Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Araujo Advogado: Francisco Sylas Machado Costa (OAB/PB 12.051) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de falha na prestação do serviço, saques indevidos e repasses a menor em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal, em julgamento anterior de recurso, afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito. O processo retornou da Vice-Presidência para o exercício de juízo de retratação, após a fixação de tese de observância obrigatória pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação de danos vinculadas a contas do PASEP. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, definiu que o prazo prescricional aplicável para buscar o ressarcimento de danos em contas do PASEP é de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Para solucionar a controvérsia sobre o marco inicial dessa contagem, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.387 e fixou que o saque integral do principal é o evento que dá início ao prazo prescricional. No caso concreto, os documentos demonstram que a Recorrente realizou o saque do saldo de sua conta em agosto de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. A ação judicial foi proposta apenas em 22 de julho de 2020. Tendo transcorrido quase quinze anos entre a data do saque e o ajuizamento da demanda, o prazo de dez anos foi amplamente superado, o que configura a prescrição da pretensão. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 205; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II, e artigo 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.150 e Tema 1.387. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Processo nº: 0837487-90.2020.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Juízo de Retratação) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa
Trata-se de reapreciação de recurso de apelação, em fase de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta relatoria para adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. A demanda originária consiste em uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Lourdes Araujo contra o Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, a autora relatou que é servidora pública estadual aposentada e titular de conta do PASEP. Afirmou que, ao receber os valores de sua conta em agosto de 2005, deparou-se com a quantia de R$ 62,03. Alegou que o banco falhou na gestão da conta, permitiu retenções indevidas e não aplicou os índices de correção monetária e juros corretos ao longo dos anos. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 24.079,49 e danos morais de R$ 10.000,00. O juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa proferiu sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juiz fundamentou que a pretensão estava prescrita, pois o prazo iniciou-se na data do saque dos valores em 2005 e a ação só foi proposta em 2020. A autora interpôs recurso de apelação argumentando que a contagem do prazo prescricional deveria começar apenas na data em que teve ciência inequívoca da lesão, o que teria ocorrido com o recebimento dos extratos e microfilmagens em 19 de novembro de 2019. Em julgamento anterior, por meio de decisão monocrática posteriormente confirmada por esta 2ª Câmara Cível no julgamento de agravo interno, o recurso de apelação foi provido. O acórdão afastou a prescrição sob o entendimento de que o termo inicial do prazo de dez anos seria a data de conhecimento da suposta lesão pelo acesso aos extratos (novembro de 2019), aplicando a interpretação dada na época ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Contra o acórdão, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial. A instituição financeira defendeu a ocorrência da prescrição, argumentando que o marco inicial é a data do saque integral dos valores. O processo foi remetido à Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema e a publicação do acórdão de mérito em 17 de dezembro de 2025, os autos retornaram a esta Câmara Cível para o exercício do juízo de retratação. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O procedimento de juízo de retratação tem base legal no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que o processo deve retornar ao órgão julgador de origem para readequação da decisão quando esta divergir de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. A medida cumpre os requisitos legais e tem o objetivo de garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme do direito. A questão central a ser resolvida nesta fase processual diz respeito exclusivamente à prescrição da pretensão da autora, de forma específica, sobre o marco inicial para a contagem do prazo de dez anos. No julgamento anterior, esta Câmara Cível decidiu que a contagem do prazo prescricional se iniciaria no momento em que a autora teve acesso aos extratos detalhados da conta, o que aconteceu no ano de 2019. Como a ação foi proposta em 2020, o colegiado entendeu que o direito não estava prescrito. No entanto, a matéria foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão tem força obrigatória para todas as instâncias do Poder Judiciário. Primeiramente, no Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional aplicável para buscar o ressarcimento de danos decorrentes de gestão de contas do PASEP é de dez anos, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, para resolver as divergências sobre o momento exato em que esse prazo de dez anos começa a correr, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.387. A tese fixada determinou um critério objetivo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A orientação da Corte Superior baseia-se na premissa de que, ao realizar o levantamento total dos valores da conta, o titular toma conhecimento do montante final que lhe foi disponibilizado. Se há discordância sobre a quantia recebida em comparação com o tempo de serviço e as contribuições, o direito de ação nasce nesse momento. Adiar o início do prazo para a data em que o titular decide solicitar extratos, muitos anos depois, tornaria a pretensão imprescritível, violando a segurança das relações jurídicas. Passo a aplicar esse entendimento obrigatório ao caso concreto. Os documentos que acompanham a petição inicial comprovam de forma clara as datas dos eventos. A própria autora informa em sua narrativa, e os extratos confirmam, que o saque dos valores ocorreu em agosto de 2005, logo após a sua aposentadoria (especificamente, a transação final de R$ 62,03 foi registrada em 30 de agosto de 2005). Aplicando de forma rigorosa a tese do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o mês de agosto de 2005 marca o início da contagem do prazo prescricional de dez anos. A presente ação de indenização foi ajuizada apenas em 22 de julho de 2020. Fica evidente que se passaram quase quinze anos entre o momento do saque integral dos valores (fato gerador do direito de ação) e a busca pela tutela do Poder Judiciário. O prazo decenal encerrou-se em agosto de 2015. Diante do amplo transcurso do prazo previsto em lei, a pretensão da parte autora está alcançada pela prescrição. O reconhecimento dessa situação extingue o direito de exigir a reparação financeira e encerra o processo em favor da instituição bancária. Dessa forma, o acórdão proferido anteriormente por esta Câmara, que havia afastado a prescrição e determinado o retorno do processo à origem, encontra-se em discordância direta com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. É necessário o exercício do juízo de retratação para alinhar a decisão ao Tema 1.387. Com o reconhecimento da prescrição, a sentença originária que extinguiu o processo com resolução de mérito encontra-se correta e deve ser mantida de forma integral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequar o julgamento desta Câmara ao entendimento firmado no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Araujo, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão. Fica mantida a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais obrigações fica suspensa, pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator