Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS APELADA: FORTCLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS: MARIANA GLORIA DE ASSIS, OAB RS79079 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPLEXIDADE FÁTICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Bananeiras contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que julgou procedente Ação de Cobrança proposta por Fortclean Comércio de Equipamentos Ltda., condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 43.095,56. O embargante sustenta contradição na fundamentação do acórdão quanto à preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e requer o prequestionamento de dispositivos legais federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, simultaneamente, manter o processamento do feito na Justiça Comum em razão da complexidade fática da causa; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa adicional para fins de prequestionamento dos arts. 2º da Lei nº 12.153/2009, 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, de modo que a escolha da parte ou o recolhimento de custas não alteram a regra de competência ratione valoris prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A decisão mantém o processamento da causa na Justiça Comum em razão da complexidade fática do litígio, que exige dilação probatória e a exibição de documentos administrativos essenciais à solução da controvérsia, os quais se encontram sob domínio exclusivo da Administração Pública. A necessidade de obtenção do processo administrativo de contratação, notas de empenho e liquidação da despesa impõe a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, circunstância que evidencia complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O entendimento harmoniza-se com o Enunciado nº 11 do FONAJE, que admite o afastamento da competência do Juizado em hipóteses de maior complexidade probatória. A anulação do processo em fase recursal para remessa ao Juizado Especial implicaria formalismo excessivo e afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. O precedente do STJ invocado pelo embargante refere-se à complexidade decorrente de prova pericial, situação distinta daquela verificada no caso concreto, marcada pela necessidade de exibição de documentos administrativos e redistribuição do ônus da prova. Os dispositivos legais indicados pelo embargante foram expressamente analisados no acórdão embargado, estando a matéria devidamente prequestionada, o que afasta a necessidade de nova manifestação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A complexidade fática do litígio e a necessidade de dilação probatória, especialmente para obtenção de documentos administrativos sob domínio da Fazenda Pública, podem justificar o processamento da causa na Justiça Comum, sem nulidade, ainda que reconhecida a regra geral de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A anulação do processo em fase recursal para remessa ao Juizado Especial deve ser afastada quando o aproveitamento dos atos processuais melhor atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. Considera-se atendido o prequestionamento quando os dispositivos legais indicados pela parte foram efetivamente analisados e fundamentados no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 4.320/1964, arts. 60 e 63; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.047.665/BA. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802030-92.2024.8.15.0081 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS (ID 39570486) contra o v. Acórdão (ID 39102450) proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença havia julgado procedente a Ação de Cobrança ajuizada por FORTCLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, condenando o Município ao pagamento de R$ 43.095,56 (quarenta e três mil, noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). O Município Embargante alega a existência de contradição no acórdão, no que tange à análise da preliminar de incompetência absoluta. Sustenta que o julgado, inicialmente, reconhece a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, e que a opção da parte ou o recolhimento de custas não possuem o condão de alterá-la. Contudo, aponta que o acórdão, em momento posterior, justifica a manutenção do feito na Justiça Comum com base na "complexidade fática" da causa e na invocação do Enunciado nº 11 do FONAJE, que afasta a competência dos Juizados em casos de maior complexidade probatória. O Embargante defende que essa justificativa se contradiz com o reconhecimento da natureza absoluta da competência e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2047665 BA) que, em sua interpretação, entende que a complexidade da prova não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o Embargante requer o prequestionamento explícito dos artigos 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a interposição de futuro Recurso Especial. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são tempestivos e próprios, devendo ser conhecidos. No mérito, o Município Embargante argumenta que o acórdão padece de contradição na análise da preliminar de incompetência absoluta, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais federais. Da Contradição na Fundamentação Relativa à Competência Absoluta O Município Embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição ao, de um lado, reconhecer a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a impossibilidade de sua alteração pela vontade das partes ou recolhimento de custas e, de outro, justificar a permanência do feito na Justiça Comum em razão da complexidade fática da causa e do Enunciado nº 11 do FONAJE. O Embargante ainda cita o Recurso Especial nº 2047665 BA do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese de que a complexidade probatória não afastaria a competência do Juizado Especial. Todavia, a alegada contradição não se sustenta. O acórdão embargado não se contradiz, mas, sim, promove uma interpretação teleológica e sistemática das normas processuais. Em primeiro lugar, o voto embargado foi expresso ao assinalar que "a decisão inicial do Juízo de primeiro grau, ao facultar a escolha do rito (ID 38545971), incorreu, em tese, em erro de procedimento, pois a opção do jurisdicionado ou o recolhimento das custas não possuem a virtude de modificar uma regra de competência ratione valoris de natureza absoluta". Apesar desse reconhecimento, o acórdão prosseguiu na análise, pautando-se em outros fundamentos que afastam a nulidade processual no caso concreto. A decisão de manter o processo na Justiça Comum decorreu da ponderação entre a regra geral de competência dos Juizados da Fazenda Pública e a real complexidade fática do litígio, que demandou dilação probatória para que a parte Autora pudesse compelir o Município a exibir documentos essenciais à elucidação da controvérsia. A própria FORTCLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em sua réplica (ID 38545978) e em petição de especificação de provas (ID 38545981), invocou a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova para exigir do Município a integralidade do processo de contratação, bem como as notas de empenho e liquidação, documentos que se encontravam sob o domínio exclusivo da Administração Pública e cuja obtenção se mostrou dificultada administrativamente. Nesse cenário, o processamento da causa no rito comum se mostrou essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa, e para a produção da prova necessária ao deslinde do feito, o que se coaduna com o Enunciado nº 11 do FONAJE, que prevê o afastamento da competência do Juizado da Fazenda Pública em causas de maior complexidade probatória. Ademais, o acórdão considerou o princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais. Anular todo o processo em fase recursal, apenas para remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, representaria um excessivo formalismo e um retrocesso injustificável, ferindo o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não se tratou de uma simples "opção" do juízo ou da parte, mas de uma adequação do rito às necessidades do caso concreto, que se revelaram complexas, especialmente pela resistência do próprio Município em fornecer a documentação administrativa. Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2047665 BA) colacionado pelo Embargante, cabe destacar que a jurisprudência invocada refere-se à complexidade decorrente da realização de perícia, enquanto no presente caso a complexidade fática e jurídica está mais ligada à exibição de atos e processos administrativos e à aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova contra a Fazenda Pública, temas que transcendem a simplicidade inerente aos Juizados Especiais. As situações, embora ambas remetam à complexidade probatória, possuem especificidades que as distinguem, não havendo, portanto, uma contradição com o entendimento adotado no acórdão. Assim, não se vislumbra a contradição apontada, uma vez que a fundamentação do acórdão, embora reconheça a regra geral da competência absoluta, harmoniza-a com as particularidades do caso concreto e os princípios processuais pertinentes, afastando a nulidade. Do Prequestionamento O Embargante pugna pelo prequestionamento explícito do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, dos artigos 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a totalidade dos dispositivos legais federais indicados pelo Embargante foram expressamente analisados e devidamente fundamentados no voto condutor do acórdão embargado. No tópico referente à preliminar de incompetência, o acórdão abordou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, discutindo a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e as exceções relacionadas à complexidade da causa. No que concerne ao mérito recursal, o acórdão analisou a exigibilidade da cobrança à luz dos princípios da Administração Pública e do direito financeiro. Houve expressa menção e análise dos artigos 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964, que tratam do empenho e da liquidação da despesa, respectivamente, bem como do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao verificar o ônus probatório da parte autora e a suficiência das provas apresentadas. Desse modo, a matéria está prequestionada, sendo desnecessária nova manifestação específica sobre os mencionados dispositivos, pois a finalidade dos Embargos de Declaração, quanto ao prequestionamento, já foi alcançada. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, por não vislumbrar a contradição apontada. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator