Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias - OAB/CE 30.348 APELADA: Rosilda de Araújo Nunes ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/ PB 20. 451 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro de valores, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição, pela autora, dos valores sacados, a serem compensados na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC) com adequada informação à consumidora; e (ii) determinar se são devidos restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado por meio de proposta digital, aceite eletrônico dos termos contratuais e validação por biometria facial, contendo informações claras sobre a natureza do produto, encargos e forma de pagamento. O crédito do valor de saque antecipado na conta da consumidora e a utilização da linha de crédito evidenciam a ciência acerca da modalidade contratada e confirmam a adesão ao contrato. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado descaracteriza alegações de inexistência da contratação ou de vício de consentimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e em normas regulamentares do INSS. O comportamento da consumidora, ao usufruir do crédito disponibilizado e posteriormente negar a contratação, configura conduta contraditória vedada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela teoria do venire contra factum proprium. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação digital de cartão de crédito consignado com validação por biometria facial e aceite eletrônico dos termos comprova a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade do vínculo contratual. A utilização do crédito disponibilizado pelo cartão de crédito consignado evidencia a ciência da modalidade contratual e afasta alegações de inexistência da contratação ou vício de consentimento. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito não responde por danos materiais ou morais. É vedado ao consumidor negar a validade do contrato após usufruir do crédito disponibilizado, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. Cív. nº 0707278-36.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04.10.2023; TJTO, Ap. Cív. nº 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30.11.2022; TJPB Apelação Cível nº 0800881-51.2023.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, D.Juntada 15/05/2025; TJPB, Ap. Cív. nº 080044-59.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803198-22.2023.8.15.0031 – Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Rosilda de Araújo Nunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para: declarar a nulidade do contrato nº 772213183-1, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados desde o primeiro desconto, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos contados do evento lesivo. Condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença e juros SELIC a partir do evento lesivo. Determinou, ainda, a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, conforme comprovantes de TED apresentadas na contestação, a serem deduzidos na fase de execução, com correção monetária pelo IPCA desde o momento do saque/depósito, para evitar enriquecimento ilícito. Por fim, condenou o banco ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Nas razões do recurso, o Banco PAN S.A, (ID 40564446), alegou que não houve comprovação de fraude ou vício de consentimento na contratação, destacando a legalidade da modalidade de cartão consignado, inclusive com previsão na Lei nº 14.509/2022. Alegou que a contratação ocorreu de forma digital, com biometria facial, sendo robusta a prova da ciência e anuência da autora a todos os termos contratuais, descaracterizando a tese de desconhecimento ou ludibriação. Ressaltou que o valor do saque foi creditado na conta da autora e que o direito de arrependimento previsto no CDC não foi exercido. Defendeu o cumprimento integral do dever de informação, com a explicitação de todas as taxas e encargos. Sustentou a ausência de dano moral e a improcedência do pedido de restituição em dobro, por não haver má-fé em sua conduta, solicitando, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 40564450), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO: EXMO DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Preliminares O apelante suscitou preliminares de abuso do direito de ação e de ausência de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo, além de impugnar a gratuidade de justiça. Contudo, como já consignado em outras oportunidades por esta Corte, a ausência de um prévio requerimento administrativo não impede o acesso à justiça, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A parte autora comprovou sua busca por solução administrativa antes de acionar o Judiciário. Ademais, a alegação de que a parte autora possui diversas demandas contra instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de ação, uma vez que se referem a instituições e produtos/serviços bancários distintos. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia ao impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte autora, o que não foi feito de forma contundente nos autos. Dito isso, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e na responsabilidade do banco pelos supostos danos alegados pela apelada. A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato, não considerou suficientemente a robusta prova de adesão e, principalmente, de utilização do cartão pela apelada. A parte autora alegou na inicial que intencionava celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja taxa de juros seria muito superior, levando a uma dívida impagável e perpétua. No entanto, uma análise atenta dos autos revela que o Banco Pan S.A. apresentou documentação que comprova a regularidade da contratação. Verifica-se que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada digitalmente, em 03/04/2023, sob a proposta nº 772213183-1, com a utilização de biometria facial e a aceitação de diversos termos, como a política de biometria facial, política de privacidade, e o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado". (id. 40564423). Este termo, assinado eletronicamente, informava explicitamente que a parte autora estava contratando um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", distinto de um empréstimo consignado, e que a fatura deveria ser paga por meio de boleto/fatura, além dos descontos em folha. As taxas e encargos da operação foram detalhadamente esclarecidos em quadro específico no instrumento contratual. O banco também comprovou o crédito do valor do saque, de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais), na conta de titularidade da parte autora em 03/04/2023, por meio de recibo de transferência via SPB. O saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, creditado na conta de recebimento do benefício da apelada, inclusive antes da data de desbloqueio do cartão físico, evidencia uma intenção prévia de utilização da linha de crédito, o que corrobora a ciência sobre a natureza do contrato. A alegação da apelada de que foi "enganada" e que não tinha conhecimento da natureza do contrato é fragilizada diante da comprovada ativação e utilização do cartão, bem como dos valores liberados em sua conta. Não se pode falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação quando a própria consumidora realiza atos que confirmam a ciência e a aceitação da modalidade contratada, como o aceite dos termos digitais e a realização de saques. Por sua vez, a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (e suas alterações posteriores, como a IN nº 100/2018) preveem expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, estabelecendo critérios e procedimentos operacionais, incluindo a reserva de margem consignável. Portanto, a contratação de RMC possui respaldo legal, e o fato de ser, em tese, mais oneroso que um empréstimo consignado tradicional, por si só, não a torna ilegal ou abusiva. A conduta da apelada, de se beneficiar dos valores disponibilizados pelo cartão e, posteriormente, vir a juízo questionar a existência da dívida e a validade do contrato, configura um comportamento contraditório, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. O ordenamento jurídico não chancela tal atitude, que visa ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reconhece que a efetiva utilização do crédito descaracteriza alegações de inexistência da contratação ou de vício de consentimento. O desbloqueio e a utilização do cartão de crédito consignado, mesmo que digital, configuram manifestação inequívoca de adesão contratual, sendo desnecessária a assinatura física de um instrumento contratual. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito não responde por danos materiais ou morais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO.CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR DIVERSAS VEZES, CONFORME SE VERIFICA NAS FATURAS JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Da análise dos autos originários, verifica-se que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 3. Impende ressaltar que o objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação. Contudo, o que se verifica nos autos é a aceitação por parte da parte autora quanto ao serviço a ela disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de parcial procedência dos pleitos autorais deve ser reformada. 4. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. 5. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte requerida conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 30/11/2022, DJe 05/12/2022 08:31:04)(TJ-TO - AC: 00016275920218272723, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, nos autos de ação declaratória cumulada com pedidos de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, movida por MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA AMARAL. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando o cancelamento de cobranças, a restituição em dobro de valores, o pagamento de indenização por danos morais e a restituição, pela autora, dos valores sacados, a serem compensados na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço; (iii) determinar se são devidos ressarcimento de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável é comprovada por meio de termo de adesão assinado pela parte autora, contendo sua identificação e autorização expressa para desconto em folha, configurando manifestação de vontade válida. O banco juntou aos autos faturas que demonstram ausência de utilização do cartão e inexistência de descontos no contracheque, afastando a tese de cobrança indevida. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tampouco anexou contracheques que evidenciassem os descontos, não se justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não se verifica falha no dever de informação ou vício de consentimento, pois os documentos demonstram a transparência da contratação e anuência da autora às cláusulas contratuais. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta os pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) assinado e instruído com documentos pessoais comprova a regularidade da contratação. A ausência de comprovação de descontos indevidos ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é do autor, sendo incabível a inversão sem verossimilhança das alegações.(TJPB Apelação Cível nº 0800881-51.2023.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, D.Juntada 15/05/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. DESBLOQUEIO, UTILIZAÇÃO E SAQUES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro de valores, o pagamento de indenização por danos morais e a restituição, pela autora, dos valores sacados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do cartão de crédito consignado (RMC); (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento; (iii) determinar se são devidos indenização por danos morais e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização reiterada do cartão, inclusive com saque, confirma a ciência sobre a natureza do contrato. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reconhece que a efetiva utilização do crédito descaracteriza alegações de inexistência da contratação. O comportamento da apelada, ao questionar dívida após se beneficiar do crédito, revela contradição, afastando a tese de nulidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desbloqueio e a utilização de cartão de crédito consignado (RMC) configuram manifestação inequívoca de adesão contratual, independentemente de assinatura física. A comprovação de saques e compras descaracteriza alegações de vício de consentimento ou ausência de informação adequada. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito não responde por danos materiais ou morais. Não é possível a anulação do contrato quando o consumidor se beneficia dos valores disponibilizados, sob pena de venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei 10.820/2003.Jurisprudência relevante citada: TJDF, Ap. Cív. nº 0707278-36.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04.10.2023; TJTO, Ap. Cív. nº 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30.11.2022; TJPB, Ap. Cív. nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 11.11.2021. (TJPB, AC Nº 080044-59.2024.8.15.0351, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. J. 26/09/2025). Ademais, é notório que, para a utilização do cartão com a função de crédito, basta o desbloqueio em terminal eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal. Ao efetuar o desbloqueio e utilizar o cartão, o cliente adere ao contrato, sendo desnecessária a assinatura física de um instrumento contratual. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular do direito. Por consequência, não restam configurados danos materiais, tampouco danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judicial deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator