Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEIRARY DE AMORIM SILVA
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800726-03.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por MEIRARY DE AMORIM SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que, ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, a autora teria percebido a existência de um empréstimo que alega não ter contratado. Trata-se do empréstimo nº 0006792686MDA, em 24 de maio de 2023, com 84 parcelas de R$56,29. Alega que já foi descontado o valor de R$562,90. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida levantou três questões preliminares. No mérito, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnada a contestação, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica. Já o promovido requereu a oitiva da autora em audiência e expedição ao banco para fornecer o extrato que comprova o recebimento do valor do empréstimo. Após, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n.º 0006792686MDA (Id 88719333), em que se constata a assinatura eletrônica da autora, com foto selfie (Num. 88719335), geolocalização e endereço de ID da sessão do usuário. Além disso, os documentos pessoais anexos ao contrato são os mesmos juntados à inicial, não havendo indícios de que foram perdidos. Por fim, o valor do contrato foi disponibilizado em favor do autor (Num. 112556378), não havendo qualquer indício de fraude. Quanto à alegação de necessidade de assinatura em contrato físico quando o contratante é pessoa idosa, verifica-se que a autora tem apenas 39 anos, não se aplicando tal regra ao caso em análise. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, o que não foi defenestrado pela parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 a cargo da autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o autor para requerer o de direito em 15 dias sob pena de arquivamento. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará em nome da parte autora e arquive-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito