Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232696/PB (2025/0346087-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: GILDOMAR CANDEIA DE SOUSA
ADVOGADOS: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB011946
JOÃO CÍCERO BEZERRA FILHO - PB031717
DECISÃO Gildomar Candeia de Sousa opôs embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo Estado da Paraíba, objetivando a extinção do feito executório em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em seguida, o exequente requereu a desistência da execução, alegando equívoco na indicação da parte executada. Diante disso, foi proferida sentença nos autos executivos, extinguindo o feito e determinando o arquivamento. Na primeira instância foi proferida sentença julgando extinta a ação de execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da causa, de R$ 2.387,57 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em virtude do princípio da causalidade (fl. 30). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 57-58): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA REQUERIDA NA EXECUÇÃO APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA DEFESA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença de primeira instância que, nos Embargos à Execução, extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, aplicando o princípio da causalidade. O apelante recorre da condenação em honorários, alegando inexistência de pretensão resistida, uma vez que o embargado reconheceu o pedido do autor. Requer a exclusão da condenação. A parte apelada, por sua vez, argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que a necessidade de judicialização decorreu de ato do apelante, justificando a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação em honorários sucumbenciais ao embargado/exequente é cabível, considerando o princípio da causalidade, em razão da perda superveniente do objeto ocorrida após a citação e defesa do executado/embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, fundamenta-se no princípio da causalidade, impondo o ônus à parte que deu causa ao processo. 4. A triangularização processual completada pela citação e defesa do executado autoriza a condenação em honorários sucumbenciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desistência do processo após a triangularização processual não afasta a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, salvo se realizada previamente à citação e defesa. 6. A Súmula 153 do STJ reforça que a desistência da execução fiscal após os embargos não exime o exequente da responsabilidade pela sucumbência, aplicando-se o entendimento ao caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais em caso de perda superveniente do objeto após a citação e defesa do executado é cabível, em observância ao princípio da causalidade e à triangularização processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757370; STJ, AgInt no REsp 1590005; STJ, AgInt no AREsp 2178508; STJ, Súmula 153; TJPB, AC 0819304-76.2017.8.15.2001. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando como violado o art. 85, § 10 do CPC, defendendo que o acórdão recorrido contraria a interpretação dada pelo STJ ao referido artigo, ao impor à Fazenda Pública a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo sem ter dado causa à execução. Argumenta que a execução foi extinta sem resolução de mérito devido à perda superveniente do objeto, causada por erro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE), que imputou multa/débito à parte equivocada. Sustenta que a extinção ocorreu por fato alheio à atuação da Fazenda Pública, que apenas cumpriu sua obrigação legal ao ajuizar a execução. Defende que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade que, no caso concreto, não deu causa à execução, pois o ajuizamento decorreu de erro exclusivo do TCE. Aponta que, conforme entendimento consolidado, a Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a extinção do processo decorre de fato superveniente e alheio à sua atuação. Apresentadas as contrarrazões às fls. 70-80, restando o recurso admitido (fl. 85. É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 53-54): [...] Verifica-se que a única razão recursal a ser analisada é no que se refere à condenação do Estado, apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos autos de origem, os embargos à execução foram julgados extintos, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, diante do pedido de desistência homologado no processo de execução movido pelo embargado/apelante. Destaque-se que houve a regular triangularização processual pela citação e oferecimento de defesa da parte executada. Ainda que a parte exequente tenha requerido a desistência da ação de execução, o pedido somente foi feito em 30/09/2021 (ID 49340341 do processo de nº 0818483- 33.2021.8.15.2001), após a citação da parte executada e oferecimento dos embargos à execução, que se deu em 21/07/2021. Ou seja, a provocação judicial deu ensejo à formalização regular da triangulação processual. Nessa perspectiva, ainda que haja pedido de desistência pelo autor do processo principal, pela citação e defesa apresentada, entende-se que há condenação do sucumbente a pagar os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, até porque é parte vencida no processo. Vale pontuar que sua pretensão judicial foi combatida pelo apelado por meio do oferecimento dos embargos, ou seja, a princípio, ficou caracterizada a lide pela pretensão resistida. Isto é, a perda superveniente do objeto se deu após a citação e apresentação de defesa pela parte, evidenciando que o princípio da causalidade deve ser aplicado no caso em tela, eis que o próprio Estado deu causa à instauração do processo. Com isso, sendo parte vencida e sucumbente, deve responder pelo ônus. [...] Além disso, a Súmula 153 do STJ estabelece que “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência”. Portanto, correta a condenação em honorários sucumbenciais em prejuízo da fazenda pública, tendo em vista que houve aperfeiçoamento da triangularização processual, bem como ocorridas a citação e a apresentação da defesa. [...] No que trata da alegada violação ao art. 85, § 10 do CPC, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela caracterização da lide pela pretensão resistida, pois a perda superveniente do objeto ocorreu apenas após a citação e a apresentação de defesa pela parte demandada, circunstância que, em atenção ao princípio da causalidade, foi atribuída ao Ente Estadual. Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela ausência de causalidade do Estado da Paraíba, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE. (...) 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Como se não bastasse, verifica-se que os dispositivos legais ditos violados não foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pela recorrente. Diante desse contexto, em relação ao dispositivo dito violado o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento. De fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sequer implicitamente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF. PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO