Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Antônio Benedito da Silva ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - OAB/RN 5069
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN 392-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 166, IV, E 169 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE SOBRE O FORMALISMO LEGAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. USO DO SERVIÇO POR DEZ ANOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a validade de contrato de cartão de crédito firmado por consumidor analfabeto. O embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade absoluta por vício de forma (Art. 166, IV, CC) e insuscetibilidade de convalidação (Art. 169, CC), diante da ausência de assinatura a rogo e testemunhas no ato da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não declarar a nulidade absoluta do contrato com base nos dispositivos do Código Civil que regem a forma dos negócios jurídicos, mesmo diante da confirmação pericial da digital e do uso prolongado do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia central e adota fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte. 4. A exigência de forma prescrita no Art. 595 do Código Civil possui finalidade protetiva da vontade, a qual se considera suprida quando a perícia datiloscópica confirma a autenticidade da digital e a execução do contrato por longo período (10 anos) demonstra aceitação tácita e reiterada. 5. O princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o contratante usufrua dos benefícios do crédito e, posteriormente, invoque nulidade formal para se eximir das obrigações ou pleitear indenizações. 6. O Art. 169 do Código Civil deve ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção à confiança e lealdade contratual, não autorizando o desfazimento de atos plenamente consumados e ratificados pela conduta das partes no tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A execução prolongada de contrato bancário por consumidor analfabeto, somada à confirmação pericial de sua impressão digital, supre eventual inobservância de formalidades do art. 595 do Código Civil, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório". Referências: Código de Processo Civil, Art. 1.022; Código Civil, Arts. 166, 169, 422 e 595; TJPB, ApCível 0802775-78.2022.8.15.0231. RELATÓRIO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N º 0802724-36.2023.8.15.0521 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Antônio Benedito da Silva em face do acórdão de ID 41194245 proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. O acórdão embargado concluiu pela validade da contratação do cartão de crédito, fundamentando-se em dois pilares centrais: o resultado da perícia datiloscópica, que confirmou ser do autor a impressão digital aposta no instrumento contratual, e o comportamento concludente do consumidor, que utilizou o serviço por aproximadamente dez anos sem apresentar qualquer contestação administrativa ou judicial contemporânea aos fatos. A decisão colegiada aplicou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entendendo que a execução prolongada do pacto supriu eventual inobservância das formalidades instrumentais previstas para a contratação com pessoa analfabeta. Em suas razões recursais, o embargante (ID 41479273) sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que este Tribunal não se manifestou especificamente sobre a violação aos artigos 166, inciso IV, e 169, ambos do Código Civil. Argumenta que, por ser analfabeto, o contrato de adesão é nulo de pleno direito por não observar a forma prescrita em lei (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil). Defende que a nulidade absoluta é insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou pela vontade das partes, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos iniciais de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Instado a se manifestar, o Banco Bradesco S.A. (ID 41948286) apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentou que o acórdão enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da causa e que a pretensão do embargante revela apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso deve ser conhecido, visto que preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Quanto ao mérito da admissibilidade, o embargante fundamenta sua pretensão na hipótese de omissão, vício previsto no Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o embargado sustente que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito, a alegação de falta de análise sobre dispositivos legais específicos (arts. 166 e 169 do CC) configura, em tese, fundamento para o manejo dos aclaratórios. Registre-se que a oposição de embargos com o objetivo de prequestionamento é conduta legítima e não possui caráter protelatório quando visa viabilizar o acesso às instâncias superiores, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente sumulado: SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJe 25/04/1994) Portanto, presentes as condições de admissibilidade, passo à análise das razões suscitadas. DA ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 166, IV E 169 DO CC) O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar expressamente a tese de nulidade absoluta do contrato à luz dos artigos 166, inciso IV, e 169, ambos do Código Civil, dispositivos que fundamentariam a impossibilidade de convalidação do negócio jurídico por vício de forma. Para o deslinde da controvérsia e em observância ao dever de fundamentação completa, transcreve-se o teor literal das normas invocadas: Art. 166. "É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei;" Art. 169. "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A tese recursal sustenta que, uma vez constatada a inobservância das formalidades do Art. 595 do Código Civil, exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas para contratos firmados por analfabetos, o julgador estaria diante de uma nulidade absoluta que não admite confirmação pelo uso prolongado nem saneamento pelo decurso de dez anos. Argumenta o embargante que a aplicação da teoria do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva pelo acórdão afrontaria a regra de que o ato nulo é insuscetível de gerar efeitos válidos no tempo. Entretanto, não assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão que macule a validade do julgamento. A fundamentação do acórdão embargado enfrentou a questão ao consignar que a finalidade protetiva da norma contida no Art. 595 do Código Civil é garantir que a manifestação de vontade do analfabeto seja livre e autêntica. No caso dos autos, a autenticidade foi confirmada pela perícia datiloscópica, que atestou que a impressão digital constante no contrato de ID 86387895 partiu do polegar direito de ANTONIO BENEDITO DA SILVA. A pretensão de ver declarada a nulidade absoluta com base puramente no formalismo legal, após dez anos de fruição ininterrupta do serviço, esbarra em princípios de ordem ética e jurídica que limitam o exercício de direitos. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a boa-fé objetiva e seus institutos correlatos, como a supressio e o venire contra factum proprium, funcionam como barreiras ao exercício de pretensões que visam anular negócios jurídicos plenamente executados por longo período sem oposição contemporânea. Sobre o tema, colhe-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INÉRCIA DA DEMANDANTE NA PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA DO DIREITO POR ELA POSTO NA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, COM SEUS PARÂMETROS DA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. A hipossuficiência, ínsita a todo e qualquer consumidor, não lhe pode escudar de escolhas que, livres de vício de vontade, mostram-se posteriormente desacertadas, por razão de fatores extrajurídicos. Por esta máxima, “ venire contra factum proprium non potest ”, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luis Diez-Picazo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802775-78.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2024) Dessa forma, a análise dos Arts. 166 e 169 do Código Civil não foi omitida, mas sim contextualizada dentro de um sistema normativo que prestigia a lealdade contratual e a segurança jurídica. A regra do Art. 169 do Código Civil, embora afirme que o ato nulo não convalesce, deve ser interpretada sistematicamente com o Art. 422 do Código Civil, que obriga os contratantes a guardar os princípios de probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato. A manutenção da relação por quase uma década, com utilização regular do limite de crédito demonstrada pelas faturas de ID 86387892 e 86387893, torna a alegação de nulidade formal um comportamento incoerente e violador da confiança legítima depositada pela instituição financeira na validade do ajuste. INTEGRAÇÃO DO JULGADO E PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ No que tange à integração dos fundamentos, é imperativo destacar que o sistema jurídico brasileiro, embora exija formas específicas para determinados atos, não as considera como fins em si mesmas, mas como instrumentos de garantia da validade da manifestação de vontade. A exigência do Art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — visa proteger o analfabeto de contratações inadvertidas ou fraudulentas. Contudo, quando a higidez do consentimento é atestada por prova técnica e corroborada pela execução prolongada do ajuste, o vício formal é mitigado em favor da substância do negócio jurídico e da estabilidade das relações sociais. No caso concreto, a perícia datiloscópica judicial, realizada no ID 108728389, sepultou qualquer dúvida sobre a autoria do contrato de ID 86387895, ao concluir que a digital ali aposta pertence efetivamente ao Sr. ANTONIO BENEDITO DA SILVA. A certeza técnica da adesão pessoal do consumidor ao pacto esvazia a necessidade da formalidade protetiva, visto que o objetivo da norma (garantir a autoria) foi plenamente atingido. Ademais, a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva insculpido no Art. 422 do Código Civil, mostra-se inafastável. As faturas colacionadas aos autos, especificamente nos IDs 86387892 e 86387893, demonstram que o embargante utilizou o cartão de crédito para compras parceladas em diversos estabelecimentos comerciais desde o ano de 2014. A fruição dos benefícios do crédito por quase uma década sem qualquer insurgência contemporânea gera na contraparte a legítima expectativa de validade do ajuste. Admitir a anulação do contrato agora, após o esgotamento de sua finalidade econômica pelo uso, configuraria um comportamento contraditório abusivo, servindo o Judiciário como instrumento para o enriquecimento sem causa. Neste cenário, a regra do Art. 169 do Código Civil não pode ser invocada de forma isolada para aniquilar uma relação jurídica plenamente executada e consolidada pelo tempo. O dever de lealdade contratual impõe que o contratante, ao detectar eventual irregularidade formal, manifeste sua oposição em tempo razoável, sob pena de ver sua pretensão barrada pela própria conduta concludente de aceitação. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇ AS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE QUE, EMBORA ALEGUE NÃO TER PACTUADO, FEZ O RESGATE DOS VALORES RELATIVOS AO CONTRATO POR TRÊS VEZES. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUE FERE A BOA-FÉ. PRETENSÃO DE DISCUTIR OUTROS TEMAS NÃO VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PARTICULAR, DESPROVIDO. - E mbora não tenha havido provas da contratação, o próprio recorrente lançou mão dos resgates do título de capitalização, em tese, beneficiando-se da contraprestação gerada pela avença, sem que, pelo menos em três momentos seguidos, tivesse questionado a legitimidade do contrato. Ao que parece, o recorrente, ao assim agir, viola o disposto no art. 422, do CC, cuja redação prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A colher a tese sustentada pelo recorrente importaria espancar o dever de boa-fé que deve nortear as relações contratuais e homenagear o venire contra factum proprium. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803567-32.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2023) Portanto, a integração ora realizada reforça que a improcedência dos pedidos não decorre de omissão, mas da prevalência da boa-fé e da realidade fática sobre o formalismo exacerbado, mantendo-se a conclusão de que não houve ato ilícito apto a gerar indenização ou repetição de indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 41194245. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Conforme Certidão ID. 42671827. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator