Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Lucia dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e outro
APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos relacionados a descontos realizados em benefício previdenciário a título de anuidade de cartão de crédito. A autora sustenta não ter contratado o serviço e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não procede, pois o decisum analisa os argumentos das partes e apresenta razões jurídicas suficientes para embasar a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. Nas relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço questionado. 5. A apresentação de contrato com assinatura eletrônica desacompanhado de elementos técnicos de validação, como registro de IP, geolocalização ou outros mecanismos de autenticação, não demonstra de forma segura que a consumidora tenha efetivamente aderido ao negócio jurídico. 6. A ausência de prova da manifestação de vontade da autora e a inexistência de utilização do cartão de crédito para realização de compras indicam que não houve contratação válida, tornando indevidos os descontos realizados em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário. 7. Configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos realizados, em valores reduzidos e desacompanhados de negativação, constrangimento ou demonstração de efetivo abalo à esfera íntima da autora, não ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual não se caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de elementos técnicos que comprovem a autenticidade da assinatura não demonstra a efetiva manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito que originou descontos em conta vinculada a benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. A cobrança indevida de valores de pequena monta, sem negativação ou demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 487, I, 85, §8º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 31.10.2023, DJe 08.11.2023; TJPB, AC 0804149-16.2023.8.15.0031, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJPB, AC 0801191-23.2024.8.15.0031, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJPB, AC 0802858-77.2024.8.15.0311, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31.12.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801538-06.2025.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única de Jacaraú RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lucia dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por error in procedendo. Argumenta que não realizou a contratação do serviço que originou os descontos impugnados, afirmando inexistirem provas idôneas de que tenha aderido ao produto financeiro ou autorizado as cobranças efetuadas. Aduz que os valores foram debitados diretamente de seu benefício previdenciário, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente em razão de sua condição econômica e do caráter alimentar da verba recebida. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 40741844). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 40741846). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo interposto. Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar as questões obstativas arguidas pelas partes. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação A apelante alegou, em sede de preliminar, que a sentença desafiada é nula de pleno direito, em razão de ausência de fundamentação. Diz que a sentença ignorou a inexistência de provas da contratação do serviço bancário e não observou que a autora provou cabalmente a existência de fraudes e a má prestação de serviços por parte do apelado. De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação, visto que o decisum apreciou todos os pontos suscitados pelas partes, estando devidamente fundamentada. O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). O fato de o magistrado ter formado seu convencimento a partir da aplicação de interpretação divergente sobre o mesmo contexto fático não significa que a sentença não está fundamentada ou que incorreu em “error in procedendo”. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). [...] (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Assim, no caso em análise, verifico que a fundamentação contrária aos interesses da recorrente não se confunde com ausência de motivação. Isso posto, a preliminar deve ser rejeitada. DO MÉRITO O cerne da presente demanda, diz respeito à legitimidade ou não de descontos de parcela de anuidade de cartão de crédito em conta bancária da promovente, restituição de valores indevidamente descontados e reparação por dano moral. Narra a parte autora, na petição inicial, que é beneficiária da Previdência Social e percebe benefício no valor aproximado de um salário mínimo, depositado em conta bancária vinculada ao recebimento do referido provento. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “anuidade cartão”, os quais teriam ocorrido, ao menos, no período compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2025, sem que tivesse celebrado qualquer contrato ou autorizado a contratação do serviço correspondente. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico que teria dado origem às cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o julgador que os documentos apresentados pela parte ré demonstrariam a existência e validade da contratação do produto financeiro, bem como a utilização do cartão vinculado, circunstâncias que legitimariam a cobrança da tarifa de anuidade questionada. Em consequência, afastou o pedido de repetição do indébito e o pleito indenizatório por danos morais, ao entendimento de inexistir conduta ilícita por parte da instituição demandada. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prefacialmente, importante ressaltar que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n. 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, prevendo o inciso XI “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”. A instituição promovida trouxe aos autos termo de contratação para “emissão de Cartões de Crédito Bradesco”, supostamente assinado eletronicamente pela autora (Id. 40741838). Contudo, em que pese o mencionado contrato apresentado pela instituição financeira, quando da apresentação da contestação, verifica-se que consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico. Importante ressaltar que, apesar da assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi a autora quem firmou o contrato, vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. O negócio, em nosso ordenamento jurídico, deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é considerado inexistente. Porém, na hipótese, não havendo comprovação da contratação do cartão de crédito, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Com efeito, era ônus da instituição financeira comprovar que a consumidora obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Dessa feita, diante do conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que não restou comprovada a manifestação de vontade da parte requerente, sendo forçoso reconhecer a nulidade do contrato guerreado nos autos. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que os descontos impugnados tratam-se de parcelas de anuidades de cartão de crédito em conta bancária, conforme informado na peça de ingresso. Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora contratou o cartão de crédito e aderiu a tal serviço, contudo, não o fez. Portanto, tem-se por injustificados os descontos contestados, impondo-se, assim, a reposição. Extrai-se dos documentos acostados ao processo, que a autora é pessoa idosa, de baixo grau de escolaridade e residente na zona rural, percebendo um benefício previdenciário mensal no valor aproximado de um salário mínimo. Verifica-se, também, que não há histórico de qualquer compra com o cartão de crédito, conforme extratos bancários de Id. 40741827. Dessa forma, não tendo havido a utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras no comércio, nem mesmo tendo sido juntadas as respectivas faturas, vê-se, claramente, que a autora não teve a percepção de que lhe havia sido disponibilizado um cartão de crédito, pois não faria qualquer sentido pagar as anuidades e nem sequer utilizá-lo. Somente restaria evidenciada a intenção do consumidor, de contratar um cartão de crédito, caso a parte apelante realmente o utilizasse para compras distintas, como seria natural no serviço de cartão de crédito. Em casos análogos, é exatamente essa (a intenção da parte, revelada na espécie de utilização do cartão) o liame para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de nulidade contratual. Caso a parte tenha utilizado o cartão para compras no comércio, caracterizada estará sua vontade na contratação do serviço de cartão de crédito, não havendo, em regra, que se falar em nulidade. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, embora o Banco demandado tenha apresentado contrato com assinatura eletrônica, resta evidenciado que a autora não teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito, diante da não utilização do cartão para compras no comércio. Em razão disso, deve ser determinada a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Egrégia Terceira Câmara Cível já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em conta bancária, relativo a contrato não celebrado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora, reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, além do pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve interesse de agir da parte autora diante da alegada ausência de pretensão resistida; (ii) analisar a legalidade da cobrança e a configuração de danos morais decorrentes da emissão e uso de cartão de crédito não solicitado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não exige esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração da necessidade de intervenção judicial para tutela de direito supostamente violado. A existência de documentos nos autos demonstrando o inconformismo da parte autora com os descontos efetuados em sua conta-corrente evidencia a pretensão resistida. A instituição financeira não comprovou contratação válida do cartão de crédito nem engano justificável na cobrança da anuidade, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral. Na ausência de prova de abalo concreto à esfera íntima da autora, a indenização por dano moral deve ser afastada. O mero aborrecimento decorrente da cobrança não autorizada não é suficiente para ensejar compensação extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se exige esgotamento da via administrativa nem resistência formal para configuração do interesse de agir em demandas consumeristas. A repetição em dobro do indébito é cabível quando ausente prova de engano justificável ou boa-fé do fornecedor. A cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo à esfera íntima do consumidor, não enseja automaticamente indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 04.09.2024. TJPB, AC nº 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.08.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0804149-16.2023.8.15.0031, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026). (Destaquei) Já no que diz respeito ao dano moral, entendo que os descontos indevidos e abusivos, não é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, que constituam prejuízo extrapatrimonial indenizável. Na hipótese em estudo, os descontos indevidos ocorridos, no valor de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) a R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), por si somente, são insuficientes para caracterizar o abalo moral, em razão do pequeno valor dos descontos. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela recorrente. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da parte consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte apelante. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste e de outros Tribunais de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco figura como parte legítima para responder por cobrança realizada por administradora de cartão; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço diante da ausência de prova da contratação; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) saber se a cobrança indevida, sem negativação ou exposição vexatória, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois o banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela cobrança indevida, nos termos do CDC. 4.A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual ou o uso do cartão, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.A restituição em dobro é cabível, pois presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé e a ausência de boa-fé objetiva na conduta da instituição. 6.O dano moral não se configurou, pois ausente repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, inexistindo negativação, constrangimento ou demonstração de sofrimento anormal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Tese de julgamento: “1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, sem prova de adesão, caracteriza falha na prestação de serviço. 2. É devida a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé do fornecedor. 3. A ausência de negativação ou exposição vexatória afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJ-PB, Apelação Cível 0803183-42.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJ-MS, Apelação Cível 0800441-62.2024.8.12.0012, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801191-23.2024.8.15.0031, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026). (Destaquei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ILEGALIDADE PARCIAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, diante de descontos efetuados por instituição financeira em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, sob as rubricas "Cesta B. Expresso 2" e "Cartão de Crédito Anuidade". O juízo de origem reconheceu apenas a ilegalidade da cobrança da anuidade do cartão, com restituição simples, e indeferiu o pedido de danos morais. O Apelante busca a condenação também quanto à tarifa de cesta de serviços, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança da tarifa bancária "Cesta B. Expresso 2" em conta vinculada a benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito não contratado; (iii) determinar se a cobrança indevida autoriza indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso 2" é considerada válida quando constatada a utilização, pelo titular da conta, de serviços não incluídos no rol dos gratuitos, conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.402/2006, o que descaracteriza a conta como de natureza exclusivamente salário. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de prova da contratação ou uso do serviço e da falta de justificativa plausível para a cobrança, configurando falha na prestação do serviço bancário. A mera cobrança indevida, sem negativação, protesto ou outros elementos que demonstrem ofensa aos direitos da personalidade, não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, sendo considerada mero aborrecimento contratual, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários quando comprovada a utilização de serviços além dos essenciais, mesmo em conta vinculada a benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação de anuidade de cartão de crédito autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, desacompanhada de elementos que evidenciem lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021; TJPB, AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 09.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01.06.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802858-77.2024.8.15.0311, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/12/2025). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023). APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023). Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar, conheça do apelo e DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, bem como CONDENAR o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta ação, cujos valores deverão ser acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Em razão do resultado deste julgamento, redimensiono a condenação em custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes litigantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro-os por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestada a exigibilidade em relação à autora/apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR