Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800689-85.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO JUSTINO DOS SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/ CE 30348-A )
APELADO: Benedita Maria Pereira ADVOGADO: Israel de Souza Farias (OAB/PB 25670-A ) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Insurgência. Contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto. Capacidade civil plena. Relação de consumo. Prova da celebração da avença. Manifestação de vontade expressa. Assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas. Pacto válido. Incidência do art. 595 do Código Civil. Validade da contratação. Numerário disponibilizado. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Dano moral não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Repetição do indébito. Não cabimento. Precedentes desta corte. Reforma da sentença. Provimento. 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Segundo a jurisprudência dominante do STJ: “[...] a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes [...]” (AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Esta Corte já decidiu que: “[...] A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas [...]” (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021). 4. A instituição financeira, apresentando contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico entabulado, não incorre em ilícito pela cobrança de serviços efetivamente contratados. 5. Afasta-se a caracterização de danos morais ou materiais quando da ausência de ato ilícito praticado pelo banco que devidamente cumpre com os termos contratuais celebrados entre as partes. 6. Apelo provido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO JUSTINO DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). Aduz em apertada síntese que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que tem sido descontado do seu benefício, à sua revelia, em favor do requerido, valores mensais intitulados como CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI, afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais. Acostou procuração e documentos. Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido afirmando que os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização anexada aos autos, de modo que não há que se falar em devolução de valores. Afirma, ainda, que não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, as partes peticionaram nos autos. Decisão de Id 121685793, indeferindo o pedido de prova da parte promovida quanto à realização de audiência de instrução. A parte promovida requereu a desistência do pedido quanto à realização de prova pericial. É o relatório. Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de associação(relação jurídica válida). Após a juntada da ficha de filiação à associação devidamente assinada pela parte autora, inclusive com foto da demandante e link com gravação de voz onde afirmou que concorda em se filiar à entidade, a parte autora não expôs argumentos válidos no intuito de anular o instrumento de adesão ao quadro associativo da requerida que foi devidamente juntado aos autos. Consoante é possível observar, a demandante não conseguiu comprovar de forma substancial a ilegitimidade dos documentos anexados ao feito. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS INCIDEM A TÍTULO DE SEGURO, O QUAL NÃO FOI POR ELA CONTRATADO JUNTO À RÉ. Caso em que a prova documental é categórica quanto à origem e legalidade dos descontos controvertidos (que estão identificados nos demonstrativos de pagamento como “mensalidade” e não como “seguro”), os quais atinem à mensalidade de associação da autora à Associação dos Funcionários Auxiliares da Fiscalização Estadual (categoria “Sócio Contribuinte II”), conforme ficha de filiação que ela firmou de próprio punho – também autorizou de forma expressa a realização dos descontos sobre sua folha de pagamento. Ausência de ilicitude. Sentença de improcedência confirmada. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080687353, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-05-2019). Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801400-64.2021.8.15.0041 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801400-64.2021.8.15.0041, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) Neste sentido, tenho que a parte promovida comprovou a existência do negócio, a sua forma, de modo que a cobrança da mensalidade constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório. Logo, resta patente a relação jurídica havida entre as partes, sendo legítima a contratação objeto da lide, Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela parte promovida. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito