Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/03/2026, 07:24
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2026, 13:05
Conclusos para despacho
20/02/2026, 08:29
Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 05:32
Juntada de Petição de contrarrazões
03/12/2025, 11:13
Juntada de Petição de apelação
18/11/2025, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 00:54
Publicado Sentença em 11/11/2025.
11/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801538-06.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS Endereço: SIT GENIPAPO,, s/n, Area Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor, inicialmente, de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., e posteriormente integrada pelo BANCO BRADESCO S.A., em virtude de sua habilitação e apresentação de defesa. A pretensão autoral, delineada na petição inicial protocolada em 06 de agosto de 2025, visa primordialmente a declaração de inexistência de relação jurídica contratual atinente a um cartão de crédito, a imediata cessação dos descontos supostamente indevidos, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior, e, por fim, a compensação por danos morais em razão dos transtornos e da privação financeira decorrentes dos descontos questionados. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de um salário mínimo, alegou que sua única fonte de renda vem sendo indevidamente onerada por descontos mensais sob a rubrica “Anuidade Cartão”, iniciados em dezembro de 2021 e mantidos até abril de 2025, totalizando R$ 270,35. Sustentou jamais ter contratado cartão de crédito com o banco réu, caracterizando a cobrança como prática abusiva diante de sua vulnerabilidade econômica e técnica. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro (R$ 540,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade da justiça (ID 117765024), o Banco Bradesco S.A. assumiu o polo passivo e apresentou contestação (ID 121609065), instruída com o Termo de Adesão eletrônico datado de 12/04/2024 e demais documentos. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa, além de suposta lide abusiva e distribuição em massa — teses afastadas pelos documentos apresentados pela autora. No mérito, defendeu a validade da contratação e da cobrança da anuidade, afirmando que o cartão foi solicitado, desbloqueado e utilizado pela autora, conforme regulamentação do CMN (Res. BACEN nº 3.919/2010). Requereu a improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano moral. Intimada, a autora apresentou impugnação (ID 123682272), reiterando a nulidade do contrato e questionando a autenticidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação digital ICP-Brasil. Enfatizou sua condição de vulnerabilidade, idosa, doente e semi-alfabetizada e requereu o julgamento antecipado com procedência total da ação. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre dirimir a controvérsia gerada pela nomeação incompleta da parte ré na exordial. Embora a ação tenha sido originariamente direcionada à nomenclatura "NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.", o BANCO BRADESCO S.A. habilitou-se voluntariamente nos autos (ID 120637658), anexando documentação que inequivocamente refere-se a sua própria instituição, notadamente o "Termo de Adesão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 121609067). A apresentação de defesa e a assunção da titularidade da relação jurídica discutida pelo BANCO BRADESCO S.A. demonstram que ele é o legítimo responsável pela gestão e cobrança do produto questionado, sanando qualquer inconsistência formal na qualificação inicial. A conduta do Banco, ao se apresentar e defender o mérito, confirma sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Reitero, assim, o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria esgotado a via administrativa para solução do conflito. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento por duas razões robustas e independentes. Em primeiro lugar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que significa que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo exceções legais taxativas ou no âmbito de relações jurídicas específicas que não se enquadram no presente caso consumerista. Em segundo lugar, e de forma empírica, a própria documentação acostada pela parte autora (ID 117328233) evidencia que foi realizada uma tentativa de resolução extrajudicial, consubstanciada no envio de um requerimento administrativo à instituição financeira, ainda que a resposta não tenha sido anexada ou tenha sido insatisfatória. A demonstração da necessidade da intervenção judicial, aliada à utilidade e adequação da medida, é suficiente para configurar o interesse de agir. Portanto, a preliminar de ausência de interesse processual é rechaçada. A defesa técnica da instituição financeira levantou a suspeita de lide abusiva e atuação predatória do patrono da autora, baseando-se na suposta distribuição em massa de ações com petições iniciais padronizadas. Embora este Juízo reconheça a preocupação legítima com a integridade do sistema judicial e a vedação à litigância de má-fé, a análise da conduta processual deve ser sempre individualizada e baseada em elementos concretos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo processual da parte. A mera semelhança de petições iniciais, por si só, não configura a litigância predatória, especialmente em casos de massa que envolvem relações jurídicas uniformes e repetitivas, como as demandas consumeristas bancárias. Nenhuma prova cabal ou indício robusto de má-fé da parte autora, ou de uso inadequado do processo para fins escusos ou desvirtuados, foi anexado pela parte ré que justificasse a extinção prematura da ação ou a aplicação de penalidades. A presunção de boa-fé, princípio basilar do direito processual, prevalece até a produção de prova concludente em sentido contrário. Destarte, sem prejuízo da fiscalização contínua e da apuração individual de eventual abuso, a preliminar de lide abusiva e distribuição em massa é igualmente rejeitada, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre MARIA LUCIA DOS SANTOS e o BANCO BRADESCO S.A. é incontestavelmente de consumo, subordinada às normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da autora, notadamente em razão de sua idade e do grau de instrução alegado, são manifestas diante da complexidade dos documentos e operações bancárias, justificando a intervenção judicial. A autora alegou a inexistência de contratação, classificando os descontos de "Anuidade Cartão" como indevidos e ilícitos. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre a instituição financeira, que possui o dever legal de comprovar a existência e a validade da relação contratual que deu origem às cobranças. Tal ônus exige que o fornecedor não apenas alegue a existência do negócio, mas apresente prova concreta de que a manifestação de vontade do consumidor foi válida, lícita e inequívoca, em observância ao dever de boa-fé e transparência nas relações de consumo. No entanto, o cumprimento desse ônus probatório deve ser analisado dentro do contexto da moderna contratação eletrônica e da dinâmica processual estabelecida pelos tribunais superiores. A instituição financeira, buscando cumprir seu ônus processual, anexou o denominado "Termo de Adesão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 121609067), datado de abril de 2024, que ostenta a identificação da autora e, em seu fecho, a indicação de ter sido "Assinado eletronicamente por MARIA LUCIA DOS SANTOS e Banco Bradesco S.A.", acompanhado de um código de autenticação (hash), mecanismo que visa a garantir a integridade e a autoria do documento digital. A parte autora, em sua impugnação, concentrou-se na invalidade deste instrumento, sob o argumento de que a assinatura eletrônica, por não ser dotada de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, seria nula ou insuficiente para comprovar a contratação. Esta argumentação da autora, embora juridicamente relevante no contexto das exigências formais, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente, especialmente após a consolidação da legislação e da jurisprudência que prestigiam a desburocratização e a adequação do direito à realidade tecnológica. O cerne da questão exige a compreensão de que os atos pré-processuais praticados entre particulares, mesmo que envolvam instrumentos com força executiva, submetem-se a um critério de validade mais flexível do que os atos praticados no bojo do processo judicial. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, é explícita em seu artigo 10, § 2º, ao reconhecer a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que tais mecanismos sejam aceitos pelas partes como idôneos ou aceitos pelo juízo. A interpretação desse dispositivo foi recentemente consolidada pelos tribunais superiores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR é cristalina ao estabelecer que a exigência do certificado digital emitido pela ICP-Brasil não é exclusiva para a validação de documentos produzidos e assinados eletronicamente em momentos pré-processuais e entre particulares, especialmente considerando a liberdade contratual e a autonomia da vontade. Esta interpretação reconhece a validade jurídica de outras modalidades de assinatura eletrônica como a simples e a avançada desde que o método tecnológico utilizado confira um nível de segurança razoável quanto à autoria e à integridade do documento. No caso concreto, o Termo de Adesão (ID 121609067) apresentado pelo Banco Bradesco S.A. utiliza um código de autenticação (hash), que corresponde a um mecanismo criptográfico destinado a garantir a integridade do conteúdo, assegurando que o texto não foi modificado após a assinatura. A adoção desse mecanismo pelo Banco, que se insere no contexto de uma "entidade autenticadora eleita pelas partes" (ou pelo agente do mercado financeiro, nos termos da Lei 14.620/2023), atende aos requisitos mínimos de prova técnica da contratação. Conforme a análise do precedente supracitado, negar a validade de um título ou contrato eletrônico simplesmente pela ausência de certificação ICP-Brasil, quando presentes outros mecanismos de autenticação de autoria e integridade (como o hash), representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". O direito deve se adequar à realidade do comércio eletrônico global, que frequentemente emprega sistemas de autenticação proprietários ou baseados em fatores múltiplos (como senhas, tokens ou biometria), os quais, em conjunto, configuram a chamada "assinatura eletrônica avançada", comparável, em termos de força probatória inter partes, ao reconhecimento de firma por semelhança. Ainda, a recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, chancelou expressamente a admissibilidade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço. O Termo de Adesão anexado, ao trazer os elementos de autenticação gerados pela própria entidade financeira (Banco Bradesco S.A.), atesta a integridade e, em princípio, a autoria da manifestação de vontade, cumprindo o requisito de prova da contratação exigido pela legislação aplicável. Uma vez que o fornecedor demonstrou, por meio de documento eletrônico dotado de mecanismos técnicos de segurança (hash/autenticação), a existência da contratação, em conformidade com o entendimento majoritário sobre a validade da assinatura eletrônica não-ICP em atos inter partes, o cenário probatório se inverte e o ônus da prova de desconstituição da validade do contrato passa a ser da parte que o impugna, ou seja, da autora. A refutação da veracidade do documento particular apresentado, seja no aspecto de sua integridade ou de sua autoria, deve ser feita por aquele a quem o documento é oposto, conforme expressamente previsto no artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil, e robustecido pela interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no excerto jurisprudencial já citado (REsp 2150278/PR), que remete ao ônus de impugnação do art. 411, I, do CPC. Não cabe ao juiz, de ofício e de forma genérica, desconsiderar a validade intrínseca de um mecanismo de autenticação amplamente reconhecido no mercado, sob pena de incorrer em um formalismo excessivo e desnecessário. Neste ponto, é imperativo analisar a conduta da autora. Em sua impugnação, a autora limitou-se a negar a validade da assinatura eletrônica de forma abstrata, argumentando a necessidade exclusiva de ICP-Brasil, o que se demonstrou ser legalmente prescindível para o caso. A autora não apontou, de forma específica e fundamentada, qual seria a falha técnica no processo de contratação, qual a fragilidade do hash apresentado, ou de que forma a assinatura foi fraudada ou não correspondeu, de fato, à sua manifestação pessoal e voluntária. A mera negativa genérica ou a simples impugnação técnica desacompanhada de elementos concretos que infirmem o documento eletrônico não é suficiente para desconstituir a prova da existência do contrato. Ademais, a análise do conjunto probatório revela um elemento fático crucial que corrobora a validade da contratação: a utilização do serviço. Os extratos bancários acostados pela própria autora (ID 117328229) evidenciam diversas movimentações financeiras identificadas como “SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE”, que remontam ao período anterior ao ajuizamento da ação e implicam necessariamente a posse, o desbloqueio e o uso ativo de um cartão de crédito. Se a autora efetivou saques mediante o uso do cartão, demonstra-se que o instrumento estava em sua posse e que a funcionalidade estava ativa, o que fortalece a tese da ré quanto à solicitação e aceitação dos termos contratuais. O comportamento de negar a contratação, ao mesmo tempo em que há prova material do uso do produto, sugere a ocorrência de venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas. Embora seja reconhecida a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da autora (idosa, com baixa instrução), deve-se ponderar que tal condição não opera como um veto automático à validade de qualquer negócio jurídico firmado em meio eletrônico. É verdade que o Judiciário tem o dever de proteger o consumidor vulnerável contra práticas abusivas ou contratações fraudulentas. Contudo, essa proteção exige a prova de que o vício ou a fraude de fato existiu. A hipossuficiência técnica da autora foi mitigada pelo fato de o Banco Bradesco ter apresentado um Termo de Adesão autenticado por meios técnicos idôneos. Ao cumprir seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito – a existência do contrato –, a instituição financeira transferiu para a consumidora o encargo de provar a alegação de fraude, falha no sistema de autenticação ou erro substancial na manifestação de vontade, o que não ocorreu. A ausência de elementos probatórios robustos que subsidiem a alegação de fraude ou erro e a concomitante comprovação do uso do serviço por meio dos extratos bancários levam à inarredável conclusão pela hígida manifestação de vontade na contratação do cartão e dos serviços a ele inerentes. Reconhecida a validade da contratação do cartão de crédito, a cobrança da anuidade torna-se totalmente legítima e legal. A tarifa de anuidade é a contraprestação devida pelo cliente à instituição financeira pela disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados e por todos os serviços relacionados ao gerenciamento do crédito, sendo um item expressamente previsto e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução CMN nº 3.919/2010 (ID 121609066), que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seu artigo 1º, estabelece a possibilidade de cobrança de tarifas. Especificamente, seu Anexo I, Tabela I, item 5.1, prevê a tarifa de "Anuidade – cartão básico", cuja cobrança é justificada pela "Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança". Considerando que o Termo de Adesão apresentado (ID 121609067) demonstra que a autora solicitou e contratou o produto, e os extratos bancários comprovam a utilização dos serviços vinculados ao cartão (saques), a cobrança da anuidade constitui mero exercício regular de um direito contratual e regulamentar do Banco Bradesco S.A. Confirmada a legalidade da contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade, desaparecem os pressupostos fáticos e jurídicos para o acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial. A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, exige, como condição sine qua non, a comprovação da cobrança de quantia indevida. Uma vez que as cobranças foram consideradas lícitas, por se originarem de um contrato válido, o pedido de restituição é manifestamente improcedente. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais demanda a demonstração de um ato ilícito perpetrado pela instituição financeira que configure violação a direito da personalidade ou cause sofrimento ou angústia que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Tendo em vista que a conduta do Banco Bradesco S.A. limitou-se ao exercício regular de um direito contratual, agindo de forma lícita ao cobrar a anuidade de um cartão validamente contratado e comprovadamente utilizado, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço. O aborrecimento da autora, embora compreensível, decorre de um questionamento que não se sustentou em prova hábil a desconstituir os fatos alegados pela ré, não configurando, portanto, lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Portanto, o conjunto probatório dos autos, analisado à luz da moderna legislação sobre documentos eletrônicos e da jurisprudência consolidada, aponta de forma conclusiva para a validade e a existência do negócio jurídico, tornando imperiosa a improcedência de todos os pedidos da exordial. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA LUCIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria jurídica discutida e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 117765024), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801538-06.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS Endereço: SIT GENIPAPO,, s/n, Area Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor, inicialmente, de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., e posteriormente integrada pelo BANCO BRADESCO S.A., em virtude de sua habilitação e apresentação de defesa. A pretensão autoral, delineada na petição inicial protocolada em 06 de agosto de 2025, visa primordialmente a declaração de inexistência de relação jurídica contratual atinente a um cartão de crédito, a imediata cessação dos descontos supostamente indevidos, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior, e, por fim, a compensação por danos morais em razão dos transtornos e da privação financeira decorrentes dos descontos questionados. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de um salário mínimo, alegou que sua única fonte de renda vem sendo indevidamente onerada por descontos mensais sob a rubrica “Anuidade Cartão”, iniciados em dezembro de 2021 e mantidos até abril de 2025, totalizando R$ 270,35. Sustentou jamais ter contratado cartão de crédito com o banco réu, caracterizando a cobrança como prática abusiva diante de sua vulnerabilidade econômica e técnica. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro (R$ 540,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade da justiça (ID 117765024), o Banco Bradesco S.A. assumiu o polo passivo e apresentou contestação (ID 121609065), instruída com o Termo de Adesão eletrônico datado de 12/04/2024 e demais documentos. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa, além de suposta lide abusiva e distribuição em massa — teses afastadas pelos documentos apresentados pela autora. No mérito, defendeu a validade da contratação e da cobrança da anuidade, afirmando que o cartão foi solicitado, desbloqueado e utilizado pela autora, conforme regulamentação do CMN (Res. BACEN nº 3.919/2010). Requereu a improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano moral. Intimada, a autora apresentou impugnação (ID 123682272), reiterando a nulidade do contrato e questionando a autenticidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação digital ICP-Brasil. Enfatizou sua condição de vulnerabilidade, idosa, doente e semi-alfabetizada e requereu o julgamento antecipado com procedência total da ação. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre dirimir a controvérsia gerada pela nomeação incompleta da parte ré na exordial. Embora a ação tenha sido originariamente direcionada à nomenclatura "NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.", o BANCO BRADESCO S.A. habilitou-se voluntariamente nos autos (ID 120637658), anexando documentação que inequivocamente refere-se a sua própria instituição, notadamente o "Termo de Adesão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 121609067). A apresentação de defesa e a assunção da titularidade da relação jurídica discutida pelo BANCO BRADESCO S.A. demonstram que ele é o legítimo responsável pela gestão e cobrança do produto questionado, sanando qualquer inconsistência formal na qualificação inicial. A conduta do Banco, ao se apresentar e defender o mérito, confirma sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Reitero, assim, o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria esgotado a via administrativa para solução do conflito. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento por duas razões robustas e independentes. Em primeiro lugar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que significa que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo exceções legais taxativas ou no âmbito de relações jurídicas específicas que não se enquadram no presente caso consumerista. Em segundo lugar, e de forma empírica, a própria documentação acostada pela parte autora (ID 117328233) evidencia que foi realizada uma tentativa de resolução extrajudicial, consubstanciada no envio de um requerimento administrativo à instituição financeira, ainda que a resposta não tenha sido anexada ou tenha sido insatisfatória. A demonstração da necessidade da intervenção judicial, aliada à utilidade e adequação da medida, é suficiente para configurar o interesse de agir. Portanto, a preliminar de ausência de interesse processual é rechaçada. A defesa técnica da instituição financeira levantou a suspeita de lide abusiva e atuação predatória do patrono da autora, baseando-se na suposta distribuição em massa de ações com petições iniciais padronizadas. Embora este Juízo reconheça a preocupação legítima com a integridade do sistema judicial e a vedação à litigância de má-fé, a análise da conduta processual deve ser sempre individualizada e baseada em elementos concretos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo processual da parte. A mera semelhança de petições iniciais, por si só, não configura a litigância predatória, especialmente em casos de massa que envolvem relações jurídicas uniformes e repetitivas, como as demandas consumeristas bancárias. Nenhuma prova cabal ou indício robusto de má-fé da parte autora, ou de uso inadequado do processo para fins escusos ou desvirtuados, foi anexado pela parte ré que justificasse a extinção prematura da ação ou a aplicação de penalidades. A presunção de boa-fé, princípio basilar do direito processual, prevalece até a produção de prova concludente em sentido contrário. Destarte, sem prejuízo da fiscalização contínua e da apuração individual de eventual abuso, a preliminar de lide abusiva e distribuição em massa é igualmente rejeitada, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre MARIA LUCIA DOS SANTOS e o BANCO BRADESCO S.A. é incontestavelmente de consumo, subordinada às normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da autora, notadamente em razão de sua idade e do grau de instrução alegado, são manifestas diante da complexidade dos documentos e operações bancárias, justificando a intervenção judicial. A autora alegou a inexistência de contratação, classificando os descontos de "Anuidade Cartão" como indevidos e ilícitos. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre a instituição financeira, que possui o dever legal de comprovar a existência e a validade da relação contratual que deu origem às cobranças. Tal ônus exige que o fornecedor não apenas alegue a existência do negócio, mas apresente prova concreta de que a manifestação de vontade do consumidor foi válida, lícita e inequívoca, em observância ao dever de boa-fé e transparência nas relações de consumo. No entanto, o cumprimento desse ônus probatório deve ser analisado dentro do contexto da moderna contratação eletrônica e da dinâmica processual estabelecida pelos tribunais superiores. A instituição financeira, buscando cumprir seu ônus processual, anexou o denominado "Termo de Adesão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 121609067), datado de abril de 2024, que ostenta a identificação da autora e, em seu fecho, a indicação de ter sido "Assinado eletronicamente por MARIA LUCIA DOS SANTOS e Banco Bradesco S.A.", acompanhado de um código de autenticação (hash), mecanismo que visa a garantir a integridade e a autoria do documento digital. A parte autora, em sua impugnação, concentrou-se na invalidade deste instrumento, sob o argumento de que a assinatura eletrônica, por não ser dotada de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, seria nula ou insuficiente para comprovar a contratação. Esta argumentação da autora, embora juridicamente relevante no contexto das exigências formais, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente, especialmente após a consolidação da legislação e da jurisprudência que prestigiam a desburocratização e a adequação do direito à realidade tecnológica. O cerne da questão exige a compreensão de que os atos pré-processuais praticados entre particulares, mesmo que envolvam instrumentos com força executiva, submetem-se a um critério de validade mais flexível do que os atos praticados no bojo do processo judicial. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, é explícita em seu artigo 10, § 2º, ao reconhecer a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que tais mecanismos sejam aceitos pelas partes como idôneos ou aceitos pelo juízo. A interpretação desse dispositivo foi recentemente consolidada pelos tribunais superiores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR é cristalina ao estabelecer que a exigência do certificado digital emitido pela ICP-Brasil não é exclusiva para a validação de documentos produzidos e assinados eletronicamente em momentos pré-processuais e entre particulares, especialmente considerando a liberdade contratual e a autonomia da vontade. Esta interpretação reconhece a validade jurídica de outras modalidades de assinatura eletrônica como a simples e a avançada desde que o método tecnológico utilizado confira um nível de segurança razoável quanto à autoria e à integridade do documento. No caso concreto, o Termo de Adesão (ID 121609067) apresentado pelo Banco Bradesco S.A. utiliza um código de autenticação (hash), que corresponde a um mecanismo criptográfico destinado a garantir a integridade do conteúdo, assegurando que o texto não foi modificado após a assinatura. A adoção desse mecanismo pelo Banco, que se insere no contexto de uma "entidade autenticadora eleita pelas partes" (ou pelo agente do mercado financeiro, nos termos da Lei 14.620/2023), atende aos requisitos mínimos de prova técnica da contratação. Conforme a análise do precedente supracitado, negar a validade de um título ou contrato eletrônico simplesmente pela ausência de certificação ICP-Brasil, quando presentes outros mecanismos de autenticação de autoria e integridade (como o hash), representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". O direito deve se adequar à realidade do comércio eletrônico global, que frequentemente emprega sistemas de autenticação proprietários ou baseados em fatores múltiplos (como senhas, tokens ou biometria), os quais, em conjunto, configuram a chamada "assinatura eletrônica avançada", comparável, em termos de força probatória inter partes, ao reconhecimento de firma por semelhança. Ainda, a recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, chancelou expressamente a admissibilidade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço. O Termo de Adesão anexado, ao trazer os elementos de autenticação gerados pela própria entidade financeira (Banco Bradesco S.A.), atesta a integridade e, em princípio, a autoria da manifestação de vontade, cumprindo o requisito de prova da contratação exigido pela legislação aplicável. Uma vez que o fornecedor demonstrou, por meio de documento eletrônico dotado de mecanismos técnicos de segurança (hash/autenticação), a existência da contratação, em conformidade com o entendimento majoritário sobre a validade da assinatura eletrônica não-ICP em atos inter partes, o cenário probatório se inverte e o ônus da prova de desconstituição da validade do contrato passa a ser da parte que o impugna, ou seja, da autora. A refutação da veracidade do documento particular apresentado, seja no aspecto de sua integridade ou de sua autoria, deve ser feita por aquele a quem o documento é oposto, conforme expressamente previsto no artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil, e robustecido pela interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no excerto jurisprudencial já citado (REsp 2150278/PR), que remete ao ônus de impugnação do art. 411, I, do CPC. Não cabe ao juiz, de ofício e de forma genérica, desconsiderar a validade intrínseca de um mecanismo de autenticação amplamente reconhecido no mercado, sob pena de incorrer em um formalismo excessivo e desnecessário. Neste ponto, é imperativo analisar a conduta da autora. Em sua impugnação, a autora limitou-se a negar a validade da assinatura eletrônica de forma abstrata, argumentando a necessidade exclusiva de ICP-Brasil, o que se demonstrou ser legalmente prescindível para o caso. A autora não apontou, de forma específica e fundamentada, qual seria a falha técnica no processo de contratação, qual a fragilidade do hash apresentado, ou de que forma a assinatura foi fraudada ou não correspondeu, de fato, à sua manifestação pessoal e voluntária. A mera negativa genérica ou a simples impugnação técnica desacompanhada de elementos concretos que infirmem o documento eletrônico não é suficiente para desconstituir a prova da existência do contrato. Ademais, a análise do conjunto probatório revela um elemento fático crucial que corrobora a validade da contratação: a utilização do serviço. Os extratos bancários acostados pela própria autora (ID 117328229) evidenciam diversas movimentações financeiras identificadas como “SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE”, que remontam ao período anterior ao ajuizamento da ação e implicam necessariamente a posse, o desbloqueio e o uso ativo de um cartão de crédito. Se a autora efetivou saques mediante o uso do cartão, demonstra-se que o instrumento estava em sua posse e que a funcionalidade estava ativa, o que fortalece a tese da ré quanto à solicitação e aceitação dos termos contratuais. O comportamento de negar a contratação, ao mesmo tempo em que há prova material do uso do produto, sugere a ocorrência de venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas. Embora seja reconhecida a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da autora (idosa, com baixa instrução), deve-se ponderar que tal condição não opera como um veto automático à validade de qualquer negócio jurídico firmado em meio eletrônico. É verdade que o Judiciário tem o dever de proteger o consumidor vulnerável contra práticas abusivas ou contratações fraudulentas. Contudo, essa proteção exige a prova de que o vício ou a fraude de fato existiu. A hipossuficiência técnica da autora foi mitigada pelo fato de o Banco Bradesco ter apresentado um Termo de Adesão autenticado por meios técnicos idôneos. Ao cumprir seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito – a existência do contrato –, a instituição financeira transferiu para a consumidora o encargo de provar a alegação de fraude, falha no sistema de autenticação ou erro substancial na manifestação de vontade, o que não ocorreu. A ausência de elementos probatórios robustos que subsidiem a alegação de fraude ou erro e a concomitante comprovação do uso do serviço por meio dos extratos bancários levam à inarredável conclusão pela hígida manifestação de vontade na contratação do cartão e dos serviços a ele inerentes. Reconhecida a validade da contratação do cartão de crédito, a cobrança da anuidade torna-se totalmente legítima e legal. A tarifa de anuidade é a contraprestação devida pelo cliente à instituição financeira pela disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados e por todos os serviços relacionados ao gerenciamento do crédito, sendo um item expressamente previsto e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução CMN nº 3.919/2010 (ID 121609066), que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seu artigo 1º, estabelece a possibilidade de cobrança de tarifas. Especificamente, seu Anexo I, Tabela I, item 5.1, prevê a tarifa de "Anuidade – cartão básico", cuja cobrança é justificada pela "Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança". Considerando que o Termo de Adesão apresentado (ID 121609067) demonstra que a autora solicitou e contratou o produto, e os extratos bancários comprovam a utilização dos serviços vinculados ao cartão (saques), a cobrança da anuidade constitui mero exercício regular de um direito contratual e regulamentar do Banco Bradesco S.A. Confirmada a legalidade da contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade, desaparecem os pressupostos fáticos e jurídicos para o acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial. A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, exige, como condição sine qua non, a comprovação da cobrança de quantia indevida. Uma vez que as cobranças foram consideradas lícitas, por se originarem de um contrato válido, o pedido de restituição é manifestamente improcedente. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais demanda a demonstração de um ato ilícito perpetrado pela instituição financeira que configure violação a direito da personalidade ou cause sofrimento ou angústia que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Tendo em vista que a conduta do Banco Bradesco S.A. limitou-se ao exercício regular de um direito contratual, agindo de forma lícita ao cobrar a anuidade de um cartão validamente contratado e comprovadamente utilizado, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço. O aborrecimento da autora, embora compreensível, decorre de um questionamento que não se sustentou em prova hábil a desconstituir os fatos alegados pela ré, não configurando, portanto, lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Portanto, o conjunto probatório dos autos, analisado à luz da moderna legislação sobre documentos eletrônicos e da jurisprudência consolidada, aponta de forma conclusiva para a validade e a existência do negócio jurídico, tornando imperiosa a improcedência de todos os pedidos da exordial. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA LUCIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria jurídica discutida e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 117765024), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 08:37
Julgado improcedente o pedido
07/11/2025, 08:37
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 19:27
Juntada de Petição de réplica
18/09/2025, 23:43
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 18:49
Documentos
Despacho
•22/02/2026, 13:05
Sentença
•07/11/2025, 08:37
10/11/2025, 00:00
10/11/2025, 00:00
03/12/2025, 11:13
Juntada de Petição de apelação
18/11/2025, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 00:54
Publicado Sentença em 11/11/2025.
11/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801538-06.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS Endereço: SIT GENIPAPO,, s/n, Area Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor, inicialmente, de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., e posteriormente integrada pelo BANCO BRADESCO S.A., em virtude de sua habilitação e apresentação de defesa. A pretensão autoral, delineada na petição inicial protocolada em 06 de agosto de 2025, visa primordialmente a declaração de inexistência de relação jurídica contratual atinente a um cartão de crédito, a imediata cessação dos descontos supostamente indevidos, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior, e, por fim, a compensação por danos morais em razão dos transtornos e da privação financeira decorrentes dos descontos questionados. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de um salário mínimo, alegou que sua única fonte de renda vem sendo indevidamente onerada por descontos mensais sob a rubrica “Anuidade Cartão”, iniciados em dezembro de 2021 e mantidos até abril de 2025, totalizando R$ 270,35. Sustentou jamais ter contratado cartão de crédito com o banco réu, caracterizando a cobrança como prática abusiva diante de sua vulnerabilidade econômica e técnica. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro (R$ 540,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade da justiça (ID 117765024), o Banco Bradesco S.A. assumiu o polo passivo e apresentou contestação (ID 121609065), instruída com o Termo de Adesão eletrônico datado de 12/04/2024 e demais documentos. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa, além de suposta lide abusiva e distribuição em massa — teses afastadas pelos documentos apresentados pela autora. No mérito, defendeu a validade da contratação e da cobrança da anuidade, afirmando que o cartão foi solicitado, desbloqueado e utilizado pela autora, conforme regulamentação do CMN (Res. BACEN nº 3.919/2010). Requereu a improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano moral. Intimada, a autora apresentou impugnação (ID 123682272), reiterando a nulidade do contrato e questionando a autenticidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação digital ICP-Brasil. Enfatizou sua condição de vulnerabilidade, idosa, doente e semi-alfabetizada e requereu o julgamento antecipado com procedência total da ação. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre dirimir a controvérsia gerada pela nomeação incompleta da parte ré na exordial. Embora a ação tenha sido originariamente direcionada à nomenclatura "NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.", o BANCO BRADESCO S.A. habilitou-se voluntariamente nos autos (ID 120637658), anexando documentação que inequivocamente refere-se a sua própria instituição, notadamente o "Termo de Adesão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 121609067). A apresentação de defesa e a assunção da titularidade da relação jurídica discutida pelo BANCO BRADESCO S.A. demonstram que ele é o legítimo responsável pela gestão e cobrança do produto questionado, sanando qualquer inconsistência formal na qualificação inicial. A conduta do Banco, ao se apresentar e defender o mérito, confirma sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Reitero, assim, o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria esgotado a via administrativa para solução do conflito. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento por duas razões robustas e independentes. Em primeiro lugar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que significa que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo exceções legais taxativas ou no âmbito de relações jurídicas específicas que não se enquadram no presente caso consumerista. Em segundo lugar, e de forma empírica, a própria documentação acostada pela parte autora (ID 117328233) evidencia que foi realizada uma tentativa de resolução extrajudicial, consubstanciada no envio de um requerimento administrativo à instituição financeira, ainda que a resposta não tenha sido anexada ou tenha sido insatisfatória. A demonstração da necessidade da intervenção judicial, aliada à utilidade e adequação da medida, é suficiente para configurar o interesse de agir. Portanto, a preliminar de ausência de interesse processual é rechaçada. A defesa técnica da instituição financeira levantou a suspeita de lide abusiva e atuação predatória do patrono da autora, baseando-se na suposta distribuição em massa de ações com petições iniciais padronizadas. Embora este Juízo reconheça a preocupação legítima com a integridade do sistema judicial e a vedação à litigância de má-fé, a análise da conduta processual deve ser sempre individualizada e baseada em elementos concretos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo processual da parte. A mera semelhança de petições iniciais, por si só, não configura a litigância predatória, especialmente em casos de massa que envolvem relações jurídicas uniformes e repetitivas, como as demandas consumeristas bancárias. Nenhuma prova cabal ou indício robusto de má-fé da parte autora, ou de uso inadequado do processo para fins escusos ou desvirtuados, foi anexado pela parte ré que justificasse a extinção prematura da ação ou a aplicação de penalidades. A presunção de boa-fé, princípio basilar do direito processual, prevalece até a produção de prova concludente em sentido contrário. Destarte, sem prejuízo da fiscalização contínua e da apuração individual de eventual abuso, a preliminar de lide abusiva e distribuição em massa é igualmente rejeitada, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre MARIA LUCIA DOS SANTOS e o BANCO BRADESCO S.A. é incontestavelmente de consumo, subordinada às normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da autora, notadamente em razão de sua idade e do grau de instrução alegado, são manifestas diante da complexidade dos documentos e operações bancárias, justificando a intervenção judicial. A autora alegou a inexistência de contratação, classificando os descontos de "Anuidade Cartão" como indevidos e ilícitos. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre a instituição financeira, que possui o dever legal de comprovar a existência e a validade da relação contratual que deu origem às cobranças. Tal ônus exige que o fornecedor não apenas alegue a existência do negócio, mas apresente prova concreta de que a manifestação de vontade do consumidor foi válida, lícita e inequívoca, em observância ao dever de boa-fé e transparência nas relações de consumo. No entanto, o cumprimento desse ônus probatório deve ser analisado dentro do contexto da moderna contratação eletrônica e da dinâmica processual estabelecida pelos tribunais superiores. A instituição financeira, buscando cumprir seu ônus processual, anexou o denominado "Termo de Adesão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 121609067), datado de abril de 2024, que ostenta a identificação da autora e, em seu fecho, a indicação de ter sido "Assinado eletronicamente por MARIA LUCIA DOS SANTOS e Banco Bradesco S.A.", acompanhado de um código de autenticação (hash), mecanismo que visa a garantir a integridade e a autoria do documento digital. A parte autora, em sua impugnação, concentrou-se na invalidade deste instrumento, sob o argumento de que a assinatura eletrônica, por não ser dotada de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, seria nula ou insuficiente para comprovar a contratação. Esta argumentação da autora, embora juridicamente relevante no contexto das exigências formais, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente, especialmente após a consolidação da legislação e da jurisprudência que prestigiam a desburocratização e a adequação do direito à realidade tecnológica. O cerne da questão exige a compreensão de que os atos pré-processuais praticados entre particulares, mesmo que envolvam instrumentos com força executiva, submetem-se a um critério de validade mais flexível do que os atos praticados no bojo do processo judicial. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, é explícita em seu artigo 10, § 2º, ao reconhecer a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que tais mecanismos sejam aceitos pelas partes como idôneos ou aceitos pelo juízo. A interpretação desse dispositivo foi recentemente consolidada pelos tribunais superiores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR é cristalina ao estabelecer que a exigência do certificado digital emitido pela ICP-Brasil não é exclusiva para a validação de documentos produzidos e assinados eletronicamente em momentos pré-processuais e entre particulares, especialmente considerando a liberdade contratual e a autonomia da vontade. Esta interpretação reconhece a validade jurídica de outras modalidades de assinatura eletrônica como a simples e a avançada desde que o método tecnológico utilizado confira um nível de segurança razoável quanto à autoria e à integridade do documento. No caso concreto, o Termo de Adesão (ID 121609067) apresentado pelo Banco Bradesco S.A. utiliza um código de autenticação (hash), que corresponde a um mecanismo criptográfico destinado a garantir a integridade do conteúdo, assegurando que o texto não foi modificado após a assinatura. A adoção desse mecanismo pelo Banco, que se insere no contexto de uma "entidade autenticadora eleita pelas partes" (ou pelo agente do mercado financeiro, nos termos da Lei 14.620/2023), atende aos requisitos mínimos de prova técnica da contratação. Conforme a análise do precedente supracitado, negar a validade de um título ou contrato eletrônico simplesmente pela ausência de certificação ICP-Brasil, quando presentes outros mecanismos de autenticação de autoria e integridade (como o hash), representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". O direito deve se adequar à realidade do comércio eletrônico global, que frequentemente emprega sistemas de autenticação proprietários ou baseados em fatores múltiplos (como senhas, tokens ou biometria), os quais, em conjunto, configuram a chamada "assinatura eletrônica avançada", comparável, em termos de força probatória inter partes, ao reconhecimento de firma por semelhança. Ainda, a recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, chancelou expressamente a admissibilidade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço. O Termo de Adesão anexado, ao trazer os elementos de autenticação gerados pela própria entidade financeira (Banco Bradesco S.A.), atesta a integridade e, em princípio, a autoria da manifestação de vontade, cumprindo o requisito de prova da contratação exigido pela legislação aplicável. Uma vez que o fornecedor demonstrou, por meio de documento eletrônico dotado de mecanismos técnicos de segurança (hash/autenticação), a existência da contratação, em conformidade com o entendimento majoritário sobre a validade da assinatura eletrônica não-ICP em atos inter partes, o cenário probatório se inverte e o ônus da prova de desconstituição da validade do contrato passa a ser da parte que o impugna, ou seja, da autora. A refutação da veracidade do documento particular apresentado, seja no aspecto de sua integridade ou de sua autoria, deve ser feita por aquele a quem o documento é oposto, conforme expressamente previsto no artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil, e robustecido pela interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no excerto jurisprudencial já citado (REsp 2150278/PR), que remete ao ônus de impugnação do art. 411, I, do CPC. Não cabe ao juiz, de ofício e de forma genérica, desconsiderar a validade intrínseca de um mecanismo de autenticação amplamente reconhecido no mercado, sob pena de incorrer em um formalismo excessivo e desnecessário. Neste ponto, é imperativo analisar a conduta da autora. Em sua impugnação, a autora limitou-se a negar a validade da assinatura eletrônica de forma abstrata, argumentando a necessidade exclusiva de ICP-Brasil, o que se demonstrou ser legalmente prescindível para o caso. A autora não apontou, de forma específica e fundamentada, qual seria a falha técnica no processo de contratação, qual a fragilidade do hash apresentado, ou de que forma a assinatura foi fraudada ou não correspondeu, de fato, à sua manifestação pessoal e voluntária. A mera negativa genérica ou a simples impugnação técnica desacompanhada de elementos concretos que infirmem o documento eletrônico não é suficiente para desconstituir a prova da existência do contrato. Ademais, a análise do conjunto probatório revela um elemento fático crucial que corrobora a validade da contratação: a utilização do serviço. Os extratos bancários acostados pela própria autora (ID 117328229) evidenciam diversas movimentações financeiras identificadas como “SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE”, que remontam ao período anterior ao ajuizamento da ação e implicam necessariamente a posse, o desbloqueio e o uso ativo de um cartão de crédito. Se a autora efetivou saques mediante o uso do cartão, demonstra-se que o instrumento estava em sua posse e que a funcionalidade estava ativa, o que fortalece a tese da ré quanto à solicitação e aceitação dos termos contratuais. O comportamento de negar a contratação, ao mesmo tempo em que há prova material do uso do produto, sugere a ocorrência de venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas. Embora seja reconhecida a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da autora (idosa, com baixa instrução), deve-se ponderar que tal condição não opera como um veto automático à validade de qualquer negócio jurídico firmado em meio eletrônico. É verdade que o Judiciário tem o dever de proteger o consumidor vulnerável contra práticas abusivas ou contratações fraudulentas. Contudo, essa proteção exige a prova de que o vício ou a fraude de fato existiu. A hipossuficiência técnica da autora foi mitigada pelo fato de o Banco Bradesco ter apresentado um Termo de Adesão autenticado por meios técnicos idôneos. Ao cumprir seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito – a existência do contrato –, a instituição financeira transferiu para a consumidora o encargo de provar a alegação de fraude, falha no sistema de autenticação ou erro substancial na manifestação de vontade, o que não ocorreu. A ausência de elementos probatórios robustos que subsidiem a alegação de fraude ou erro e a concomitante comprovação do uso do serviço por meio dos extratos bancários levam à inarredável conclusão pela hígida manifestação de vontade na contratação do cartão e dos serviços a ele inerentes. Reconhecida a validade da contratação do cartão de crédito, a cobrança da anuidade torna-se totalmente legítima e legal. A tarifa de anuidade é a contraprestação devida pelo cliente à instituição financeira pela disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados e por todos os serviços relacionados ao gerenciamento do crédito, sendo um item expressamente previsto e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução CMN nº 3.919/2010 (ID 121609066), que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seu artigo 1º, estabelece a possibilidade de cobrança de tarifas. Especificamente, seu Anexo I, Tabela I, item 5.1, prevê a tarifa de "Anuidade – cartão básico", cuja cobrança é justificada pela "Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança". Considerando que o Termo de Adesão apresentado (ID 121609067) demonstra que a autora solicitou e contratou o produto, e os extratos bancários comprovam a utilização dos serviços vinculados ao cartão (saques), a cobrança da anuidade constitui mero exercício regular de um direito contratual e regulamentar do Banco Bradesco S.A. Confirmada a legalidade da contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade, desaparecem os pressupostos fáticos e jurídicos para o acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial. A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, exige, como condição sine qua non, a comprovação da cobrança de quantia indevida. Uma vez que as cobranças foram consideradas lícitas, por se originarem de um contrato válido, o pedido de restituição é manifestamente improcedente. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais demanda a demonstração de um ato ilícito perpetrado pela instituição financeira que configure violação a direito da personalidade ou cause sofrimento ou angústia que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Tendo em vista que a conduta do Banco Bradesco S.A. limitou-se ao exercício regular de um direito contratual, agindo de forma lícita ao cobrar a anuidade de um cartão validamente contratado e comprovadamente utilizado, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço. O aborrecimento da autora, embora compreensível, decorre de um questionamento que não se sustentou em prova hábil a desconstituir os fatos alegados pela ré, não configurando, portanto, lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Portanto, o conjunto probatório dos autos, analisado à luz da moderna legislação sobre documentos eletrônicos e da jurisprudência consolidada, aponta de forma conclusiva para a validade e a existência do negócio jurídico, tornando imperiosa a improcedência de todos os pedidos da exordial. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA LUCIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria jurídica discutida e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 117765024), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801538-06.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS Endereço: SIT GENIPAPO,, s/n, Area Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor, inicialmente, de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., e posteriormente integrada pelo BANCO BRADESCO S.A., em virtude de sua habilitação e apresentação de defesa. A pretensão autoral, delineada na petição inicial protocolada em 06 de agosto de 2025, visa primordialmente a declaração de inexistência de relação jurídica contratual atinente a um cartão de crédito, a imediata cessação dos descontos supostamente indevidos, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior, e, por fim, a compensação por danos morais em razão dos transtornos e da privação financeira decorrentes dos descontos questionados. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de um salário mínimo, alegou que sua única fonte de renda vem sendo indevidamente onerada por descontos mensais sob a rubrica “Anuidade Cartão”, iniciados em dezembro de 2021 e mantidos até abril de 2025, totalizando R$ 270,35. Sustentou jamais ter contratado cartão de crédito com o banco réu, caracterizando a cobrança como prática abusiva diante de sua vulnerabilidade econômica e técnica. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro (R$ 540,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade da justiça (ID 117765024), o Banco Bradesco S.A. assumiu o polo passivo e apresentou contestação (ID 121609065), instruída com o Termo de Adesão eletrônico datado de 12/04/2024 e demais documentos. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa, além de suposta lide abusiva e distribuição em massa — teses afastadas pelos documentos apresentados pela autora. No mérito, defendeu a validade da contratação e da cobrança da anuidade, afirmando que o cartão foi solicitado, desbloqueado e utilizado pela autora, conforme regulamentação do CMN (Res. BACEN nº 3.919/2010). Requereu a improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano moral. Intimada, a autora apresentou impugnação (ID 123682272), reiterando a nulidade do contrato e questionando a autenticidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação digital ICP-Brasil. Enfatizou sua condição de vulnerabilidade, idosa, doente e semi-alfabetizada e requereu o julgamento antecipado com procedência total da ação. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre dirimir a controvérsia gerada pela nomeação incompleta da parte ré na exordial. Embora a ação tenha sido originariamente direcionada à nomenclatura "NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.", o BANCO BRADESCO S.A. habilitou-se voluntariamente nos autos (ID 120637658), anexando documentação que inequivocamente refere-se a sua própria instituição, notadamente o "Termo de Adesão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 121609067). A apresentação de defesa e a assunção da titularidade da relação jurídica discutida pelo BANCO BRADESCO S.A. demonstram que ele é o legítimo responsável pela gestão e cobrança do produto questionado, sanando qualquer inconsistência formal na qualificação inicial. A conduta do Banco, ao se apresentar e defender o mérito, confirma sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Reitero, assim, o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria esgotado a via administrativa para solução do conflito. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento por duas razões robustas e independentes. Em primeiro lugar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que significa que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo exceções legais taxativas ou no âmbito de relações jurídicas específicas que não se enquadram no presente caso consumerista. Em segundo lugar, e de forma empírica, a própria documentação acostada pela parte autora (ID 117328233) evidencia que foi realizada uma tentativa de resolução extrajudicial, consubstanciada no envio de um requerimento administrativo à instituição financeira, ainda que a resposta não tenha sido anexada ou tenha sido insatisfatória. A demonstração da necessidade da intervenção judicial, aliada à utilidade e adequação da medida, é suficiente para configurar o interesse de agir. Portanto, a preliminar de ausência de interesse processual é rechaçada. A defesa técnica da instituição financeira levantou a suspeita de lide abusiva e atuação predatória do patrono da autora, baseando-se na suposta distribuição em massa de ações com petições iniciais padronizadas. Embora este Juízo reconheça a preocupação legítima com a integridade do sistema judicial e a vedação à litigância de má-fé, a análise da conduta processual deve ser sempre individualizada e baseada em elementos concretos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo processual da parte. A mera semelhança de petições iniciais, por si só, não configura a litigância predatória, especialmente em casos de massa que envolvem relações jurídicas uniformes e repetitivas, como as demandas consumeristas bancárias. Nenhuma prova cabal ou indício robusto de má-fé da parte autora, ou de uso inadequado do processo para fins escusos ou desvirtuados, foi anexado pela parte ré que justificasse a extinção prematura da ação ou a aplicação de penalidades. A presunção de boa-fé, princípio basilar do direito processual, prevalece até a produção de prova concludente em sentido contrário. Destarte, sem prejuízo da fiscalização contínua e da apuração individual de eventual abuso, a preliminar de lide abusiva e distribuição em massa é igualmente rejeitada, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre MARIA LUCIA DOS SANTOS e o BANCO BRADESCO S.A. é incontestavelmente de consumo, subordinada às normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da autora, notadamente em razão de sua idade e do grau de instrução alegado, são manifestas diante da complexidade dos documentos e operações bancárias, justificando a intervenção judicial. A autora alegou a inexistência de contratação, classificando os descontos de "Anuidade Cartão" como indevidos e ilícitos. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre a instituição financeira, que possui o dever legal de comprovar a existência e a validade da relação contratual que deu origem às cobranças. Tal ônus exige que o fornecedor não apenas alegue a existência do negócio, mas apresente prova concreta de que a manifestação de vontade do consumidor foi válida, lícita e inequívoca, em observância ao dever de boa-fé e transparência nas relações de consumo. No entanto, o cumprimento desse ônus probatório deve ser analisado dentro do contexto da moderna contratação eletrônica e da dinâmica processual estabelecida pelos tribunais superiores. A instituição financeira, buscando cumprir seu ônus processual, anexou o denominado "Termo de Adesão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 121609067), datado de abril de 2024, que ostenta a identificação da autora e, em seu fecho, a indicação de ter sido "Assinado eletronicamente por MARIA LUCIA DOS SANTOS e Banco Bradesco S.A.", acompanhado de um código de autenticação (hash), mecanismo que visa a garantir a integridade e a autoria do documento digital. A parte autora, em sua impugnação, concentrou-se na invalidade deste instrumento, sob o argumento de que a assinatura eletrônica, por não ser dotada de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, seria nula ou insuficiente para comprovar a contratação. Esta argumentação da autora, embora juridicamente relevante no contexto das exigências formais, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente, especialmente após a consolidação da legislação e da jurisprudência que prestigiam a desburocratização e a adequação do direito à realidade tecnológica. O cerne da questão exige a compreensão de que os atos pré-processuais praticados entre particulares, mesmo que envolvam instrumentos com força executiva, submetem-se a um critério de validade mais flexível do que os atos praticados no bojo do processo judicial. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, é explícita em seu artigo 10, § 2º, ao reconhecer a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que tais mecanismos sejam aceitos pelas partes como idôneos ou aceitos pelo juízo. A interpretação desse dispositivo foi recentemente consolidada pelos tribunais superiores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR é cristalina ao estabelecer que a exigência do certificado digital emitido pela ICP-Brasil não é exclusiva para a validação de documentos produzidos e assinados eletronicamente em momentos pré-processuais e entre particulares, especialmente considerando a liberdade contratual e a autonomia da vontade. Esta interpretação reconhece a validade jurídica de outras modalidades de assinatura eletrônica como a simples e a avançada desde que o método tecnológico utilizado confira um nível de segurança razoável quanto à autoria e à integridade do documento. No caso concreto, o Termo de Adesão (ID 121609067) apresentado pelo Banco Bradesco S.A. utiliza um código de autenticação (hash), que corresponde a um mecanismo criptográfico destinado a garantir a integridade do conteúdo, assegurando que o texto não foi modificado após a assinatura. A adoção desse mecanismo pelo Banco, que se insere no contexto de uma "entidade autenticadora eleita pelas partes" (ou pelo agente do mercado financeiro, nos termos da Lei 14.620/2023), atende aos requisitos mínimos de prova técnica da contratação. Conforme a análise do precedente supracitado, negar a validade de um título ou contrato eletrônico simplesmente pela ausência de certificação ICP-Brasil, quando presentes outros mecanismos de autenticação de autoria e integridade (como o hash), representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". O direito deve se adequar à realidade do comércio eletrônico global, que frequentemente emprega sistemas de autenticação proprietários ou baseados em fatores múltiplos (como senhas, tokens ou biometria), os quais, em conjunto, configuram a chamada "assinatura eletrônica avançada", comparável, em termos de força probatória inter partes, ao reconhecimento de firma por semelhança. Ainda, a recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, chancelou expressamente a admissibilidade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço. O Termo de Adesão anexado, ao trazer os elementos de autenticação gerados pela própria entidade financeira (Banco Bradesco S.A.), atesta a integridade e, em princípio, a autoria da manifestação de vontade, cumprindo o requisito de prova da contratação exigido pela legislação aplicável. Uma vez que o fornecedor demonstrou, por meio de documento eletrônico dotado de mecanismos técnicos de segurança (hash/autenticação), a existência da contratação, em conformidade com o entendimento majoritário sobre a validade da assinatura eletrônica não-ICP em atos inter partes, o cenário probatório se inverte e o ônus da prova de desconstituição da validade do contrato passa a ser da parte que o impugna, ou seja, da autora. A refutação da veracidade do documento particular apresentado, seja no aspecto de sua integridade ou de sua autoria, deve ser feita por aquele a quem o documento é oposto, conforme expressamente previsto no artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil, e robustecido pela interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no excerto jurisprudencial já citado (REsp 2150278/PR), que remete ao ônus de impugnação do art. 411, I, do CPC. Não cabe ao juiz, de ofício e de forma genérica, desconsiderar a validade intrínseca de um mecanismo de autenticação amplamente reconhecido no mercado, sob pena de incorrer em um formalismo excessivo e desnecessário. Neste ponto, é imperativo analisar a conduta da autora. Em sua impugnação, a autora limitou-se a negar a validade da assinatura eletrônica de forma abstrata, argumentando a necessidade exclusiva de ICP-Brasil, o que se demonstrou ser legalmente prescindível para o caso. A autora não apontou, de forma específica e fundamentada, qual seria a falha técnica no processo de contratação, qual a fragilidade do hash apresentado, ou de que forma a assinatura foi fraudada ou não correspondeu, de fato, à sua manifestação pessoal e voluntária. A mera negativa genérica ou a simples impugnação técnica desacompanhada de elementos concretos que infirmem o documento eletrônico não é suficiente para desconstituir a prova da existência do contrato. Ademais, a análise do conjunto probatório revela um elemento fático crucial que corrobora a validade da contratação: a utilização do serviço. Os extratos bancários acostados pela própria autora (ID 117328229) evidenciam diversas movimentações financeiras identificadas como “SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE”, que remontam ao período anterior ao ajuizamento da ação e implicam necessariamente a posse, o desbloqueio e o uso ativo de um cartão de crédito. Se a autora efetivou saques mediante o uso do cartão, demonstra-se que o instrumento estava em sua posse e que a funcionalidade estava ativa, o que fortalece a tese da ré quanto à solicitação e aceitação dos termos contratuais. O comportamento de negar a contratação, ao mesmo tempo em que há prova material do uso do produto, sugere a ocorrência de venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas. Embora seja reconhecida a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da autora (idosa, com baixa instrução), deve-se ponderar que tal condição não opera como um veto automático à validade de qualquer negócio jurídico firmado em meio eletrônico. É verdade que o Judiciário tem o dever de proteger o consumidor vulnerável contra práticas abusivas ou contratações fraudulentas. Contudo, essa proteção exige a prova de que o vício ou a fraude de fato existiu. A hipossuficiência técnica da autora foi mitigada pelo fato de o Banco Bradesco ter apresentado um Termo de Adesão autenticado por meios técnicos idôneos. Ao cumprir seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito – a existência do contrato –, a instituição financeira transferiu para a consumidora o encargo de provar a alegação de fraude, falha no sistema de autenticação ou erro substancial na manifestação de vontade, o que não ocorreu. A ausência de elementos probatórios robustos que subsidiem a alegação de fraude ou erro e a concomitante comprovação do uso do serviço por meio dos extratos bancários levam à inarredável conclusão pela hígida manifestação de vontade na contratação do cartão e dos serviços a ele inerentes. Reconhecida a validade da contratação do cartão de crédito, a cobrança da anuidade torna-se totalmente legítima e legal. A tarifa de anuidade é a contraprestação devida pelo cliente à instituição financeira pela disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados e por todos os serviços relacionados ao gerenciamento do crédito, sendo um item expressamente previsto e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução CMN nº 3.919/2010 (ID 121609066), que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seu artigo 1º, estabelece a possibilidade de cobrança de tarifas. Especificamente, seu Anexo I, Tabela I, item 5.1, prevê a tarifa de "Anuidade – cartão básico", cuja cobrança é justificada pela "Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança". Considerando que o Termo de Adesão apresentado (ID 121609067) demonstra que a autora solicitou e contratou o produto, e os extratos bancários comprovam a utilização dos serviços vinculados ao cartão (saques), a cobrança da anuidade constitui mero exercício regular de um direito contratual e regulamentar do Banco Bradesco S.A. Confirmada a legalidade da contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade, desaparecem os pressupostos fáticos e jurídicos para o acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial. A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, exige, como condição sine qua non, a comprovação da cobrança de quantia indevida. Uma vez que as cobranças foram consideradas lícitas, por se originarem de um contrato válido, o pedido de restituição é manifestamente improcedente. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais demanda a demonstração de um ato ilícito perpetrado pela instituição financeira que configure violação a direito da personalidade ou cause sofrimento ou angústia que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Tendo em vista que a conduta do Banco Bradesco S.A. limitou-se ao exercício regular de um direito contratual, agindo de forma lícita ao cobrar a anuidade de um cartão validamente contratado e comprovadamente utilizado, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço. O aborrecimento da autora, embora compreensível, decorre de um questionamento que não se sustentou em prova hábil a desconstituir os fatos alegados pela ré, não configurando, portanto, lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Portanto, o conjunto probatório dos autos, analisado à luz da moderna legislação sobre documentos eletrônicos e da jurisprudência consolidada, aponta de forma conclusiva para a validade e a existência do negócio jurídico, tornando imperiosa a improcedência de todos os pedidos da exordial. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA LUCIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria jurídica discutida e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 117765024), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 08:37
Julgado improcedente o pedido
07/11/2025, 08:37
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 19:27
Juntada de Petição de réplica
18/09/2025, 23:43
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 18:49
Juntada de Petição de contestação
27/08/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
15/08/2025, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 10:11
Conclusos para despacho
12/08/2025, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2025, 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte