Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800034-06.2017.8.15.0081.
EXECUTADO: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN6376 VALOR DA CAUSA: R$ 235.226,38 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X CENTRO EQUESTRE CLUBE BANANEIRAS RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME e outros (2) Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Nome: CENTRO EQUESTRE CLUBE BANANEIRAS RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME Endereço: CONDOMINIO SONHOS DA SERRA, QUADRA 1, LOTE 213-A, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: DIOGO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Endereço: CONDOMINIO SONHOS DA SERRA, QUADRA 1, LOTE 213-A, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: LARA REGINA DE LIMA GUIMARAES RIBEIRO Endereço: CONDOMINIO SONHOS DA SERRA, QUADRA 1, LOTE 213-A, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. O exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, requereu a lavratura de penhora por termo do veículo anteriormente objeto de restrição via RENAJUD; e a penhora no rosto dos autos nº 0801882-18.2023.8.15.0081, em trâmite neste Juízo, sobre eventuais créditos ali perseguidos pelos executados. Quanto ao veículo I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa NOF8H00, já houve determinação de restrição de circulação e transferência via RENAJUD (Id. 127297903). Assim, a formalização da penhora por termo mostra-se medida adequada e complementar, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, inexistindo notícia de impenhorabilidade. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 835, XIII, c/c art. 860, ambos do CPC, autoriza a constrição de direitos e créditos, ainda que ilíquidos ou eventuais. A medida revela-se proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo, sobretudo considerando a antiguidade da execução. Ante o exposto DEFIRO a lavratura de penhora por termo do veículo I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa NOF8H00, devendo a serventia proceder à respectiva formalização nos autos, e DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0801882-18.2023.8.15.0081, determinando à serventia que promova a anotação da constrição no referido processo, certificando-se em ambos os feitos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026, 17:27:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO