Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QM SERVICOS DE FESTAS LTDA - ME
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PEQUENO GRUPO. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE. LEGALIDADE DA MODALIDADE COLETIVA. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864779-11.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual, Interpretação / Revisão de Contrato, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por QM SERVICOS DE FESTAS LTDA - ME em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde comercializado pela ré na modalidade coletivo empresarial, com apenas 03 beneficiários em 23/07/2020. Sustentou que, embora o contrato possua titularidade de pessoa jurídica, os beneficiários limitam-se ao seu grupo familiar. Alegou que a contratação caracterizou o fenômeno do "falso coletivo", com o suposto objetivo de burlar as regras mais restritivas de reajuste. Afirmou que os aumentos anuais e por mudança de faixa etária aplicados pela operadora revelaram-se abusivos e desconformes com os parâmetros definidos para planos individuais pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte autora, bem como aplicar os índices de reajuste máximo estabelecidos pela ANS para os planos individuais nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como nos reajustes anuais posteriores ao ajuizamento da presente ação, passando a parte autora a pagar o valor com o reajuste aplicado pela ANS. No mérito, requereu a declaração da natureza individual do contrato, a anulação dos reajustes excessivos e a repetição do indébito em dobro. Tutela de urgência indeferida - id 103220287. Citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares (id 104372202). No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial, pois a empresa estipulante detinha pleno conhecimento dos termos pactuados. Justificou os reajustes aplicados com base na sinistralidade e na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), em estrita observância à regulamentação vigente da ANS, que rege o agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários. Sustentou a legalidade dos índices, a inexistência de má-fé e a impossibilidade de restituição de valores. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Intimadas para manifestarem o interesse na produção de novas provas, a parte ré pugnou pela designação de perícia atuarial (id 106789113), enquanto a autora quedou-se inerte. O juízo deferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré (id 107756943). Gratuidade judiciária concedida à promovente - id 107756943. Laudo pericial anexado ao id 124685551. Intimadas para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, a parte promovida manifestou concordância com as conclusões - id 131019680. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na possibilidade de descaracterizar o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado pela empresa QM SERVICOS DE FESTAS LTDA - ME, para que este passe a observar as normas e os índices de reajuste aplicáveis aos planos individuais e familiares regulamentados pela ANS, sob o fundamento de que se trata de um "falso coletivo", bem como na verificação da abusividade dos percentuais aplicados. O conceito de "falso coletivo" surge de situações em que operadoras utilizam a modalidade coletiva apenas para contornar as proteções legais dos planos individuais, notadamente a impossibilidade de rescisão imotivada e o controle estrito de reajustes. Todavia, a jurisprudência e a regulação setorial evoluíram para tratar especificamente dos planos de Pequenas e Médias Empresas (PME) ou Seguro para Pequenos Grupos, como é o caso dos autos. Consta da documentação e da Proposta Contratual que a contratação ocorreu por livre escolha da pessoa jurídica estipulante. A representante da empresa assinou o termo de adesão (id 101653525) e optou por um produto que oferecia, à época, condições possivelmente mais vantajosas em termos de rede e preço inicial na comparação com os planos individuais disponíveis. A alegação de que o contrato deve sofrer equiparação ao modelo individual por conter apenas o núcleo familiar não subsiste isoladamente. A legislação autoriza expressamente a contratação coletiva empresarial para grupos pequenos, com a inclusão de sócios e seus dependentes. O fato de o grupo ser reduzido não torna o contrato inerentemente ilegal. Nesse sentido, a fim de dirimir a controvérsia sobre a abusividade dos critérios e índices de reajustes utilizados para o aumento da mensalidade do plano em debate, fora designada perícia atuarial, a qual confirmou a total higidez da conduta da requerida. O perito nomeado demonstrou que a ré calculou os reajustes em rigorosa observância à metodologia do agrupamento prevista na norma regulamentadora e no próprio contrato: “i. O plano adquirido pela Autora, conforme contrato firmado por meio da Proposta Contratual (Id. 101653525),
trata-se de um Plano Coletivo Empresarial, enquadrado na categoria de planos coletivos com menos de 30 beneficiários; ii. Os reajustes aplicáveis ao Plano são classificados em duas modalidades: Reajustes Anuais e Reajustes por Faixa Etária, regidos, respectivamente, pelas Resoluções Normativas nº 309/2012 e nº 63/2003 da ANS; iii. O contrato firmado possui elementos necessários para sustentar a aplicabilidade dos reajustes anuais e por reenquadramento etário em conformidade com a lei que regulamenta o tema referido; iv. Verificou-se a regularidade da tabela de reajustes constante na Proposta Contratual (Id. 101653525), com base no reenquadramento etário, em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS; v. Os percentuais de reajuste por faixa etária aplicados às mensalidades do plano objeto da lide estão em conformidade com aqueles previstos contratualmente, bem como com o período de aplicação; vi. A Ré apresentou os Relatórios de Reajuste do Agrupamento de Risco referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (Id. 104372208, Id. 104372209, Id. 104372204 e Id. 104372205), estando ausente o relatório correspondente ao período de aplicação de 2025. Os percentuais indicados nos relatórios revelam-se superiores àqueles efetivamente aplicados, razão pela qual não se verifica abusividade nos reajustes praticados;”. (id 124685551) O laudo pericial (id 124685551) constatou que os índices de reajuste anual aplicados pela operadora (a exemplo de 7,66% em 2021, 19,90% em 2022, 23,40% em 2023 e 21,98% em 2024) revelaram-se inferiores aos percentuais técnicos necessários apurados para o período (que alcançaram marcas de 13,44%, 37,97%, 37,90% e 47,73%, respectivamente). Ressalte-se que a parte autora, quando intimada para manifestação sobre o laudo pericial, permaneceu inerte. A completa ausência de impugnação aos sólidos fundamentos atuariais trazidos pelo perito consolida a validade dos reajustes cobrados e afasta, de maneira definitiva, a tese de abusividade levantada na petição inicial. Portanto, o contrato em questão não é um "falso coletivo" no sentido de fraude, mas um contrato coletivo empresarial de pequeno grupo, submetido a um regime de reajuste específico e regulamentado pela ANS, que difere do regime dos planos individuais/familiares. Não existe prova nos autos de que a requerente sofreu coação para contratar como empresa; ao contrário, utilizou a personalidade jurídica para acessar o benefício da assistência suplementar de saúde. Admitir a intervenção judicial para impor os índices dos planos individuais a um contrato coletivo, sem a existência de prova de vício de consentimento na contratação ou de abusividade no uso de critérios e índices de reajuste, violaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio do mutualismo. A sustentabilidade do sistema depende de que cada modalidade siga suas premissas atuariais. A simples discrepância entre os índices dos planos individuais e os dos planos coletivos não autoriza a revisão pretendida. Nesse sentido, entende igualmente o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA DESPROPORCIONALIDADE. PERÍCIA QUE ATESTA A REGULARIDADE DO REAJUSTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde coletivo, inconformada com sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de reajuste aplicado em mensalidade e de condenação por danos morais. Alegada abusividade do percentual aplicado em razão da faixa etária e suposto desequilíbrio contratual. Sentença manteve validade dos reajustes com base em prova técnica produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão é desproporcional ou abusivo, diante da idade da beneficiária e dos parâmetros normativos da ANS; (ii) saber se é cabível a revisão judicial do contrato com base em eventual desequilíbrio econômico-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano coletivo por adesão não está sujeito à limitação de reajuste anual por parte da ANS, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 171/2008. A jurisprudência do STJ admite o controle judicial do índice, desde que demonstrada a abusividade mediante prova técnica. No caso, a perícia concluiu pela legalidade dos reajustes praticados, atestou sua previsão contratual e a necessidade para manter o equilíbrio atuarial do plano. Ausente comprovação de ilicitude, onerosidade excessiva ou afronta à boa-fé contratual, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. Os contratos de plano de saúde coletivo por adesão não estão sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. 2. A revisão judicial dos percentuais aplicados exige a demonstração, por prova técnica idônea, de desproporcionalidade ou abusividade, o que não se verifica quando a perícia atesta a regularidade atuarial dos reajustes." VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB. APELAÇÃO CÍVEL: 08059773020188152001, Relator: Gabinete 08, Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Desse modo, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º). P.I.C Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito