Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA
APELADO: JOSÉ JORGE DA SILVA ADVOGADO: EVERALDO DUTRA BARBOSA DA SILVA - OAB PB29507 E ALLANA LAYSA BORBA DUTRA - OAB PB26890-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. REAJUSTE DE SOLDO E VERBAS REFLEXAS. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À RESERVA DO POSSÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TEMAS 810 E 905 E À EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar da Paraíba em face da PBPREV – Paraíba Previdência, visando ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes do reajuste do soldo e das verbas remuneratórias dele dependentes. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas entre junho de 2013 e junho de 2018, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A apelante sustentou ofensa à separação dos poderes, à programação orçamentária e à reserva do possível, além de requerer a modificação dos consectários legais e do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (ii) estabelecer se o pagamento das parcelas retroativas decorre de mera execução de obrigação legal preexistente reconhecida por coisa julgada; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos constitui função típica do Poder Judiciário e encontra fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configurando indevida ingerência sobre funções administrativas ou legislativas. A condenação imposta à PBPREV decorre do descumprimento de leis estaduais preexistentes que disciplinam os proventos de militar inativo, cuja ilegalidade foi reconhecida em decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0803973-09.2018.8.15.0000. O acolhimento do pedido de cobrança de parcelas pretéritas não representa criação judicial de vantagem remuneratória, mas mero adimplemento coercitivo de obrigação legal inadimplida pela Administração Pública. A alegação genérica de limitação orçamentária e de reserva do possível não afasta o dever estatal de satisfazer obrigação judicialmente reconhecida, cuja execução deve observar o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. Até 08 de dezembro de 2021, os débitos judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Súmula nº 188 do STJ não se aplica às demandas relativas a diferenças remuneratórias de servidores públicos, por restringir-se às ações de repetição de indébito tributário. Os juros de mora devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança originário, conforme orientação vinculante fixada no Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça. O desprovimento do recurso voluntário autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária desprovidos, com reforma parcial de ofício da sentença quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: O pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente não viola os princípios da separação dos poderes nem da reserva do possível quando decorre do cumprimento de obrigação legal preexistente. A cobrança de parcelas retroativas oriundas de vantagem remuneratória reconhecida em mandado de segurança constitui mero adimplemento de obrigação inadimplida pela Administração Pública. Até 08 de dezembro de 2021, os débitos administrativos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E, com juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. O termo inicial dos juros moratórios em ação de cobrança fundada em obrigação reconhecida em mandado de segurança corresponde à data da notificação da autoridade coatora, conforme o Tema 1.133 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 5.701/1993; Lei Estadual nº 8.562/2008; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.133; Mandado de Segurança nº 0803973-09.2018.8.15.0000. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0841282-02.2023.8.15.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de recurso de apelação cível e remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de ação de procedimento comum para cobrança de valores retroativos ajuizada por JOSÉ JORGE DA SILVA, Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar da Paraíba, contra a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença prolatada julgou procedente o pleito exordial para condenar a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA ao pagamento das diferenças vencidas entre junho de 2013 e junho de 2018, decorrentes do reajuste do soldo e das verbas dele dependentes, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de então, unicamente pela taxa SELIC, além do pagamento de honorários sucumbenciais a serem liquidados. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, repisando as preliminares e prejudiciais de mérito delineadas na contestação, aduzindo a ocorrência de ofensa à separação dos poderes e os limites orçamentários, e defendendo, subsidiariamente, a modificação dos consectários e o arbitramento dos juros moratórios com base no trânsito em julgado e na remuneração da caderneta de poupança. Apresentadas as contrarrazões pelo apelado pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator A PBPREV sustenta em suas razões de apelação que a condenação do Erário ao pagamento de expressiva quantia a título de diferenças salariais pretéritas violaria os princípios constitucionais da separação dos poderes, da programação orçamentária e da reserva do possível, qualificando a sentença como aditiva por impor obrigações financeiras não planejadas. A irresignação não encontra suporte jurídico. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário constitui função típica e de índole constitucional, amparada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se confundindo com ingerência indevida na atuação do Poder Executivo ou na atividade legislativa. No caso sub examine, a condenação ao pagamento de retroativos remuneratórios decorre diretamente de ilegalidade cometida pela própria Administração Pública no pagamento dos proventos do militar, a qual foi formalmente reconhecida por decisão judicial imutável, protegida pelo manto da coisa julgada material decorrente do Mandado de Segurança nº 0803973-09.2018.8.15.0000. O acolhimento da ação de cobrança de parcelas pretéritas que não puderam ser reclamadas na via mandamental não consubstancia a criação ou majoração de vantagem remuneratória por ato do Judiciário (atuação como legislador positivo). Trata-se, em verdade, do adimplemento coercitivo de obrigações decorrentes de leis estaduais preexistentes (especificamente a Lei Estadual nº 5.701/1993 e a Lei Estadual nº 8.562/2008), as quais foram descumpridas pela autarquia previdenciária ao promover o congelamento ilegal das vantagens do inativo. A alegação de ofensa à programação orçamentária e à reserva do possível é genérica e inidônea para eximir o Estado de cumprir obrigações reconhecidas judicialmente. O princípio da legalidade administrativa impõe que o pagamento de pessoal e a folha de proventos de inatividade observem estritamente as balizas legais instituídas, sendo que o planejamento orçamentário deve acomodar a liquidação de passivos reconhecidos judicialmente por meio do sistema constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO A recorrente postula a reforma parcial da sentença no tocante aos juros moratórios e aos índices de atualização monetária fixados pelo juízo de origem. A questão relativa aos consectários legais nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública possui natureza de ordem pública, permitindo a adequação dos parâmetros pelo Tribunal, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada. O período da condenação compreende parcelas devidas entre junho de 2013 e junho de 2018, restando caracterizada relação jurídica não-tributária que envolve proventos de servidor público militar inativo. Os critérios de atualização devem observar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), bem como a superveniência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até 08 de dezembro de 2021, a atualização monetária do débito deve ocorrer pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tido como o índice adequado para capturar a inflação e recompor as perdas inflacionárias em débitos judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública. Os juros de mora, por sua vez, incidem segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, marco temporal da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do montante consolidado (composto pelo principal atualizado e juros de mora acumulados até então) dar-se-á exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. A incidência única da SELIC veda a cumulação de qualquer outro índice autônomo de juros ou de correção monetária, nos termos do art. 3º da aludida emenda. No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a apelante requer a aplicação da Súmula nº 188 do STJ, para que tenham início a partir do trânsito em julgado. Sem razão. O enunciado invocado aplica-se exclusivamente às demandas de repetição de indébito tributário, inexistindo amparo legal para sua extensão às obrigações decorrentes de diferenças salariais de servidores. A tese firmada no Tema 1.133 do STJ deve ser aplicada de forma estrita, restando prejudicada a insurgência da apelante sobre a citação ou o trânsito em julgado. Os juros moratórios incidentes sobre as parcelas retroativas devem ser contabilizados a partir da data de notificação da autoridade coatora efetuada nos autos do Mandado de Segurança nº 0803973-09.2018.8.15.0000, momento em que o ente previdenciário restou constituído em mora em relação à mesma relação jurídica obrigacional. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial de ofício da sentença recorrida unicamente para ajustar os critérios dos consectários legais aos termos acima delineados, estabelecendo a aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança até 08 de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV para NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA e reformando-a parcialmente de ofício para determinar que: a) Os consectários legais da condenação observem o seguinte desmembramento: até 08 de dezembro de 2021 aplica-se atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos mesmos índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incide unicamente a taxa referencial SELIC (acumulada mensalmente) até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da efetiva notificação da autoridade coatora realizada nos autos do Mandado de Segurança nº 0803973-09.2018.8.15.0000, conforme a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.133 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude do desprovimento do recurso voluntário, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando majorados em 2% sobre o valor da condenação, devendo o percentual final da verba honorária de sucumbência ser definido e fixado pelo juízo de origem por ocasião da liquidação de sentença, consoante dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Mantenho a isenção da autarquia previdenciária em relação ao pagamento das custas processuais, na forma da legislação estadual de regência. É como voto. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Relator