Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAGNOLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES COMPLEMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória posteriormente convertida em Execução ajuizada pelo Embargante contra MAGNÓLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após os trâmites legais foi reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo. O embargante alega, em resumo, que a sentença possui contradição e erro de premissa fática. Sustenta que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo legal e que, após a conversão em título executivo judicial em 04/11/2013, não transcorreu o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão executória. Argumenta que as sucessivas suspensões do processo, baseadas em leis federais de renegociação de crédito rural, impediram a fluência do prazo prescricional. Por fim, questiona a sua condenação ao pagamento de honorários, invocando o princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por entender que não há vícios a serem sanados e que a decisão está devidamente fundamentada, ressaltando a inércia do exequente por período superior a seis anos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo deste recurso é aprimorar a decisão judicial, sem, em regra, modificar o seu mérito. II.I. Da Alegada Contradição e Erro de Fato: Prescrição da Pretensão Executória O embargante sustenta que a sentença é contraditória e parte de uma premissa fática equivocada ao declarar a prescrição da pretensão executória. Afirma que o prazo de cinco anos não teria transcorrido desde a constituição do título executivo judicial. A sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão executória com base nos seguintes fundamentos: O título executivo judicial foi constituído em 04/11/2013 (ID 21214297, p. 29). O prazo prescricional para a execução de título judicial é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. As leis de renegociação de dívidas rurais, que motivaram os pedidos de suspensão, não suspendem automaticamente o prazo prescricional sem a adesão formal do devedor, o que não foi comprovado nos autos. Houve um período de inércia do exequente superior a dois anos, entre o fim da primeira suspensão (31/12/2014) e o novo pedido de suspensão (16/01/2017), lapso que, somado a outros períodos de paralisação, ultrapassou o prazo de cinco anos. Analisando os argumentos, não vislumbro contradição ou erro de premissa fática na decisão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. No caso, a sentença fundamentou que o prazo prescricional da pretensão executória correu porque as suspensões legais não se aplicaram automaticamente e, com base nisso, concluiu pela extinção do feito. Não há, portanto, contradição. O erro de premissa fática também não está presente. A decisão considerou corretamente o marco inicial da pretensão executória (04/11/2013) e o histórico processual. O cerne da questão não é um erro sobre os fatos do processo, mas sim a interpretação jurídica dada a esses fatos, especificamente sobre o efeito das leis de renegociação de dívidas rurais na contagem do prazo prescricional. A sentença adotou o entendimento de que a suspensão do processo com base nas Leis nº 12.844/2013 e subsequentes não implica a suspensão automática da prescrição, exigindo a prova da adesão formal do devedor ao programa de renegociação. Como essa prova não foi produzida pelo banco exequente, concluiu-se que o prazo prescricional continuou a fluir. Essa interpretação, ainda que o embargante discorde dela, é uma questão de mérito e não um vício sanável por embargos de declaração. A rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo juízo deve ser feita por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos. A decisão embargada foi clara ao analisar e afastar a tese do exequente, fundamentando sua conclusão na ausência de comprovação da adesão da devedora aos programas de renegociação, o que impediria a suspensão do prazo prescricional. Portanto, o que o embargante pretende é, na verdade, a reforma da decisão por discordar da interpretação jurídica adotada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, a jurisprudência já se posicionou em caso análogo. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, devese valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (Apelação nº 0003159-40.2015.815.2003, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 05.10.2017). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Ademais, o embargante argumenta, subsidiariamente, que a sua condenação ao pagamento de honorários viola o princípio da causalidade, pois a execução só foi necessária devido ao inadimplemento da devedora. No entanto, o princípio da causalidade deve ser analisado em conjunto com o princípio da sucumbência. Embora a dívida tenha originado a ação, a extinção do processo pela prescrição da pretensão executória ocorre por uma falha na condução do processo atribuível ao credor, que não promoveu os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro do prazo legal. Ao ser declarada a prescrição, a execução é extinta, e o exequente torna-se a parte vencida. A condenação em honorários de sucumbência é uma consequência processual direta dessa derrota, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. A inércia em executar o título no prazo legal deu causa à extinção do processo por prescrição e, consequentemente, à imposição dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, a condenação do exequente ao pagamento de honorários é medida que se impõe, não havendo omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 155029667 em todos os seus termos, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão ou erro material. P. R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)