Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação]
Vistos, etc.
Trata-se de processo judicial recebido neste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital em virtude de redistribuição proveniente das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira. A movimentação decorre de reorganização judiciária fundamentada na Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabeleceu critérios para o remanejamento de acervos visando o reequilíbrio da carga de trabalho entre as unidades cíveis. A redistribuição pauta-se nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), buscando otimizar a prestação jurisdicional e equalizar o volume de demandas. Em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e do impulso oficial (arts. 2º, 6º, 9º e 10 do CPC), e considerando a alteração do órgão julgador, mostra-se pertinente oportunizar às partes que se manifestem sobre o estágio atual do feito. Tal providência evita decisões-surpresa e permite a este Juízo identificar eventuais pedidos pendentes ou a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:38
Mero expediente
24/02/2026, 09:35
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação]
Vistos, etc.
Trata-se de processo judicial recebido neste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital em virtude de redistribuição proveniente das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira. A movimentação decorre de reorganização judiciária fundamentada na Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabeleceu critérios para o remanejamento de acervos visando o reequilíbrio da carga de trabalho entre as unidades cíveis. A redistribuição pauta-se nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), buscando otimizar a prestação jurisdicional e equalizar o volume de demandas. Em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e do impulso oficial (arts. 2º, 6º, 9º e 10 do CPC), e considerando a alteração do órgão julgador, mostra-se pertinente oportunizar às partes que se manifestem sobre o estágio atual do feito. Tal providência evita decisões-surpresa e permite a este Juízo identificar eventuais pedidos pendentes ou a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:38
Mero expediente
24/02/2026, 09:35
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:38
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 23:28
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 23:26
Publicação
25/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL. DECISÃO Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da decisão de ID. 121610251, alegando, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à análise do pedido de reconhecimento de preclusão temporal do pedido de especificação de provas formulado pela parte ré, argumentando que tal ponto não foi devidamente enfrentado pelo Juízo no momento do saneamento parcial. Sustenta o embargante que o promovido protocolizou sua petição de provas fora do prazo legal estabelecido, o que ensejaria a perda do direito à dilação probatória pretendida. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões em ID. 123423544, pugnando pela manutenção da decisão e alegando a tempestividade de seu pleito. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da decisão embargada demonstra que, de fato, assiste razão ao embargante no que concerne à existência de omissão, uma vez que o comando judicial anterior registrou a existência da petição de preclusão, todavia, não emitiu juízo de valor expresso sobre o acolhimento ou rejeição de tal preliminar de mérito processual, limitando-se a impulsionar o feito sem resolver a controvérsia sobre a tempestividade do ato da parte ré. No entanto, embora reconhecida a omissão para fins de integração do julgado, a alegação de preclusão em si não merece prosperar. Na verdade, existe divergência na contagem de prazos efetuada pelas partes, mas a análise técnica dos registros do sistema eletrônico e das normas processuais vigentes permite concluir que não houve a perda do prazo. Assevere-se a não ocorrência da preclusão temporal no caso em tela, eis que a parte ré procedeu com a especificação das provas no último dia do prazo legal que lhe foi concedido, sendo certo que o protocolo realizado dentro do termo final, ainda que em seu derradeiro momento, obsta a extinção do direito de praticar o ato processual, conforme inteligência do artigo 219 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta superada a tese do autor, não se prestando o recurso de embargos de declaração, neste ponto material, para a substituição da decisão por outra que ignore a tempestividade verificada. Tal ponto merece a devida integração para fins de segurança jurídica, reconhecendo-se que o pedido de provas do réu é hígido e apto a ser analisado por este Juízo, mantendo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem que se verifique qualquer abuso ou inércia da parte promovida na fase de especificação. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão apontada, integrar a decisão de ID. 121610251 e DECLARAR A TEMPESTIVIDADE da petição de especificação de provas da parte ré, asseverando a não ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a manifestação foi protocolizada no último dia do prazo concedido, mantendo a decisão embargada em todos os seus demais termos. Ademais, para sanear o feito e verificar a real necessidade da dilação probatória requerida, INTIME A PARTE RÉ PARA, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar e justificar a pertinência da produção de prova testemunhal e da realização de perícia técnica, devendo considerar, para tanto, o teor e a validade da Ata Notarial já anexada aos autos em ID. 91710483, sob pena de indeferimento de novos atos desnecessários ou protelatórios. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação].
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL. DECISÃO Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da decisão de ID. 121610251, alegando, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à análise do pedido de reconhecimento de preclusão temporal do pedido de especificação de provas formulado pela parte ré, argumentando que tal ponto não foi devidamente enfrentado pelo Juízo no momento do saneamento parcial. Sustenta o embargante que o promovido protocolizou sua petição de provas fora do prazo legal estabelecido, o que ensejaria a perda do direito à dilação probatória pretendida. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões em ID. 123423544, pugnando pela manutenção da decisão e alegando a tempestividade de seu pleito. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da decisão embargada demonstra que, de fato, assiste razão ao embargante no que concerne à existência de omissão, uma vez que o comando judicial anterior registrou a existência da petição de preclusão, todavia, não emitiu juízo de valor expresso sobre o acolhimento ou rejeição de tal preliminar de mérito processual, limitando-se a impulsionar o feito sem resolver a controvérsia sobre a tempestividade do ato da parte ré. No entanto, embora reconhecida a omissão para fins de integração do julgado, a alegação de preclusão em si não merece prosperar. Na verdade, existe divergência na contagem de prazos efetuada pelas partes, mas a análise técnica dos registros do sistema eletrônico e das normas processuais vigentes permite concluir que não houve a perda do prazo. Assevere-se a não ocorrência da preclusão temporal no caso em tela, eis que a parte ré procedeu com a especificação das provas no último dia do prazo legal que lhe foi concedido, sendo certo que o protocolo realizado dentro do termo final, ainda que em seu derradeiro momento, obsta a extinção do direito de praticar o ato processual, conforme inteligência do artigo 219 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta superada a tese do autor, não se prestando o recurso de embargos de declaração, neste ponto material, para a substituição da decisão por outra que ignore a tempestividade verificada. Tal ponto merece a devida integração para fins de segurança jurídica, reconhecendo-se que o pedido de provas do réu é hígido e apto a ser analisado por este Juízo, mantendo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem que se verifique qualquer abuso ou inércia da parte promovida na fase de especificação. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão apontada, integrar a decisão de ID. 121610251 e DECLARAR A TEMPESTIVIDADE da petição de especificação de provas da parte ré, asseverando a não ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a manifestação foi protocolizada no último dia do prazo concedido, mantendo a decisão embargada em todos os seus demais termos. Ademais, para sanear o feito e verificar a real necessidade da dilação probatória requerida, INTIME A PARTE RÉ PARA, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar e justificar a pertinência da produção de prova testemunhal e da realização de perícia técnica, devendo considerar, para tanto, o teor e a validade da Ata Notarial já anexada aos autos em ID. 91710483, sob pena de indeferimento de novos atos desnecessários ou protelatórios. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação].
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:12
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 20:05
Publicação
09/09/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:46
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 14:42
Publicação
29/08/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL. DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Welber Lopes Marcolino em face de Fernando Batista Gabriel, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência (ID 108395685, de 25/02/2025), determinando-se a desocupação do imóvel objeto da lide, localizado no Lote de terreno próprio sob nº 323 da Quadra 164 do Loteamento Barra de Gramame, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. Posteriormente, a execução da referida liminar foi suspensa por decisão de ID 110651678, que determinou a remessa dos autos à Comissão Estadual de Soluções Fundiárias do TJPB, para que esta se manifestasse sobre a possível existência de conflito fundiário coletivo. Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, assim como a parte ré, de maneira intempestiva, requereu audiência de instrução. O promovente requereu o reconhecimento da preclusão temporal da especificação de prova, eis que o demandado apresentou a especificação de provas fora do prazo. A Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários, através de despacho de ID. 113684334, manifestou-se expressamente pela não configuração de hipótese de sua atuação, diante da inexistência de conflito fundiário coletivo nos autos da Ação Possessória. A Comissão concluiu que a demanda não se ajusta à conceituação de litígio coletivo fundiário, pois compõe o polo passivo apenas um único réu, certo e conhecido, configurando um número restrito e identificado de pessoas, o que dispensa a atuação mediadora da Comissão. É o relatório. Decido. Diante da manifestação da Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários, que afastou a necessidade de sua intervenção, e considerando o adimplemento das custas processuais, cessa a razão para a suspensão da liminar anteriormente deferida. Dessa forma, impõe-se a retomada do cumprimento da decisão de desocupação compulsória. Por outro lado, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 112306423). Contudo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Por fim, verifica-se pedido formulado pela parte autora para que seja reconhecida a preclusão temporal da especificação de provas apresentada pela parte ré. Conforme decisão no ID 110651678, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação]. DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de desocupação compulsória, conforme determinado na decisão de ID 108395685, para o imóvel localizado no Lote de terreno próprio sob nº 323 da Quadra 164 do Loteamento Barra de Gramame, S/N, bairro Barra de Gramame, João Pessoa/PB. Cumpram o seguinte: 1 - EXPEÇA-SE o competente mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente o promovido FERNANDO BATISTA GABRIEL e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora; O oficial de justiça responsável pela diligência deverá lavrar termo circunstanciado do estado em que se encontra o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias. Consigne-se no mandado que as custas para a diligência já se encontram devidamente complementadas e pagas. Para auxiliar o meirinho na localização do bem durante o cumprimento da diligência, o oficial de justiça poderá acionar o autor WELBER LOPES MARCOLINO através do n° (83) 9.9314-5500 (telefone e WhatsApp), ou o advogado do autor (83) 9.8207-0730 (telefone e WhatsApp). 2 - No que tange à prova testemunhal requerida pelo autor (ID 112306423), INTIME O PROMOVENTE PARA, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar a pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal para os autos, sob pena de indeferimento. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 19:32
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 15:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 12:43
Afetação tornada sem efeito
31/05/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:24
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 22:36
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 17:58
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:24
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL. DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Welber Lopes Marcolino, em face de Fernando Batista Gabriel, ambos devidamente qualificados. O autor narra, em sua inicial, que é proprietário do imóvel localizado no Loteamento Barra de Gramame, lote nº 323, quadra 164, S/N, bairro Barra de Gramame. Aduz que, apesar de realizar a vistoria periódica do imóvel, no dia 21/02/2024, verificou que o promovido invadiu o bem e passou a construir uma estrutura de alvenaria no seu lote de terreno. Alega que buscou contato com o réu, no entanto, este se negou a desocupar o bem, de modo que prestou um boletim de ocorrência e fez registro de ata notarial sobre todo o ocorrido. Por essas razões, pugnou pela concessão de liminar para que o réu seja desocupado do imóvel e que o autor seja imitido na posse. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu em custas e honorários. Juntou documentos. Custas iniciais adimplidas. Decisão determinando a realização de audiência de conciliação no CEJUSC, em razão da adesão a Semana Nacional de Conciliação. O acordo restou infrutífero. Petição da parte ré requerendo a habilitação dos autos. Petição do promovente pugnando pela apreciação do pedido de tutela de urgência. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel em liça. Contestação da parte ré, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de pressuposto processual, em razão da ausência de outorga da cônjuge do promovente. No mérito, alega que o bem ao qual o demandante é proprietário não é o mesmo do réu, e que comprou o seu imóvel por meio do pagamento da quantia de R$ 20.000,00 desde março de 2022. Aduz que ocupa o bem a mais de dois anos e que realizou benfeitorias. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Interposto agravo de instrumento pelo réu, o E.TJPB negou provimento ao recurso. Expedido mandado, o meirinho deixou de cumprir a diligência em razão de terem sido pagas as custas para o cumprimento do ato em bairro de Gramame e não em Barra de Gramame, que é o local do bem, de modo que se fazia necessária a complementação do pagamento das diligências processuais. A parte autora anexou o complemento do pagamento das diligências. Petição da parte ré pugnando pela remessa dos autos para a Comissão Estadual de Soluções Fundiárias do TJPB. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o presente caso não se refere a um litígio meramente individualizado. Há indícios relevantes de ocupação coletiva na área em que situado o imóvel, conforme demonstra a existência de outra ação possessória ajuizada pelo mesmo autor na mesma localidade, além da alegação da parte ré sobre a presença de diversas famílias ocupando a região do entorno. Nesse contexto, a repetição de litígios possessórios com diferentes partes, na mesma área, revela uma situação de aparente conflito fundiário de natureza coletiva, a justificar a atuação da Comissão Estadual de Soluções Fundiárias, nos termos do Ato da Presidência nº 03/2023 do TJPB, que prevê sua intervenção em situações que envolvam múltiplos ocupantes ou comunidades inteiras, com potencial de comprometimento da ordem social. Assim, por se tratar de uma questão social sensível, envolvendo a ocupação de família com vulnerabilidade social, vislumbra-se a pertinência da intervenção da Comissão Estadual de Soluções Fundiárias do TJPB, para mediação e solução de conflitos fundiários de natureza coletiva, ou seja, àquelas situações que envolvam ocupações numerosas, cuja complexidade demande um tratamento diferenciado, voltado à pacificação social em larga escala.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação].
Diante do exposto, a fim de preservar o interesse público e a solução adequada do litígio, DEFIRO a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Paraíba, para que dentro de suas competências regulamentadas pelo Ato da Presidência nº 03/2023, auxiliar na mediação do conflito, especialmente para identificar a caracterização da área como objeto de conflito fundiário coletivo e DETERMINO a SUSPENSÃO do cumprimento da liminar de desocupação anteriormente deferida, até que a referida Comissão se manifeste nos autos, a fim de evitar medidas irreversíveis sem a devida análise técnica do contexto fundiário. Para tanto, determino que o cartório cumpra o seguinte: 1 - Remetam os autos para a Comissão de Conflitos Fundiários do E.TJPB; 2 - Intimem as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento; 3 - Após a manifestação da Comissão, voltem-me os autos conclusos para nova análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL. DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Welber Lopes Marcolino, em face de Fernando Batista Gabriel, ambos devidamente qualificados. O autor narra, em sua inicial, que é proprietário do imóvel localizado no Loteamento Barra de Gramame, lote nº 323, quadra 164, S/N, bairro Barra de Gramame. Aduz que, apesar de realizar a vistoria periódica do imóvel, no dia 21/02/2024, verificou que o promovido invadiu o bem e passou a construir uma estrutura de alvenaria no seu lote de terreno. Alega que buscou contato com o réu, no entanto, este se negou a desocupar o bem, de modo que prestou um boletim de ocorrência e fez registro de ata notarial sobre todo o ocorrido. Por essas razões, pugnou pela concessão de liminar para que o réu seja desocupado do imóvel e que o autor seja imitido na posse. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu em custas e honorários. Juntou documentos. Custas iniciais adimplidas. Decisão determinando a realização de audiência de conciliação no CEJUSC, em razão da adesão a Semana Nacional de Conciliação. O acordo restou infrutífero. Petição da parte ré requerendo a habilitação dos autos. Petição do promovente pugnando pela apreciação do pedido de tutela de urgência. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel em liça. Contestação da parte ré, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de pressuposto processual, em razão da ausência de outorga da cônjuge do promovente. No mérito, alega que o bem ao qual o demandante é proprietário não é o mesmo do réu, e que comprou o seu imóvel por meio do pagamento da quantia de R$ 20.000,00 desde março de 2022. Aduz que ocupa o bem a mais de dois anos e que realizou benfeitorias. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Interposto agravo de instrumento pelo réu, o E.TJPB negou provimento ao recurso. Expedido mandado, o meirinho deixou de cumprir a diligência em razão de terem sido pagas as custas para o cumprimento do ato em bairro de Gramame e não em Barra de Gramame, que é o local do bem, de modo que se fazia necessária a complementação do pagamento das diligências processuais. A parte autora anexou o complemento do pagamento das diligências. Petição da parte ré pugnando pela remessa dos autos para a Comissão Estadual de Soluções Fundiárias do TJPB. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o presente caso não se refere a um litígio meramente individualizado. Há indícios relevantes de ocupação coletiva na área em que situado o imóvel, conforme demonstra a existência de outra ação possessória ajuizada pelo mesmo autor na mesma localidade, além da alegação da parte ré sobre a presença de diversas famílias ocupando a região do entorno. Nesse contexto, a repetição de litígios possessórios com diferentes partes, na mesma área, revela uma situação de aparente conflito fundiário de natureza coletiva, a justificar a atuação da Comissão Estadual de Soluções Fundiárias, nos termos do Ato da Presidência nº 03/2023 do TJPB, que prevê sua intervenção em situações que envolvam múltiplos ocupantes ou comunidades inteiras, com potencial de comprometimento da ordem social. Assim, por se tratar de uma questão social sensível, envolvendo a ocupação de família com vulnerabilidade social, vislumbra-se a pertinência da intervenção da Comissão Estadual de Soluções Fundiárias do TJPB, para mediação e solução de conflitos fundiários de natureza coletiva, ou seja, àquelas situações que envolvam ocupações numerosas, cuja complexidade demande um tratamento diferenciado, voltado à pacificação social em larga escala.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação].
Diante do exposto, a fim de preservar o interesse público e a solução adequada do litígio, DEFIRO a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Paraíba, para que dentro de suas competências regulamentadas pelo Ato da Presidência nº 03/2023, auxiliar na mediação do conflito, especialmente para identificar a caracterização da área como objeto de conflito fundiário coletivo e DETERMINO a SUSPENSÃO do cumprimento da liminar de desocupação anteriormente deferida, até que a referida Comissão se manifeste nos autos, a fim de evitar medidas irreversíveis sem a devida análise técnica do contexto fundiário. Para tanto, determino que o cartório cumpra o seguinte: 1 - Remetam os autos para a Comissão de Conflitos Fundiários do E.TJPB; 2 - Intimem as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento; 3 - Após a manifestação da Comissão, voltem-me os autos conclusos para nova análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
deferimento
09/04/2025, 14:20
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 00:38
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 15:16
Petição (Contraminuta)
29/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803844-96.2024.8.15.2003.
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, intime a parte promovida: Nome: FERNANDO BATISTA GABRIEL Endereço: Lote de terreno próprio sob nº 323 da Quadra 164 do Loteamento Barra de Gramame, João Pessoa- PB Observação para o Oficial de Justiça: Caso o oficial de justiça necessite de ajuda, que seja acionado o autor WELBER LOPES MARCOLINO através do n° (83) 9.9314-5500 (telefone e WhatsApp), ou o advogado (83)9.8207-0730 (telefone e WhatsApp), ou do escritório (83)3241-3131 (telefone e WhatsApp), (83) 9.8838-0299 (apenas telefone) o qual irá orientar o oficial de justiça explicando como chegar ao local, bem como indicando onde está localizado o réu, em virtude da dificuldade de acesso ao local, justamente pelo que foi descrito no petitório do id 93447642. FINALIDADE: EXPEÇA mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos. Segue, abaixo informado, o link para visualização do despacho/decisão. João Pessoa/PB, 27 de março de 2025. De ordem, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO/DECISÃO, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25022512413499900000101802338
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 21:16
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 16:03
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 01:08
Publicação
28/02/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL. DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Welber Lopes Marcolino, em face de Fernando Batista Gabriel, ocupante do imóvel objeto da lide, com qualificação desconhecida. O autor narra, em sua inicial, que é proprietário do imóvel localizado no Loteamento Barra de Gramame, lote nº 323, quadra 164, S/N, bairro Barra de Gramame. Aduz que, apesar de realizar a vistoria periódica do imóvel, no dia 21/02/2024, verificou que o promovido invadiu o bem e passou a construir uma estrutura de alvenaria no seu lote de terreno. Alega que buscou contato com o réu, no entanto, este se negou a desocupar o bem, de modo que prestou um boletim de ocorrência e fez registro de ata notarial sobre todo o ocorrido. Por essas razões, pugnou pela concessão de liminar para que o réu seja desocupado do imóvel e que o autor seja imitido na posse. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu em custas e honorários. Juntou documentos. Custas iniciais adimplidas. Decisão determinando a realização de audiência de conciliação no CEJUSC, em razão da adesão a Semana Nacional de Conciliação. O acordo restou infrutífero. Petição da parte ré requerendo a habilitação dos autos. Petição do promovente pugnando pela apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência: De início, frise-se que a presente ação não se trata de imissão de posse, eis que o autor não busca a posse que não foi transmitida com a aquisição do bem, mas sim a reivindicação da posse antes exercida enquanto detentor do domínio. Assim, a rigor, seria indevida a pretensão do autor, porém, considerando não haver prejuízo algum pelo equívoco na nomeação da pretensão, cabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para que a imissão de posse seja considerada uma ação reivindicatória. Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA – FUNGIBILIDADE APLICADA – AUTOR PROPRIETÁRIO – AQUISIÇÃO PELA RÉ NÃO CONCLUÍDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de imissão de posse, fruto da prática costumeira amplamente aceita pelos Tribunais e sem previsão legal, tem sua utilização restrita aos casos em que o titular do domínio busca a posse não transmitida com a aquisição. Contra o terceiro, tem o titular do domínio do imóvel a ação reivindicatória. 2. Diante da possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade, dada a inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal, é possível admitir a presente ação de imissão de posse como se fosse ação reivindicatória. 3. Confessado o inadimplemento da aquisição e comprovadas duas notificações extrajudiciais para desocupação, irrepreensível a sentença de procedência do pedido inicial. (TJ-MS - AC: 08370948220138120001 MS 0837094-82.2013.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Nesse sentido, passo ao julgamento da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C). Acerca da reivindicação de posse, cumpre salientar que para que seja verificada a probabilidade do direito, são exigidos a presença concomitante de três requisitos: 1) a prova de titularidade do bem; 2) a posse injusta do réu e; 3) a individualização do imóvel ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). In casu, restou comprovada a titularidade do bem em favor da parte autora, assim como a posse injusta do imóvel, dado que fez prova mínima de tentativa de comunicação com o réu, por meio de ata notarial, que certificou que o promovido resistiu a desocupar o bem, ainda que alertado, por um tabelião, sobre a titularidade da propriedade do promovente. Ademais, foi realizada a devida individualização do bem, por meio de ficha cadastral, certidão do imóvel, mapeamento da localização do terreno e fotografias. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a manutenção indevida do réu na posse do bem gera prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. A impossibilidade de fruição da propriedade pelo legítimo titular compromete seu direito fundamental de uso e gozo do bem, podendo, inclusive, resultar em deterioração do imóvel, prejuízos financeiros e inviabilização de projetos vinculados à sua destinação. Além disso, a resistência do réu em desocupar o imóvel mesmo após cientificado d sua ocupação ilegítima evidencia a necessidade de provimento liminar para evitar o prolongamento da ilegalidade e garantir o restabelecimento da posse à parte autora. Acerca da matéria, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação divisada nos autos. II. Para a concessão do pedido liminar na ação reivindicatória de posse deve restar evidenciada a propriedade do imóvel pela parte autora, a posse injusta pela parte ré, além da individualização do imóvel. III. Demonstrados tais requisitos, correta a decisão singular que deferiu a tutela antecipada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50785846720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Posto isso, estando presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação]. defiro a tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a desocupar o imóvel objeto dos autos, entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela parte promovida ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias. O gabinete procedeu com a intimação da parte ré, por meio de advogado, para que desocupe o imóvel voluntariamente e, caso queira, apresente defesa, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia e expedição de mandado de desocupação compulsória. Cumpram os seguintes atos: 1 – Em havendo informações de que a parte ré continua no bem, intime a parte autora para adimplir diligência de expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias; 2 – Após o pagamento da diligência, EXPEÇA mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; Nesse caso, intime a parte autora para auxiliar o meirinho a localizar o bem em liça durante o cumprimento da diligência, devendo, também, o oficial de justiça por ventura designado, buscar o auxílio do causídico do promovente por meio dos telefones constantes nos autos processuais. 3 - Apresentada contestação, intime o autor para impugnar a contestação. O gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL. DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Welber Lopes Marcolino, em face de Fernando Batista Gabriel, ocupante do imóvel objeto da lide, com qualificação desconhecida. O autor narra, em sua inicial, que é proprietário do imóvel localizado no Loteamento Barra de Gramame, lote nº 323, quadra 164, S/N, bairro Barra de Gramame. Aduz que, apesar de realizar a vistoria periódica do imóvel, no dia 21/02/2024, verificou que o promovido invadiu o bem e passou a construir uma estrutura de alvenaria no seu lote de terreno. Alega que buscou contato com o réu, no entanto, este se negou a desocupar o bem, de modo que prestou um boletim de ocorrência e fez registro de ata notarial sobre todo o ocorrido. Por essas razões, pugnou pela concessão de liminar para que o réu seja desocupado do imóvel e que o autor seja imitido na posse. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu em custas e honorários. Juntou documentos. Custas iniciais adimplidas. Decisão determinando a realização de audiência de conciliação no CEJUSC, em razão da adesão a Semana Nacional de Conciliação. O acordo restou infrutífero. Petição da parte ré requerendo a habilitação dos autos. Petição do promovente pugnando pela apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência: De início, frise-se que a presente ação não se trata de imissão de posse, eis que o autor não busca a posse que não foi transmitida com a aquisição do bem, mas sim a reivindicação da posse antes exercida enquanto detentor do domínio. Assim, a rigor, seria indevida a pretensão do autor, porém, considerando não haver prejuízo algum pelo equívoco na nomeação da pretensão, cabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para que a imissão de posse seja considerada uma ação reivindicatória. Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA – FUNGIBILIDADE APLICADA – AUTOR PROPRIETÁRIO – AQUISIÇÃO PELA RÉ NÃO CONCLUÍDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de imissão de posse, fruto da prática costumeira amplamente aceita pelos Tribunais e sem previsão legal, tem sua utilização restrita aos casos em que o titular do domínio busca a posse não transmitida com a aquisição. Contra o terceiro, tem o titular do domínio do imóvel a ação reivindicatória. 2. Diante da possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade, dada a inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal, é possível admitir a presente ação de imissão de posse como se fosse ação reivindicatória. 3. Confessado o inadimplemento da aquisição e comprovadas duas notificações extrajudiciais para desocupação, irrepreensível a sentença de procedência do pedido inicial. (TJ-MS - AC: 08370948220138120001 MS 0837094-82.2013.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Nesse sentido, passo ao julgamento da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C). Acerca da reivindicação de posse, cumpre salientar que para que seja verificada a probabilidade do direito, são exigidos a presença concomitante de três requisitos: 1) a prova de titularidade do bem; 2) a posse injusta do réu e; 3) a individualização do imóvel ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). In casu, restou comprovada a titularidade do bem em favor da parte autora, assim como a posse injusta do imóvel, dado que fez prova mínima de tentativa de comunicação com o réu, por meio de ata notarial, que certificou que o promovido resistiu a desocupar o bem, ainda que alertado, por um tabelião, sobre a titularidade da propriedade do promovente. Ademais, foi realizada a devida individualização do bem, por meio de ficha cadastral, certidão do imóvel, mapeamento da localização do terreno e fotografias. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a manutenção indevida do réu na posse do bem gera prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. A impossibilidade de fruição da propriedade pelo legítimo titular compromete seu direito fundamental de uso e gozo do bem, podendo, inclusive, resultar em deterioração do imóvel, prejuízos financeiros e inviabilização de projetos vinculados à sua destinação. Além disso, a resistência do réu em desocupar o imóvel mesmo após cientificado d sua ocupação ilegítima evidencia a necessidade de provimento liminar para evitar o prolongamento da ilegalidade e garantir o restabelecimento da posse à parte autora. Acerca da matéria, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação divisada nos autos. II. Para a concessão do pedido liminar na ação reivindicatória de posse deve restar evidenciada a propriedade do imóvel pela parte autora, a posse injusta pela parte ré, além da individualização do imóvel. III. Demonstrados tais requisitos, correta a decisão singular que deferiu a tutela antecipada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50785846720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Posto isso, estando presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação]. defiro a tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a desocupar o imóvel objeto dos autos, entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela parte promovida ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias. O gabinete procedeu com a intimação da parte ré, por meio de advogado, para que desocupe o imóvel voluntariamente e, caso queira, apresente defesa, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia e expedição de mandado de desocupação compulsória. Cumpram os seguintes atos: 1 – Em havendo informações de que a parte ré continua no bem, intime a parte autora para adimplir diligência de expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias; 2 – Após o pagamento da diligência, EXPEÇA mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; Nesse caso, intime a parte autora para auxiliar o meirinho a localizar o bem em liça durante o cumprimento da diligência, devendo, também, o oficial de justiça por ventura designado, buscar o auxílio do causídico do promovente por meio dos telefones constantes nos autos processuais. 3 - Apresentada contestação, intime o autor para impugnar a contestação. O gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
15/01/2025, 12:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2024, 12:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/12/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
22/11/2024, 00:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2024, 14:54
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 14:54
Documento (Certidão)
17/11/2024, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 09:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/11/2024, 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 12:18
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 08:45
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
23/10/2024, 08:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 08:44
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 14:16
Documento (Certidão)
20/09/2024, 08:57
Documento (Certidão)
20/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:24
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
20/09/2024, 08:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação