Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADA: Maria da Glória Pereira Coutinho ADVOGADO: Wellington Ferreira Castro (OAB/PB 28.013) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ESTELIONATO COM USO DE DADOS DA CONSUMIDORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, declarou nulo contrato de financiamento de motocicleta firmado em nome da autora mediante fraude, determinou a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A autora alegou ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro que se passou por advogado, utilizando seus documentos e dados biométricos para contratar financiamento de motocicleta que nunca recebeu, posteriormente apreendida em poder de terceiros. O banco sustenta a validade da contratação digital com biometria facial e geolocalização ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e a alteração dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de financiamento firmado mediante fraude com utilização de dados da consumidora; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativação indevida e qual o valor adequado da indenização; (iii) determinar a forma de incidência dos encargos moratórios, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada mediante fraude, sem manifestação válida de vontade da consumidora e sem entrega do bem financiado, evidencia vício de consentimento e conduz à nulidade do negócio jurídico. 4. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito das operações bancárias configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A formalização fraudulenta de financiamento seguida de negativação do nome da consumidora caracteriza dano moral in re ipsa, por gerar constrangimento e abalo à dignidade, ultrapassando mero aborrecimento. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, sendo excessiva a quantia de R$20.000,00 diante da permanência da restrição por aproximadamente seis meses, o que justifica sua redução para R$8.000,00. 7. A taxa SELIC constitui índice que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, devendo incidir de forma exclusiva, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de financiamento firmado mediante fraude e sem manifestação válida de vontade do consumidor, por vício de consentimento. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco da atividade. 3. A contratação fraudulenta com negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa. 4. A taxa SELIC, por abranger correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada de forma exclusiva, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 145; 166, IV e V; 182; 406. CDC, art. 14. CPC, arts. 178 e 179. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803554-56.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (Id. 40614852) interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença de primeiro grau (Id. 40614847), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria da Glória Pereira Coutinho (Id. 40614252). Na petição inicial, a autora narrou ter sido vítima de estelionato por um indivíduo que se passou por advogado para obter seus documentos e dados biométricos. Posteriormente, descobriu a existência do contrato de financiamento nº 125812289 (Id. 40614254), datado de 10 de março de 2025, referente a uma motocicleta Shineray (R$49.811,52 em 48 parcelas), o qual alega nunca ter celebrado. Afirmou que não recebeu o veículo, que acabou sendo apreendido com a companheira do golpista, conforme Boletim de Ocorrência (Id. 40614255). Em sede de contestação (Id. 40614835), o Banco PAN defendeu a validade da contratação via plataforma digital com biometria facial (FaceTec) e geolocalização. A concessionária (Id. 40614844) alegou culpa exclusiva de terceiro. A sentença de origem anulou o contrato, determinou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais, aplicando juros pela taxa SELIC a partir do contrato e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Id. 40614847). Em suas razões recursais (Id. 40614852), o Banco PAN requer o reconhecimento da validade contratual ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a reforma do termo inicial dos juros de mora. A autora apresentou contrarrazões (Id. 40614855) pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de financiamento eletrônico nº 125812289 (Id. 40614254). Conforme demonstrado nos autos, a consumidora foi vítima de estelionato, não tendo anuído com a transação e tampouco recebido o bem, que inclusive foi objeto de apreensão policial em posse de terceiros. No caso, configura-se inegável vício de consentimento e nulidade contratual, pois a operação foi eivada de dolo de terceiros com a falha sistêmica das rés. Ainda que a apelante alegue a utilização de biometria e tecnologias de segurança (Id. 40614835), restou patente que a manifestação de vontade da autora foi viciada. Em consonância com o entendimento sumulado dos tribunais superiores, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias é objetiva, tratando-se de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro para afastar o dever de indenizar. Nesse sentido: Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Consumidor. Compra e venda de veículo e financiamento bancário. Compra e venda anulada por vício de consentimento. Contrato de financiamento ( CCB) formalizado mediante fraude. Ausência de ciência e assinatura do reclamante. Nulidade. Negócio jurídico inexistente. Responsabilidade objetiva do banco e de seu correspondente preposto. Indenização por danos morais mantida. Consectários legais. Incidência da taxa Selic. Recurso parcialmente provido. TESES DE JULGAMENTO: 1. É nulo o contrato de financiamento realizado sem ciência e anuência do consumidor, por ausência de elemento essencial à sua existência (art. 104, III, e art. 166, IV e V, do CC). 2. Configura-se vício de consentimento por dolo quando o objeto entregue em contrato de compra e venda diverge do previamente informado ao consumidor, anulando o negócio jurídico e impondo a restituição ao status quo ante (art. 145 e art. 182 do CC). 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por correspondentes bancários decorre do risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 4. A indenização por danos morais é cabível quando a contratação fraudulenta de financiamento e o descumprimento contratual geram abalo psicológico, constrangimento e prejuízo à dignidade do consumidor. 5. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e da jurisprudência do STJ. (TJ-PR 00096437720238160026 Campo Largo, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2025) A formalização de financiamento fraudulento e a consequente negativação do nome da autora configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento, diante do constrangimento imposto. Contudo, assiste razão ao apelante no que tange ao pedido de minoração do quantum indenizatório, fixado na origem em R$20.000,00 (Id. 40614847). Para a fixação da verba, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano. No caso concreto, observa-se que o contrato foi celebrado em 10/03/2025 (Id. 40614254), a efetiva negativação ocorreu em 13/05/2025, e a suspensão/cancelamento dos efeitos do contrato se deu em 12/11/2025, fato corroborado pela superveniente comunicação do banco aos autos do cumprimento da obrigação (Id. 40614850). Considerando que o nome da autora permaneceu restrito por um período aproximado de 6 (seis) meses, o valor de R$20.000,00 revela−se excessivo, podendo caracterizar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo adequada a redução da indenização para o patamar de R$8.000,00 (oito mil reais), montante que atende à dupla finalidade – compensatória e pedagógico-punitiva – adequando-se às peculiaridades do tempo de permanência da restrição. Por fim, acolho o pleito subsidiário do banco para readequar a forma de incidência dos encargos moratórios estabelecidos na sentença (Id. 40614847). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, pacificou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é o índice aplicável aos juros moratórios de dívidas de natureza civil. A referida decisão destacou que, após a Emenda Constitucional 113/2021, a SELIC consolidou-se como taxa única no sistema financeiro-tributário pátrio. Veja: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Portanto, por ser a SELIC um índice composto que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, é expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, como o IPCA. Assim, a sentença merece reforma neste ponto para aplicar unicamente a Taxa SELIC. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, CONHEÇA e DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., para reformar a sentença de origem nos seguintes termos: a) Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia condizente com o interregno em que perdurou a fraude e a negativação; b) Afastar a cumulação do IPCA com a SELIC estipulada na sentença, determinando, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ (REsp 1795982/SP), a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta). No mais, mantém-se irretocável a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR