Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CARNAUBA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-25.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. A parte autora, FERNANDA CARNAUBA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi indevido o desconto efetuado sob a denominação “MORA CREDITO PESSOAL”, pois desprovido de base contratual que o legitime, razão pela qual pugna pela repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito, suscitando várias preliminares. No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na efetivação do desconto impugnado, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada (ID 116983728). Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Lide temerária/agressora A alegação de lide temerária/agressora não tem condão de, por si só, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Litigância de má-fé A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. A mera propositura de demanda judicial, com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes, não configura, por si só, má-fé processual. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e o desconto. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar os extratos bancários que demonstram que o valor referente a “mora credito pessoal” foi decorrente do atraso no pagamento do Contrato de empréstimo pessoal n. 442124456, cujo valor contratado de R$ 3.000,00 foi creditado em favor da demandante em 23.08.2021 (ID 115808188 - Página 42). Nessa senda, conforme extratos de ID 93686230, percebe-se que a parcela 19/20 do citado empréstimo foi paga parcialmente em 19/05/2023 por não existir saldo suficiente em conta, tendo originado a cobrança do valor remanescente com a mora em 22/05/2023. Assim, restou cabalmente demonstrado que o valor da parcela do referido empréstimo foi pago em atraso, tendo em vista que na data do vencimento da parcela a parte autora não possuía saldo suficiente em conta. Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, a origem da dívida e o seu pagamento em atraso, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).” Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito