Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806343-02.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: FRANCISCO GILDARIO SARMENTO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se processa a execução de título judicial oriundo de ação coletiva, na qual figuram como partes as acima epigrafadas, encontrando-se o feito em estágio avançado de processamento para a satisfação do crédito exequendo. Compulsando detidamente a marcha processual, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, foram adotadas as medidas tendentes à expedição das requisições de pagamento, consubstanciadas na emissão da Requisição de Pequeno Valor (RPV) acostada ao ID 125707905. Ocorre que, na sequência dos atos processuais, o ente público executado, Município de Sousa, atravessou petição incidental acostada ao ID 127170733, por meio da qual apresenta impugnação específica aos termos da RPV expedida. Em sua manifestação, a edilidade sustenta a existência de erro material nos parâmetros de atualização monetária inseridos no ofício requisitório. Argumenta o executado, em síntese, que a RPV utilizou o valor nominal da dívida já devidamente atualizado até a data da propositura da execução, conforme planilha que instruiu a inicial, todavia, fez constar como termo inicial para a incidência de novas correções e juros a data de 16 de janeiro de 2019. Tal circunstância, segundo alega o Município, acarretaria uma atualização em duplicidade (bis in idem), uma vez que o valor base já contempla a recomposição inflacionária e os juros moratórios até julho de 2024, gerando, por conseguinte, excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente, pugnando, ao final, pela retificação da data base para 29 de julho de 2024. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de retificação, bem como para análise da regularidade dos expedientes de pagamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada neste momento processual cinge-se à verificação da correção dos parâmetros de atualização monetária inseridos na Requisição de Pequeno Valor de ID 125707905, bem como à análise da completude das requisições expedidas face ao título executivo judicial consolidado. A análise atenta dos autos revela que assiste integral razão ao Município de Sousa em sua impugnação de ID 127170733, impondo-se o acolhimento do pleito para sanar o erro material apontado e evitar o pagamento de valores superiores ao efetivamente devido, em estrita observância aos princípios da fidelidade ao título executivo e da vedação ao enriquecimento ilícito. Com efeito, da análise da petição inicial executiva e, especificamente, da planilha de cálculos que a instruiu (ID 97692438), observa-se que o valor de R$ 6.501,01 (seis mil, quinhentos e um reais e um centavo), pleiteado pelo exequente Francisco Gildario Sarmento, não se refere ao valor histórico da dívida em 2019, mas sim ao montante já devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até a data de 29 de julho de 2024. A planilha é clara ao demonstrar a evolução do débito desde a data do evento danoso ou do vencimento da obrigação até a data da elaboração da conta, consolidando o quantum debeatur na referida data de julho de 2024. Ao expedir a RPV de ID 125707905, o Cartório fez constar corretamente o valor global da execução (R$ 6.501,01), no entanto, incorreu em equívoco material ao preencher o campo referente à "data base de atualização" ou "termo inicial da correção", indicando a data de 16/01/2019. Tal procedimento, se mantido, obrigaria a aplicação de novos índices de correção monetária e juros sobre o valor de R$ 6.501,01 retroativamente a janeiro de 2019. Ora, considerando que este valor já possui em seu bojo a correção e os juros contabilizados até 29 de julho de 2024, a manutenção da data de 2019 como termo inicial implicaria, inequivocamente, na incidência de dupla correção e duplos juros sobre o mesmo período (de janeiro de 2019 a julho de 2024), caracterizando o vedado bis in idem. O erro material é evidente e passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, porquanto a execução deve espelhar com exatidão a obrigação contida no título, sem decréscimos ou acréscimos indevidos. Portanto, para que a execução se processe de forma justa e equilibrada, o valor de R$ 6.501,01 deve ser atualizado monetariamente apenas a partir da data em que o cálculo foi consolidado pelo exequente e aceito pelo juízo, qual seja, 29 de julho de 2024. Qualquer atualização anterior a esta data já foi absorvida pelo cálculo inicial. Destarte, o acolhimento do pedido formulado na petição de ID 127170733 é medida de rigor para retificar a RPV, estabelecendo que o termo inicial para a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor requisitado é o dia 29/07/2024. Noutro norte, em sede de cognição exauriente dos autos para fins de regularização dos pagamentos, constata-se uma omissão no que tange à expedição da requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença proferida nestes autos (ID 105522974), ao julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Município, condenou expressamente o ente executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Ocorre que, até o presente momento, foi expedida apenas a RPV referente ao crédito principal da parte autora (ainda que com o erro de data supracitado), não tendo sido expedida a competente Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado da exequente, Dr. Rochael Carreiro de Almeida Neto, para satisfação da verba honorária que lhe pertence por direito autônomo, conforme preconiza o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). A verba honorária sucumbencial possui natureza alimentar e constitui direito do causídico, devendo ser objeto de requisição própria ou destacada, salvo concordância em contrário, o que não se verifica nos autos. A ausência de expedição desta RPV configura omissão que deve ser sanada imediatamente para garantir a completa prestação jurisdicional e a satisfação integral do título executivo judicial, que abrange tanto o principal quanto os acessórios e a sucumbência. Dessa forma, impõe-se a determinação para que a Secretaria proceda à expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 105522974, observando-se os dados bancários indicados pelo patrono ou, na ausência destes, determinando-se o depósito em conta judicial vinculada ao processo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo Município de Sousa na petição de ID 127170733, e determino o seguinte: 1. O CANCELAMENTO da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida sob o ID 125707905, tendo em vista o erro material constatado no termo inicial da atualização monetária. 2. A EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV em favor da parte exequente, FRANCISCO GILDARIO SARMENTO, no valor nominal de R$ 6.501,01 (seis mil, quinhentos e um reais e um centavo), devendo constar expressamente no ofício requisitório que a data-base para o início da atualização monetária e dos juros de mora é 29 de julho de 2024, data do cálculo apresentado na inicial, evitando-se assim a ocorrência de bis in idem. 3. A EXPEDIÇÃO DE RPV em favor do advogado da parte exequente, Dr. Rochael Carreiro de Almeida Neto, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de mérito de ID 105522974, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da referida sentença, conforme a taxa Selic. 4. Após a expedição das novas requisições, intimem-se as partes, na forma da lei, para que, querendo, manifestem-se no prazo legal acerca do teor dos ofícios, nos termos do que dispõe a resolução aplicável aos pagamentos de requisitórios. 5. Não havendo impugnação às novas RPVs, encaminhem-se os ofícios à autoridade competente do ente executado para que proceda ao depósito dos valores no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. 6. Cumpra-se com a máxima urgência, certificando-se nos autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito - Portaria TJPB/GAPRES nº 264/2026 “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.