Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800428-85.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] Autor(a): JUSSARA PEREIRA DA COSTA Ré(u): BANCO CREFISA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos, contra a Sentença de mérito (ID 112561999). A Embargante, em sua peça recursal (ID 112917385), limita sua irresignação à arguição de um suposto erro material no cabeçalho da Sentença, sob o argumento de que a denominação genérica "BANCO CREFISA" não corresponderia à sua razão social completa, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nesse prisma, sustenta a necessidade de retificação da decisão por se tratar de matéria de ordem pública, buscando por via oblíqua a atribuição de efeitos infringentes ao recurso unicamente para formalizar esta distinção nominal e, implicitamente, questionar a correta individualização da parte atingida pelo comando condenatório exarado por este Juízo. A Embargada, JUSSARA PEREIRA DA COSTA, em manifestação tempestiva às contrarrazões (ID 113195956), pugnou incisivamente pela rejeição integral dos embargos opostos, asseverando que a Sentença não padeceria de qualquer vício que justificasse a correção, uma vez que a correta qualificação e o respectivo CNPJ da parte ré foram expressamente considerados no corpo do julgado. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole limitada, devendo sua cognição observar os contornos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que o destina ao aprimoramento da decisão judicial por meio da correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Não se verifica, no caso em análise, a presença de qualquer dos vícios arrolados pela legislação processual que possa inquinar a decisão judicial prolatada de nulidade ou imperfeição que demande reparo por esta via estreita, dada a precisão jurídica e fática com que o mérito foi resolvido na Sentença hostilizada. O suposto erro material na qualificação nominal da parte Ré, fundado na utilização da denominação "BANCO CREFISA" em referências periféricas da decisão, é de natureza puramente formal e totalmente desprovido de materialidade jurídica ou potencial lesivo que macule a higidez ou a eficácia da condenação imposta pelo Juízo. Isso se deve ao fato de que, em sua essência, a Sentença identificou corretamente o CNPJ, analisou o contrato específico (Contrato n. 064090046136) e reconheceu a responsabilidade da entidade jurídica que efetivamente firmou o mútuo e contestou a demanda, ou seja, a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme explicitamente consta no relatório e na fundamentação do julgado proferido. A utilização de nomes abreviados ou de marca notoriamente conhecida do grupo econômico não configura o erro material substancial a que se refere o artigo 1.022, pois a identidade do devedor e o objeto da condenação foram inequivocamente definidos e debatidos nos autos. Ademais, a tese da Embargante sobre a distinção entre entidades do mesmo conglomerado carece de relevância jurídica no âmbito do direito consumerista, uma vez que a atuação sob uma marca unificada no mercado financeiro atrai a aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da solidariedade passiva entre todos os fornecedores integrantes do mesmo grupo econômico, conforme preconizam os artigos 7º, parágrafo único, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade primária é impedir que o formalismo societário sirva de escudo protetor para a diluição da responsabilidade. O provimento jurisdicional foi dirigido à parte legítima que participou integralmente da relação processual e contratual. Portanto, a insistência em suscitar um formalismo nominal sem repercussão na substância da condenação imposta revela um manifesto desvio de finalidade recursal, que se traduz em uma tentativa de rediscutir, por meio transverso e inadequado, a matéria de mérito já definitivamente apreciada e resolvida, devendo a insurgência ser prontamente rejeitada. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA os Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Mantenho, em consequência, a Sentença em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes, com a expressa advertência de que o manejo de recursos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, implicará a imediata aplicação da multa correspondente, em percentual a ser fixado por este Juízo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.788,00