Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fernanda Carnauba Rodrigues ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740 A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE ATRASO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores debitados da conta corrente da autora sob a rubrica “mora crédito pessoal” e de compensação por danos morais, ao fundamento de que os descontos decorreram de encargos moratórios relacionados a empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “mora crédito pessoal” são indevidos, aptos a ensejar repetição de indébito; e (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica entre correntista e instituição financeira, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que autoriza descontos na conta do consumidor, mediante apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos que evidenciem a existência da relação negocial. 5. Embora não tenha sido juntado aos autos o contrato de empréstimo, os extratos bancários apresentados demonstram movimentações compatíveis com operação de crédito mantida pela autora junto ao banco, bem como a incidência de encargos decorrentes de atraso no pagamento de parcelas. 6. A existência de movimentações relacionadas à operação de crédito fragiliza a alegação de inexistência de vínculo contratual e indica que os descontos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de encargos moratórios oriundos de inadimplemento. 7. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, circunstância não evidenciada no caso concreto. 8. A simples cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais ou de efetiva violação aos direitos da personalidade, não configura automaticamente dano moral indenizável. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de encargos sob a rubrica “mora crédito pessoal” quando demonstrado, por extratos bancários, atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que fundamenta descontos realizados na conta do consumidor. 2. A incidência de encargos sob a rubrica “mora crédito pessoal” é legítima quando os extratos bancários evidenciam a existência de operação de crédito e atraso no pagamento das parcelas. 3. A repetição em dobro do indébito exige comprovação de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor. 4. A cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.699.184/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801513-76.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800389-04.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803651-25.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Carnauba Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou a ocorrência de descontos em sua conta corrente sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que reputa indevidos, sustentando não ter celebrado contrato de empréstimo que justificasse a cobrança. Requereu a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade da cobrança, ao fundamento de que os descontos decorrem de encargos de mora relativos a empréstimo pessoal contratado pela correntista, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID. 40578403), sustentando a ausência de prova da contratação, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID. 40578405), o banco apelado defende a legalidade dos descontos, afirmando que estes decorrem de encargos moratórios incidentes sobre contrato de empréstimo regularmente celebrado, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Dispensada a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “mora crédito pessoal” e a eventual responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores debitados e pela reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer a incidência dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em casos que envolvem descontos bancários decorrentes de suposta contratação de empréstimo ou serviço financeiro, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido: STJ – AgInt no REsp 1.699.184/RS “Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que autoriza a realização de descontos na conta ou benefício do consumidor.” Verifica-se que o banco recorrente sustentou que os descontos decorrem de encargos de mora relacionados a empréstimo pessoal, afirmando que houve atraso no pagamento de parcela da operação de crédito. No caso concreto, embora não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual do empréstimo, os extratos bancários apresentados evidenciam movimentações compatíveis com operação de crédito mantida pela autora junto à instituição financeira, bem como a incidência de encargos decorrentes de atraso no pagamento de parcelas. Tais elementos demonstram a existência da relação negocial e a ocorrência de inadimplemento, circunstâncias que justificam a cobrança dos encargos identificados sob a rubrica “mora crédito pessoal”. Nesse contexto, ainda que não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual do empréstimo, os extratos bancários apresentados revelam movimentações compatíveis com operação de crédito mantida pela autora junto à instituição financeira, indicando a incidência de encargos decorrentes de atraso no pagamento das parcelas. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança impugnada, especialmente diante da inexistência de prova capaz de infirmar a origem dos débitos questionados.Todavia, cumpre observar que os extratos bancários constantes dos autos indicam a existência de movimentações relacionadas à operação de crédito mencionada na sentença, circunstância que fragiliza a alegação de total inexistência de vínculo contratual. Dessa forma, embora se reconheça a insuficiência probatória quanto à formalização da contratação, não se evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência de cobrança manifestamente abusiva ou fraudulenta capaz de ensejar a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a qual exige a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não gera automaticamente dano moral indenizável, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo relevante ou de violação significativa aos direitos da personalidade do consumidor. No caso em análise, não restou demonstrada a ocorrência de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da controvérsia contratual, razão pela qual não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da cobrança denominada “mora crédito pessoal” quando decorrente de atraso no pagamento de parcelas de empréstimo regularmente contratado, sobretudo quando demonstrada, por meio de extratos bancários, a existência da operação de crédito e a insuficiência de saldo para quitação da parcela na data do vencimento. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SALDO INSUFICIENTE NA CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. (TJPB, Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS “MORA CRÉDITO PESSOAL”. LICITUDE DAS COBRANÇAS. ENCARGOS DECORRENTES DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB, Apelação Cível nº 0801513-76.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2024) No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE ATRASO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Mora crédito pessoal”. 2. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que a mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “Mora crédito pessoal”. (TJPB, Apelação Cível nº 0800389-04.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2024) Dessa forma, à luz do conjunto probatório dos autos e da jurisprudência consolidada desta Corte, não se evidencia qualquer irregularidade na cobrança impugnada, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão ID 41191809. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator