Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANITA ANDRE GOMES SOBRAL
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0122106-20.2012.8.15.0011 [Auxílio-Doença Acidentário] Vistos etc. ANITA ANDRÉ GOMES SOBRAL, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória de ID 155454486, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de reabertura da instrução processual. Sustentou a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que o juízo desconsiderou o prejuízo concreto gerado pela falta de intimação para manifestação sobre a nomeação do perito definitivo. Argumentou, também, que a decisão foi omissa ao validar um laudo pericial que desconsiderou a concessão anterior de auxílio-doença acidentário (espécie 91) pelo INSS e que se revelou inconclusivo ao afirmar a impossibilidade de estabelecer o nexo causal de forma precisa. Requereu, ao final, o provimento do recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e anular a decisão referida, declarando nulo o laudo pericial, com a reabertura da fase de instrução. Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão para complementação do laudo pericial. O Município de Campina Grande apresentou contrarrazões ao recurso (ID 159639640), defendendo a manutenção integral da decisão sob o argumento de que a matéria referente à quesitação está preclusa e que a embargante busca apenas rediscutir o mérito do laudo técnico. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. No caso em análise, o acolhimento deve ser parcial. No que tange à preliminar de nulidade processual por ausência de intimação específica da nomeação do perito Dr. Andrei Ramalho Antunes Brito, a decisão embargada não padece de vício. Ficou expressamente fundamentado que a oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ocorreu no início da fase instrutória (ID 62361689), de modo que as substituições posteriores de profissionais decorrentes de recusas sucessivas constituíram mero impulso oficial, insuscetível de reabrir prazos preclusos. Todavia, assiste razão à embargante quanto à omissão na valoração do laudo pericial. Com efeito, a decisão de ID 155454486 considerou que o laudo forneceu os esclarecimentos necessários para o julgamento da causa. Porém, o laudo pericial de ID 110966965 incorreu em omissão técnica ao ignorar a prova documental que atesta a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em favor da autora no período de 13/11/2010 a 28/06/2011 (ID 18780700, p. 15). A concessão de benefício acidentário pela autarquia previdenciária constitui ato administrativo que pressupõe o reconhecimento técnico do nexo de causalidade entre as atividades laborais e a doença. O perito judicial, ao classificar a patologia como estritamente degenerativa sem analisar e justificar a divergência técnica em relação ao histórico de benefício acidentário da trabalhadora, apresentou fundamentação incompleta. Deste modo, para o correto deslinde da controvérsia, é indispensável que o perito esclareça se o esforço físico repetitivo desempenhado pela autora pode ter sido causa para o surgimento ou o agravamento das lesões diagnosticadas (Síndrome do Túnel do Carpo, epicondilite e lesão do manguito rotador - CID G56.0 + M77.1 + M75.1). Ressalte-se que a determinação acima não corresponde à reabertura do prazo para apresentação de quesitos iniciais, visto que essa fase está preclusa, mas sim a determinação de esclarecimentos específicos sobre a conclusão do laudo pericial, consoante previsto no art. 477, § 2º, I do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para, complementando a decisão de ID 155454486 e determinar a intimação do perito judicial, Dr. Andrei Ramalho Antunes Brito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e responda de forma fundamentada aos seguintes pontos: A) Se a atividade de carregar garrafões de 20 litros de água de forma contínua e repetitiva, relatada na anamnese, atuou como causa ou concausa (fator de desencadeamento ou agravamento) para as patologias diagnosticadas (CID G56.0 + M77.1 + M75.1), ainda que exista componente degenerativo associado; B) Qual a justificativa técnica para desconsiderar o nexo causal anteriormente reconhecido pelo INSS, que ensejou a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91) à autora sob o fundamento de acidente de trabalho/doença ocupacional para a mesma patologia no punho; Com a juntada dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.