Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805600-77.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA LUZ FLORENCIO DA SILVA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Luz Florêncio da Silva em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA). A autora alega, em sua petição inicial (ID 92571936), ser beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o número de benefício 157.487.179-7 (ID 92571935, página 258), recebendo o valor mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Sustenta que seu benefício sofreu descontos indevidos e não autorizados sob a rubrica "CONTRIB. CBPA" nos meses de julho de 2023 (sete de dois mil e vinte e três) e agosto de 2023 (oito de dois mil e vinte e três), no valor unitário de R$ 33,00 (trinta e três reais), perfazendo o prejuízo material histórico de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por suposto vício de representação (ID 110355365). Interposto recurso de apelação, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento (ID 127276644). O acórdão transitou em julgado em 13 (treze) de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), conforme certidão lavrada nos autos (ID 127278649). Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho determinando a citação da parte ré e intimando a autora para que esclarecesse se havia ocorrido eventual ressarcimento administrativo dos descontos por parte do INSS ou da própria ré (ID 155398808). A parte autora manifestou-se tempestivamente, informando que não recebeu qualquer valor administrativamente e que permanece o seu interesse no julgamento da causa (ID 156742446). A parte ré foi regularmente citada por via postal, conforme aviso de recebimento devidamente assinado e juntado aos autos (ID 100973079). Contudo, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia Verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada (ID 100973079), não apresentou contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Desse modo, impõe-se decretar a sua revelia, aplicando-se o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No entanto, é cediço que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cabendo ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com as provas documentais constantes nos autos para formar o seu livre convencimento motivado. 2.2. Da inexistência da relação contratual e da repetição do indébito A relação de consumo é evidente, uma vez que a autora se equipara à figura de consumidora (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor) e a ré atua como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos ditames da legislação consumerista. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e econômica, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar a legitimidade das cobranças, trazendo aos autos o contrato de associação devidamente assinado pela autora ou a autorização expressa para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Como a ré se manteve inerte e não apresentou qualquer elemento de defesa, não há prova da origem lícita das cobranças. Ademais, a autora comprovou a efetiva ocorrência dos descontos por meio do histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 92571935, página 321), no qual constam 2 (dois) débitos sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", cada um no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), ocorridos nos meses de julho de 2023 (sete de dois mil e vinte e três) e agosto de 2023 (oito de dois mil e vinte e três). Portanto, constatada a ilegalidade dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe. Em consequência, a autora faz jus à repetição do indébito. No que tange à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Diante da ausência de contratação e da conduta abusiva da ré ao efetuar descontos sem respaldo legal, resta evidente a ausência de engano justificável, o que impõe a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). 2.3. Da compensação de valores Embora a ré seja revel, o juízo deve zelar pela vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral do direito consagrado no artigo 884 do Código Civil. Por conseguinte, autorizo a compensação de quaisquer valores que a ré eventualmente comprove ter pago ou creditado em favor da autora em decorrência do negócio ora discutido, desde que tais pagamentos sejam devidamente comprovados por documentos idôneos na fase de cumprimento de sentença. 2.4. Do pedido de indenização por danos morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. O dano moral decorre de violação a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia ou sofrimento profundo que fuja da normalidade do cotidiano. No presente caso, embora os descontos tenham sido indevidos, eles ocorreram em apenas 2 (duas) ocasiões e totalizaram o valor histórico de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Trata-se de prejuízo puramente patrimonial de pequena monta. Não há nos autos prova de que a privação desse valor tenha comprometido a subsistência digna da autora ou gerado desdobramentos excepcionais e gravosos à sua honra, imagem ou integridade psíquica. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero desconto indevido de valores reduzidos em benefício previdenciário, isoladamente, configura mero aborrecimento cotidiano e inadimplemento contratual, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral presumido. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais formulado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e de débito entre a autora Maria da Luz Florêncio da Silva e a ré Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) no que concerne às cobranças sob a rubrica "CONTRIB. CBPA" vinculadas ao benefício previdenciário número 157.487.179-7; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, o que totaliza o montante de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária pela taxa Selic, a partir de cada desconto indevido; c) autorizar a compensação de quaisquer valores comprovadamente pagos pela ré à autora em detrimento do negócio discutido nos autos, desde que a respectiva quitação seja devidamente comprovada nos autos pela ré; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais deverão ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, que ora mantenho. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). Juiz(a) de Direito