aplicou a legislação pertinente ao direito do consumidor e motivou sua conclusão com base na desproporção evidente entre a taxa exigida pela instituição e a realidade do mercado. O fato de o juízo não ter acolhido as teses econômicas da apelante não significa falta de fundamentação, mas sim adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, o que é inerente à atividade jurisdicional. A terceira preliminar trata da inépcia da petição inicial por suposta violação ao artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O argumento também deve ser rejeitado. A petição inicial foi redigida de forma clara, identificando o contrato objeto da revisão, indicando a cláusula específica que prevê a taxa de juros remuneratórios anual de 884,97% como a obrigação controvertida, e reconhecendo como incontroverso o valor principal disponibilizado. Assim, os requisitos processuais foram plenamente satisfeitos, permitindo o exercício completo do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas. 3. Do Mérito A questão central do presente recurso consiste em avaliar se a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes caracteriza abusividade e desvantagem exagerada para a consumidora, justificando a intervenção judicial para a adequação do encargo. A relação estabelecida entre a autora e a instituição financeira é típica relação de consumo, sujeita às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A apelante sustenta que atua em um nicho específico do mercado de crédito, concedendo empréstimos sem exigência de garantias a pessoas com restrições financeiras e baixo poder aquisitivo. Argumenta que o alto risco de inadimplência justifica a imposição de taxas mais elevadas e que o Superior Tribunal de Justiça veda a limitação dos juros utilizando exclusivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro absoluto. É correto afirmar que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 382 do STJ. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ também orienta que a simples superação da taxa média de mercado não autoriza, de forma automática, a revisão do contrato, sendo necessária a verificação das circunstâncias concretas: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos recursos. 4. O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ. (...) (REsp n. 2.196.303/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) No entanto, o próprio STJ, no mesmo tema repetitivo, estabeleceu que a revisão das taxas é permitida em situações excepcionais, quando a abusividade fica cabalmente demonstrada e a cobrança coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando a boa-fé objetiva (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). A jurisprudência pátria tem compreendido que taxas que ultrapassam expressivamente os parâmetros do mercado — geralmente adotando o critério de uma vez e meia a três vezes o valor da média — evidenciam o desequilíbrio e autorizam a intervenção judicial. Ao analisar o caso concreto, constata-se que a instituição financeira impôs à autora uma taxa de juros remuneratórios de impressionantes 884,97% ao ano. Por outro lado, a taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período era em torno de 94% ao ano. Observa-se que a taxa cobrada pela instituição financeira é quase dez vezes superior à taxa média do mercado. Esta disparidade não pode ser justificada apenas pelo argumento genérico do "risco da operação" ou do "perfil do cliente".
Trata-se de uma discrepância excessiva que onera de maneira drástica e injustificável o consumidor, configurando vantagem manifestamente desproporcional em favor do fornecedor de crédito. A autora, comprovadamente cadastrada em programas sociais de transferência de renda e em situação de vulnerabilidade, viu um empréstimo de cerca de R$ 650,00 ser transformado em uma dívida final de quase R$ 1.800,00 em um prazo de apenas doze meses. Admitir a validade dessa cobrança, sob a justificativa de risco assumido pela empresa, significaria afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e permitir a onerosidade excessiva que a lei busca expressamente coibir. Este Tribunal de Justiça tem adotado entendimento firme no sentido de que taxas com essa magnitude são abusivas e devem ser reduzidas: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0826731-03.2023.8.15.0001 (...) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 900 AO ANO. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A cobrança de taxa de juros de 987,22 ao ano, em contraste com a taxa média de mercado de 85,30 (BACEN), representa disparidade excessiva e injustificável, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. Ainda que a jurisprudência admita variação nos juros pactuados, taxas muito superiores à média de mercado configuram abusividade, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência local, que admitem a revisão nessas hipóteses. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0826731-03.2023.8.15.0001, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.) EMENTA: (...) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. A taxa de juros estipulada no contrato em análise, de 9,49 ao mês e 196,82 ao ano, excede quase duas vezes a média de mercado para contratos de crédito pessoal não consignado do período (5,40 a.m. e 88,01 a.a.), configurando onerosidade excessiva em desfavor da consumidora. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que o contrato previa cláusulas sobre os juros aplicados e não houve demonstração de infringência à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. (...) (0801213-19.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Portanto, diante do confronto dialético das razões recursais com a sentença de primeiro grau, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado resiste incólume às críticas da apelante. A redução da taxa de juros remuneratórios para o patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central na data da contratação é medida que impõe o reequilíbrio contratual e a proteção do consumidor. Da mesma forma, a determinação de restituição na forma simples dos valores pagos a maior encontra amparo na jurisprudência, não havendo motivos para alterar o comando judicial. Para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte apelante, especialmente o artigo 421 do Código Civil, os artigos 330, 355, 369, 370, 489 e 927 do Código de Processo Civil, e o artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo ofensa a nenhum deles na decisão proferida. 4. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos. Em obediência ao comando do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal e considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pela instituição financeira ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante ao advogado da parte autora de R$ 750,00 para R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator