Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Ambiental] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851996-84.2024.8.15.2001
Vistos, etc. BANCO SAFRA S.A. ajuizou Ação Anulatória de Multa Administrativa em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a desconstituição de sanção pecuniária aplicada pelo Procon Municipal. Narra a petição inicial que, após reclamação individual de comerciante que utilizava a maquineta de cartões da marca Safrapay, instaurou-se o Processo Administrativo nº 25.002.001.21-0007181, sob a alegação de desconto indevido de R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) em sua conta corrente. A instituição financeira asseverou a regularidade do estorno, que visou reaver valores creditados em duplicidade por falha sistêmica pontual, e arguiu a incompetência do órgão fiscalizador municipal, sob o argumento de que a contratação de meios de pagamento eletrônicos por comerciante consubstancia relação comercial de insumo de natureza estritamente civil. O réu apresentou contestação aduzindo a regularidade e higidez do processo administrativo punitivo. Sustentou a competência fiscalizatória do órgão de defesa do consumidor, o enquadramento do comerciante no conceito de consumidor por equiparação e a existência de falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de dever de informação prévia sobre o estorno. Requereu, ao final, a improcedência integral da demanda processual. O autor ofereceu réplica reiterando os argumentos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas concordaram expressamente com o julgamento imediato do mérito, asseverando que os documentos e as telas sistêmicas constantes nos autos são perfeitamente suficientes para o esclarecimento e a convicção do juízo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência. O acervo documental reunido no processo é robusto e suficiente para a elucidação integral da lide, tendo os próprios litigantes manifestado inequívoco interesse no julgamento antecipado. O contrato entabulado entre a instituição financeira autora e o comerciante consiste no credenciamento e adesão de estabelecimentos ao sistema Safrapay para captura, roteamento e processamento de transações eletrônicas de pagamento de vendas.
Trata-se de negócio jurídico bilateral de natureza civil e comercial, cujo escopo principal é propiciar infraestrutura tecnológica para o recebimento de valores decorrentes de transações com cartões de crédito e débito. O comerciante indica domicílio bancário próprio e se utiliza da maquineta como mero instrumento de viabilização de suas vendas. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre a instituição de meios de pagamento e o estabelecimento comercial credenciado não se amolda à relação de consumo. O comerciante que contrata serviços de captura de cartões não atua na condição de destinatário final do produto ou do serviço. Ao contrário, a maquineta e os serviços de processamento de pagamentos integram-se como insumo de fomento à sua atividade profissional e produtiva, viabilizando e incrementando as vendas mercantis. O Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa e estrita a figura do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial de que a utilização de serviços e a aquisição de bens com o objetivo de implementar e impulsionar a atividade profissional negocial caracterizam relação de insumo intermediário, e não relação de consumo, o que afasta a incidência das regras protetivas consumeristas. Nesse sentido, colhe-se o precedente daquela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.558/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Verificada a ausência de relação jurídica de consumo, o Procon Municipal de João Pessoa revela-se absolutamente incompetente para intervir no liame contratual comercial ou impor sanção administrativa à instituição financeira credenciadora. A atuação do órgão fiscalizador municipal está restrita à proteção e defesa do consumidor, não possuindo atribuição legal para aplicar penalidades decorrentes de controvérsias comerciais regidas pelo Direito Civil comum, o que enseja a declaração de nulidade absoluta do Processo Administrativo FA nº 25.002.001.21-0007181. A prova documental produzida nos autos demonstra de forma inequívoca que a conduta da instituição financeira ao efetuar o desconto de valores deu-se em exercício regular de direito. Os relatórios sistêmicos e extratos bancários provam a ocorrência de falha tecnológica temporária na funcionalidade "Receba na Hora" entre 20 de junho de 2021 e 08 de julho de 2021. Essa inconsistência gerou o crédito em duplicidade de transações na conta vinculada à maquineta do estabelecimento comercial. O comerciante recebeu de forma indevida valores a maior que não correspondiam ao resultado real de suas vendas. O estorno subsequente no montante de R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) consistiu em medida de regularização de saldos e autotutela legítima, com o escopo de coibir o enriquecimento sem causa do comerciante. O Código Civil brasileiro veda expressamente o enriquecimento ilícito, estabelecendo o dever legal de restituição de importâncias recebidas sem justa causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Não há que se cogitar de ato ilícito ou vício do serviço por parte da instituição financeira, visto que o estorno de valores decorreu de erro sistêmico de pagamento e o comerciante foi devidamente notificado pela central de atendimento sobre a necessidade de correção dos saldos da conta digital. Sendo legítimo e regular o desconto, a sanção punitiva imposta revela-se desprovida de qualquer suporte fático e de legalidade, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade absoluta. 5. Dispositivo e Encerramento
Diante do exposto, Julgo Procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a nulidade do Processo Administrativo FA nº 25.002.001.21-0007181 do Procon Municipal de João Pessoa e desconstituir integralmente a multa administrativa de R$ 13.689,00 (treze mil seiscentos e oitenta e nove reais) aplicada em desfavor do Banco Safra S.A.. Determino que o réu se abstenha de promover atos de cobrança administrativa, de inscrever o crédito discutido em dívida ativa municipal, bem como de inscrever o nome da instituição financeira em cadastros restritivos de crédito ou registros correlatos de inadimplentes, sob pena de cominação de multa pecuniária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Condeno o Município de João Pessoa ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observância do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital