Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803465-42.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Valdete dos Santos ADVOGADOS: Liana Vieira da Rocha Gouveia (OAB/PB 24.338), Rafaela Gouveia Ferreira (OAB/PB 30.067) e Priscilla Gouveia Ferreira (OAB/PB 19.491) APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP) ADVOGADOS: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Valdete dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no descumprimento da ordem de emenda à inicial, notadamente porque a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome, tampouco demonstrou a efetiva tentativa prévia de solução administrativa do conflito junto à entidade demandada, caracterizando, no entendimento do juízo de origem, a ausência de interesse processual e indícios de litigância abusiva, conforme as diretrizes da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A parte apelante alegou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, invocando o princípio do acesso à justiça, e sustentou que a declaração de residência firmada nos autos é suficiente para suprir a exigência documental, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apresentação de comprovante de residência em nome próprio é requisito indispensável para a propositura da ação e o recebimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia autoriza o indeferimento da petição inicial por suposta falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração. A exigência de documento em nome próprio configura formalismo excessivo que não encontra amparo na legislação processual contemporânea. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução de conflitos como condição à propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que inexiste obrigatoriedade legal para tal requisito. O interesse processual da autora resta caracterizado pela existência de pretensão resistida e utilidade na prestação jurisdicional pretendida, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, não cabendo ao Poder Judiciário criar obstáculos não previstos em lei para o acesso à justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir, sobretudo em demandas envolvendo cobrança indevida e responsabilidade civil por danos decorrentes de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço e a declaração da parte. Ademais, a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não configura, por si só, ausência de interesse processual nem autoriza o indeferimento da petição inicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que recomendações administrativas sejam aplicadas como condicionantes absolutas à admissibilidade da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 17, 319, inciso II, 320, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível n. 0813930-74.2020.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2021; TJ/PB, Apelação Cível n. 0800812-08.2023.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023; TJ/PB, Apelação Cível n. 0806750-64.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Valdete dos Santos, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP). Na petição inicial, a autora narrou que é pensionista e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirmou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 45,00, realizados sob a rubrica "Contribuição CEBAP", os quais alega jamais ter autorizado ou contratado. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da entidade associativa ao pagamento de indenização por danos morais. Durante o processamento do feito na origem, o juízo determinou a emenda da petição inicial, ordenando que a parte autora comprovasse a necessidade da gratuidade processual, juntasse procuração atualizada, apresentasse comprovante de endereço atualizado em seu nome, quantificasse o valor incontroverso do débito e, sobretudo, demonstrasse o seu interesse de agir mediante a apresentação de comprovação de provocação extrajudicial da parte ré acompanhada da respectiva resposta. A autora apresentou manifestação na qual defendeu a desnecessidade de comprovação documental de residência em seu nome, sustentando a validade da declaração juntada. Argumentou, ainda, que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobreveio a sentença recorrida, na qual a magistrada de primeiro grau concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no descumprimento das ordens de emenda, destacando o fenômeno da litigância abusiva e a aplicação das diretrizes da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A juíza consignou que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovar o vínculo de coabitação e, principalmente, falhou em demonstrar a prévia tentativa de solução administrativa, vez que anexou apenas a captura de tela de um e-mail enviado por terceiro, sem procuração, exatamente no dia do ajuizamento da ação, o que não serviria para configurar a pretensão resistida e o interesse processual. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação. Nas suas extensas razões recursais, reiterou que o comprovante de endereço em nome próprio não é requisito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a indicação do domicílio e a declaração acostada aos autos. Apresentou jurisprudência deste Tribunal de Justiça para fundamentar sua tese. No que diz respeito ao interesse de agir, repisou o argumento de que a Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário, não condicionando o ajuizamento da ação a qualquer requerimento administrativo prévio. Requereu o conhecimento e o total provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. A parte apelada, o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), apresentou contrarrazões. Em sua defesa, pleiteou a manutenção da sentença de extinção por ausência de interesse de agir, destacando a falta de contato prévio e a validade de seus canais de atendimento, que teriam solucionado a questão administrativamente com o imediato cancelamento dos descontos. No mérito subsidiário, defendeu a regularidade da contratação associativa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação associativa, a inexistência de danos morais indenizáveis diante de mero dissabor e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela negativa de provimento ao recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso é tempestivo e cabível contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, deferida tacitamente ou expressamente mantida para fins recursais, estando dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e passo à análise de suas razões. Do Mérito A controvérsia instaurada nestes autos recursais exige a verificação do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial por não atendimento integral à determinação de emenda, em dois pontos específicos: a juntada de comprovante de residência em nome da autora e a demonstração material de prévia tentativa de solução administrativa para a configuração do interesse de agir. O confronto dialético estabelecido impõe uma análise cuidadosa de cada um desses fundamentos em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. No que diz respeito à exigência de comprovação documental de residência em nome da própria demandante, assiste razão à tese recursal da apelante. A legislação processual contemporânea estabelece requisitos claros e exaustivos para o recebimento da petição inicial. O comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração. Exigir que cidadãos, muitas vezes em situação de vulnerabilidade econômica e social ou que residam com familiares sem titularizar faturas de consumo, apresentem contas de serviços essenciais em seus nomes cria um obstáculo burocrático excessivo ao exercício da jurisdição. A presunção de veracidade da declaração de residência, aliada à indicação precisa do endereço na petição inicial, atende plenamente ao comando legal. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência de diversos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. DISPENSÁVEL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA SECRETARIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia do apelo cinge-se acerca da possibilidade de extinção da demanda, em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio e da falta de comparecimento da Autora na Secretaria do Juízo para ratificar a procuração; 2. O comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do CPC. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte Autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração; 3. In casu, a Apelante colacionou aos autos comprovante de residência em nome de terceiros, bem como declaração de residência, confirmando o endereço da sua moradia. Portanto, verifica-se a presença de todos os elementos necessários para propositura da ação; 4. Quanto ao comparecimento pessoal da Autora para ratificar a procuração, verifica-se que a medida é descabida. Tal determinação faria sentido caso houvesse nos autos algum indício de advocacia predatória ou defeito na procuração já acostada. Contudo, da leitura do caderno processual, nota-se que o Juízo de Primeiro Grau solicitou o comparecimento da Apelante sem apresentar qualquer motivação para tanto; 5. A Recorrente, por outro lado, justificou sua ausência em decorrência de sua idade avançada, hipossuficiência econômica e o seu estado de saúde, motivos aparentemente razoáveis para elucidar a dificuldade de locomoção da Autora; 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600675-26.2023.8.04.3200 Borba, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Superado esse ponto em favor da apelante, passa-se à análise do segundo fundamento da sentença extintiva: a suposta ausência de interesse de agir motivada pela falta de demonstração de busca prévia por solução extrajudicial do conflito. Neste aspecto, a sentença também não deve subsistir, pois a argumentação adotada pelo juízo de origem revela-se incompatível com as garantias constitucionais. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo condicionamento para tanto de busca de solução extrajudicial da controvérsia. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução de conflitos como condição à propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que inexiste obrigatoriedade legal para tal requisito. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO BANCO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESTA SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. Além disso, o autor possui direito de buscar a indenização devida pelos meios judiciais cabíveis, independentemente de prévio requerimento administrativo. [...]" (0800812-08.2023.8.15.0261, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. REJEIÇÃO. [...] - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados na conta em que a autora percebe benefício previdenciário, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. [...]" (0806750-64.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses. A utilidade, por seu turno, está presente sempre que a tutela jurisdicional for capaz de fornecer ao autor alguma vantagem ou proveito. À luz desses elementos, percebe-se com clareza que a parte apelante detém interesse processual, posto que afirma possuir necessidade decorrente da afronta a um direito (desconto indevido em seu benefício previdenciário), ao passo que a tutela jurisdicional por ela requerida (declaração de inexistência de débito e indenizações) revela-se útil e capaz de conferir vantagem econômica em decorrência de direito supostamente violado. Dessa forma, a sentença recorrida não deve subsistir. O confronto dialético demonstra que a exigência de comprovante de residência em nome próprio é indevida e que a imposição de requerimento administrativo prévio fere o acesso à justiça. A anulação da decisão extintiva é medida que se impõe para garantir o processamento adequado da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que o colegiado CONHEÇA o apelo interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, para, RECONHECENDO a presença de INTERESSE PROCESSUAL da autora e a regularidade da indicação de seu endereço, declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, o que faço com fundamento na disposição do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É como VOTO. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator