Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800949-64.2020.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Polo passivo: HENIA MARIA PORTO BARRETO BALDUINO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 18 de novembro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:36
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:28
Publicação
24/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800949-64.2020.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Polo passivo: HENIA MARIA PORTO BARRETO BALDUINO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 18 de novembro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800949-64.2020.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Polo passivo: HENIA MARIA PORTO BARRETO BALDUINO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 18 de novembro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:36
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:28
Publicação
24/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800949-64.2020.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Polo passivo: HENIA MARIA PORTO BARRETO BALDUINO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 18 de novembro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:07
Documento (Certidão)
18/11/2025, 11:03
Trânsito em julgado
18/11/2025, 10:52
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 09:26
Publicação
25/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800949-64.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: HENIA MARIA PORTO BARRETO BALDUINO Endereço: Avenida Deputado Américo Maia, 1757, Alumínios Balduíno, Loteamento João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR - PB11710, LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA - PB11002, PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - PB11268 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Adotem-se as seguintes providências: 1. O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800949-64.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: HENIA MARIA PORTO BARRETO BALDUINO Endereço: Avenida Deputado Américo Maia, 1757, Alumínios Balduíno, Loteamento João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR - PB11710, LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA - PB11002, PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - PB11268 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Adotem-se as seguintes providências: 1. O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 11:12
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:26
Documento (Alvará)
05/08/2025, 13:26
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 08:51
Determinação de Diligência
12/06/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:06
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 14:53
Publicação
22/05/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800949-64.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755 PARTE PROMOVIDA: Nome: HENIA MARIA PORTO BARRETO BALDUINO Endereço: Avenida Deputado Américo Maia, 1757, Alumínios Balduíno, Loteamento João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR - PB11710, LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA - PB11002, PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - PB11268 DESPACHO 1. Juntado o resultado frutífero da minuta de bloqueio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 2. Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 07:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 16:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:15
Evolução da Classe Processual
09/12/2024, 12:14
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 17:31
Recebimento
04/12/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:50
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 19:41
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:19
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:18
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 20:12
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:49
Petição (Contraminuta)
12/05/2023, 16:38
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 13:35
Documento (Informações)
17/04/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:33
Determinação de Diligência
01/03/2023, 20:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2023, 11:49
Petição (Contraminuta)
26/01/2023, 11:32
Petição (Contraminuta)
25/01/2023, 16:14
Documento (Alvará)
18/01/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:32
Decurso de Prazo
01/01/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/12/2022, 05:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2022, 07:34
Petição (Contraminuta)
07/12/2022, 07:34
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:17
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:14
Documento (Informações)
17/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo
17/10/2022, 01:33
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2022, 09:59
Petição (Contraminuta)
05/10/2022, 09:59
Petição (Contraminuta)
04/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 13:04
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 16:31
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 19:15
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 11:58
Petição (Contraminuta)
19/04/2022, 10:40
Petição (Contraminuta)
10/02/2022, 19:07
Petição (Contraminuta)
10/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 06:08
Mero expediente
06/12/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:10
Documento (Certidão)
03/12/2021, 11:51
Documento (Certidão)
03/12/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2021, 08:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
04/11/2021, 12:22
Petição (Contraminuta)
27/10/2021, 09:18
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:28
Petição (Contraminuta)
19/10/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:53
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
07/10/2021, 09:28
Ato ordinatório
03/09/2021, 18:19
Mero expediente
03/09/2021, 18:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2021, 09:36
Petição (Contraminuta)
20/07/2021, 11:36
Petição (Contraminuta)
05/07/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2021, 09:56
Petição (Contraminuta)
29/06/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:22
Expedida/Certificada
14/06/2021, 19:35
Petição (Contraminuta)
14/06/2021, 11:21
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2021, 21:16
Petição (Contraminuta)
09/06/2021, 10:49
Petição (Contraminuta)
09/06/2021, 09:57
Petição (Contraminuta)
04/06/2021, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:26
Documento (Certidão)
14/05/2021, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 08:19
Petição (Contraminuta)
07/05/2021, 16:45
Decurso de Prazo
14/04/2021, 12:48
Decurso de Prazo
13/04/2021, 06:09
Petição (Contraminuta)
12/04/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 13:19
Audiência (não-realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
07/04/2021, 13:18
de Justificação (Conciliador(a); não-realizada)
07/04/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:49
Audiência (redesignada; Juiz(a); instrução e julgamento)
25/03/2021, 19:44
Petição (Contraminuta)
23/03/2021, 18:31
Petição (Contraminuta)
22/03/2021, 15:26
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:42
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
16/03/2021, 13:40
Audiência (não-realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
16/03/2021, 13:29
de Justificação (Juiz(a); redesignada)
16/03/2021, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2021, 08:54
Petição (Contraminuta)
11/03/2021, 08:54
Petição (Contraminuta)
10/03/2021, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:43
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)