Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MEIRARY DE AMORIM SILVA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800726-03.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões no prazo da lei. João Pessoa, 7 de maio de 2026. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:49
Publicação
26/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de novembro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
APELANTE: MEIRARY DE AMORIM SILVA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800726-03.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões no prazo da lei. João Pessoa, 7 de maio de 2026. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
08/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:49
Publicação
26/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de novembro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:43
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 19:45
Publicação
04/11/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEIRARY DE AMORIM SILVA
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800726-03.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por MEIRARY DE AMORIM SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que, ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, a autora teria percebido a existência de um empréstimo que alega não ter contratado. Trata-se do empréstimo nº 0006792686MDA, em 24 de maio de 2023, com 84 parcelas de R$56,29. Alega que já foi descontado o valor de R$562,90. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida levantou três questões preliminares. No mérito, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnada a contestação, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica. Já o promovido requereu a oitiva da autora em audiência e expedição ao banco para fornecer o extrato que comprova o recebimento do valor do empréstimo. Após, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n.º 0006792686MDA (Id 88719333), em que se constata a assinatura eletrônica da autora, com foto selfie (Num. 88719335), geolocalização e endereço de ID da sessão do usuário. Além disso, os documentos pessoais anexos ao contrato são os mesmos juntados à inicial, não havendo indícios de que foram perdidos. Por fim, o valor do contrato foi disponibilizado em favor do autor (Num. 112556378), não havendo qualquer indício de fraude. Quanto à alegação de necessidade de assinatura em contrato físico quando o contratante é pessoa idosa, verifica-se que a autora tem apenas 39 anos, não se aplicando tal regra ao caso em análise. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, o que não foi defenestrado pela parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 a cargo da autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o autor para requerer o de direito em 15 dias sob pena de arquivamento. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará em nome da parte autora e arquive-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEIRARY DE AMORIM SILVA
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800726-03.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por MEIRARY DE AMORIM SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que, ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, a autora teria percebido a existência de um empréstimo que alega não ter contratado. Trata-se do empréstimo nº 0006792686MDA, em 24 de maio de 2023, com 84 parcelas de R$56,29. Alega que já foi descontado o valor de R$562,90. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida levantou três questões preliminares. No mérito, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnada a contestação, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica. Já o promovido requereu a oitiva da autora em audiência e expedição ao banco para fornecer o extrato que comprova o recebimento do valor do empréstimo. Após, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n.º 0006792686MDA (Id 88719333), em que se constata a assinatura eletrônica da autora, com foto selfie (Num. 88719335), geolocalização e endereço de ID da sessão do usuário. Além disso, os documentos pessoais anexos ao contrato são os mesmos juntados à inicial, não havendo indícios de que foram perdidos. Por fim, o valor do contrato foi disponibilizado em favor do autor (Num. 112556378), não havendo qualquer indício de fraude. Quanto à alegação de necessidade de assinatura em contrato físico quando o contratante é pessoa idosa, verifica-se que a autora tem apenas 39 anos, não se aplicando tal regra ao caso em análise. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, o que não foi defenestrado pela parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 a cargo da autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o autor para requerer o de direito em 15 dias sob pena de arquivamento. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará em nome da parte autora e arquive-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 19:51
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 07:53
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/10/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:56
Publicação
10/09/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800726-03.2024.8.15.0261.
AUTOR: MEIRARY DE AMORIM SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz, AGENDO a audiência de instrução para o dia 20/10/2025, às 13h00min., a qual se realizará no Fórum desta Comarca, sendo facultada a participação das seguintes maneiras: Presencial: no Fórum desta Comarca ou nos Postos Avançados das cidades termos; Remota (virtual): através da plataforma digital Zoom, clicando no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco. Havendo a necessidade de oitiva de testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte, além de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Piancó/PB, 18 de julho de 2025. MARILENE BERNARDO DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]