Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença
10/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE -.Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:46
Mero expediente
21/05/2026, 21:40
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 07:29
Evolução da Classe Processual
14/05/2026, 07:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 13:25
Mero expediente
14/11/2025, 06:32
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 08:29
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 09:59
Publicação
06/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:45
Mero expediente
04/11/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 05:14
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:39
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 18:08
Publicação
07/10/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à parte promovente. Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012). No caso específico dos autos o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira da autora que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade do contrato. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Além disso, no Estado da Paraíba foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Nos artigos 1º e 2º da mencionada lei, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Analisando os documentos da parte autora anexos à inicial, verifica-se que é pessoa idosa, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, posto que o documento de Id 108181540, datado de 05/04/2023, possui apenas assinatura eletrônica, a qual nem sequer comprova ser do idoso. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à parte promovente. Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012). No caso específico dos autos o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira da autora que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade do contrato. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Além disso, no Estado da Paraíba foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Nos artigos 1º e 2º da mencionada lei, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Analisando os documentos da parte autora anexos à inicial, verifica-se que é pessoa idosa, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, posto que o documento de Id 108181540, datado de 05/04/2023, possui apenas assinatura eletrônica, a qual nem sequer comprova ser do idoso. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 12:42
Procedência em Parte
03/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:06
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:25
Publicação
16/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800653-79.2023.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA OAB: PB14431 Endereço: desconhecido SANTA LUZIA, em 14 de julho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:55
Documento (Informações)
14/07/2025, 18:54
Mero expediente
14/07/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/07/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:21
Mero expediente
23/05/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 10:21
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 16:36
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:30
Julgamento em Diligência
10/04/2024, 14:23
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 21:22
Petição (Contraminuta)
05/04/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:33
Outras Decisões
04/03/2024, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2024, 06:57
Petição (Contraminuta)
29/02/2024, 20:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:08
Mero expediente
30/01/2024, 10:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2024, 20:25
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 12:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/12/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 08:27
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:22
Mero expediente
19/10/2023, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2023, 12:11
Petição (Contraminuta)
16/10/2023, 13:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:27
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:20
Mero expediente
30/08/2023, 13:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2023, 09:57
Petição (Contraminuta)
29/08/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:56
Ato ordinatório
26/07/2023, 11:55
Petição (Contraminuta)
20/07/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))