Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Condomínio Residencial Charles Miller ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa - OAB PB16192-A
EMBARGADOS: Liliane Targino Belmont de Araujo e Josinaldo Jose Fernandes Malaquias ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra - OAB PB5001-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO EM PAUTA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. REGULARIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO À APELAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1.024, § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condomínio residencial contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00, mantendo a improcedência dos pedidos de danos materiais e indenização por desvio produtivo do tempo, bem como a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. O embargante alegou nulidade da sessão de julgamento por ausência de nova intimação após adiamento do feito, omissão quanto à preclusão consumativa e unirrecorribilidade recursal, omissão acerca da aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, além de contradição relacionada à manutenção da justiça gratuita dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento colegiado realizado em pauta suplementar sem nova intimação das partes; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao admitir aditamento à apelação após acolhimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos; (iii) determinar se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais violou o art. 86, parágrafo único, do CPC; e (iv) verificar se há contradição na manutenção do benefício da justiça gratuita concedido aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adiamento do julgamento para a sessão subsequente dispensa nova publicação de pauta ou intimação específica, nos termos do art. 935 do CPC e do art. 177-L, I, do Regimento Interno do TJPB, inexistindo cerceamento de defesa quando as partes já possuem ciência prévia do adiamento. 4. A inclusão automática do feito em pauta suplementar decorre da continuidade do julgamento anteriormente adiado, incumbindo ao patrono acompanhar regularmente a sessão subsequente. 5. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos reabre prazo para complementação ou aditamento das razões recursais, nos limites da alteração promovida, conforme autoriza expressamente o art. 1.024, § 4º, do CPC. 6. O aditamento recursal apresentado pelos autores limitou-se às matérias modificadas pela sentença integrativa, especialmente quanto à gratuidade de justiça e exigibilidade da verba sucumbencial, afastando alegação de preclusão consumativa ou violação ao princípio da unirrecorribilidade. 7. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao tribunal apreciar integralmente as questões devolvidas ao segundo grau, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. A procedência parcial do pedido de danos morais, cumulada com a improcedência dos pedidos de danos materiais e desvio produtivo, caracteriza sucumbência recíproca substancial de ambas as partes, legitimando a aplicação proporcional do art. 86, caput, do CPC. 9. A aferição da sucumbência não se restringe ao critério meramente aritmético, devendo considerar a relevância jurídica do capítulo acolhido, especialmente o reconhecimento da responsabilidade civil do condomínio pelos danos morais decorrentes da falha de segurança. 10. Não há contradição interna no acórdão quando o tribunal reforma entendimento adotado na sentença de primeiro grau acerca da justiça gratuita, por se tratar do regular exercício da atividade revisional da instância recursal. 11. A manutenção da assistência judiciária gratuita encontra respaldo na comprovação de despesas médicas extraordinárias decorrentes de enfermidades graves suportadas pelos autores, circunstância apta a comprometer significativamente sua capacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 12. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme orientação da Súmula 98 do STJ. 13. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O adiamento de julgamento para a sessão subsequente dispensa nova publicação de pauta ou intimação das partes, quando já houver ciência prévia do adiamento. 2. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos autoriza o aditamento das razões recursais nos limites da alteração promovida, conforme art. 1.024, § 4º, do CPC. 3. A procedência parcial de pedido autônomo relevante afasta a caracterização de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. A manutenção da justiça gratuita pode ser fundamentada na comprovação de despesas médicas extraordinárias que comprometam a capacidade financeira da parte. 5. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.024, §§ 4º e 5º, e 935. CF/1988, art. 5º, LXXIV. Regimento Interno do TJPB, art. 177-L, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0807595-83.2024.8.15.0001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0829878-74.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06.09.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0822551-02.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.410.328/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.03.2022; STJ, HC nº 333.382/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08.03.2016; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0832208-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2021; STJ, EDcl-AgInt-MS nº 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPB, Apelação nº 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05.02.2019; STJ, Súmula 98.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865143-17.2023.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Charles Miller contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Liliane Targino Belmont de Araujo e Josinaldo Jose Fernandes Malaquias. O acórdão de apelação reformou em parte a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o condomínio réu ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00, mantendo a improcedência das pretensões de reparação por danos materiais e de indenização com fundamento na teoria do desvio produtivo do tempo, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para os autores e 30% para o réu. Em suas razões recursais de ID 42111116, o condomínio embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta da sessão de julgamento colegiado virtual realizada por esta Câmara Cível. Sustenta que o processo foi incluído em pauta suplementar no dia 30/04/2026, após adiamento ocorrido na sessão de 23/04/2026, sem que tenha havido regular publicação ou intimação formal com a antecedência mínima prevista na legislação processual, o que teria inviabilizado o exercício do direito de sustentação oral e gerado cerceamento de defesa. No mérito, o embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão impugnado. Afirma que houve omissão quanto à tese de preclusão consumativa e unirrecorribilidade recursal, ao argumento de que este Tribunal não poderia ter conhecido dos sucessivos aditamentos e emendas à apelação apresentados pelos autores nos IDs 34505707 e 34505709, uma vez que a peça recursal originária de ID 34505702 teria se limitado a impugnar questões formais, restando precluso o debate sobre o mérito. Aduz, também, omissão em relação à aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que, diante da rejeição dos pedidos de danos materiais de R$ 300.000,00 e de desvio produtivo de R$ 200.000,00, a condenação final de R$ 20.000,00 representa decaimento mínimo por parte do condomínio, devendo os autores responder integralmente pelas custas e honorários. Por fim, aduz contradição interna quanto à manutenção do benefício da justiça gratuita aos embargados, asseverando que a realidade patrimonial e financeira destes demonstra robusta capacidade econômica, incompatível com a benesse legal, além de conflitar com a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a imediata exigibilidade da verba sucumbencial. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta de ID 42203587, sustentando a inexistência de quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO O condomínio embargante suscita a nulidade absoluta do julgamento da apelação cível sob a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que a sua pauta suplementar foi disponibilizada intempestivamente na própria data da sessão virtual de 30/04/2026, impedindo o acompanhamento dos debates e a realização da sustentação oral que havia sido previamente deferida. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento, porquanto o procedimento adotado por esta Câmara Cível observou com exatidão as regras regimentais do Tribunal de Justiça da Paraíba e as normas do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie. O exame dos autos revela que o processo foi incluído originalmente na 20ª Sessão Ordinária por Videoconferência da 3ª Câmara Cível, designada para o dia 23/04/2026, conforme certidão de intimação de ID 41472506 e certidão de julgamento de ID 41685947. Naquela oportunidade, o julgamento foi adiado, constando expressamente da cota de julgamento publicada no ID 41685947 que o processo seria julgado na sessão subsequente, em pauta suplementar, na modalidade presencial/videoconferência, com necessidade de novo pedido de preferência pelos interessados. Havendo o adiamento do feito em sessão de julgamento para a qual as partes foram devidamente intimadas, mostra-se desnecessária a realização de nova publicação ou intimação formal dos litigantes para a sessão subsequente, por força de expressa disposição legal e regimental. O artigo 935, caput, do Código de Processo Civil estabelece o intervalo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, mas excepciona expressamente dessa regra os processos cujo julgamento tiver sido adiado para a primeira sessão seguinte, dispensando nova publicação de pauta nos seguintes termos: Art. 935. "Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte." No âmbito deste Tribunal, a matéria é regulada de forma precisa pelo artigo 177-L, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB), que consagra o princípio da continuidade do julgamento e estabelece o prosseguimento automático dos feitos adiados na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de nova intimação das partes ou de seus procuradores. Nesse contexto, a inclusão do recurso na pauta suplementar da sessão subsequente, realizada no dia 30/04/2026, decorreu de determinação automática oriunda do próprio adiamento deliberado na sessão anterior, da qual o patrono do condomínio embargante tinha plena e inequívoca ciência. O causídico que acompanha a causa tinha o ônus processual de acompanhar o andamento dos atos e comparecer à sessão seguinte, ciente de que o julgamento seria retomado de forma automática, não havendo que falar em elemento surpresa ou surpresa processual, tampouco em cerceamento do direito de defesa. Sobre a validade desse procedimento e a ausência de nulidade em casos de adiamento de julgamento para a sessão imediatamente posterior, colhe-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se de forma uníssona pela validade da retomada do julgamento na sessão subsequente em pauta suplementar, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 177-L DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. PRELIMINAR de nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação. 1.1. Os processos incluídos em pauta suplementar, por adiamento, independem de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a teor do disposto no art. 177-L do RITJPB, que prevê: “Salvo determinação diversa, terá prosseguimento na primeira sessão presencial imediatamente posterior do respectivo órgão colegiado, de forma automática, independentemente de intimação, nos termos do art. 935, do Código de Processo Civil, o julgamento dos processos: I - adiados ou destacados de ofício por quaisquer dos julgadores para julgamento presencial;”. 1.2. Não há que alegar desconhecimento de que o processo iria ser incluído na próxima pauta de julgamento, tendo em vista que foi o próprio causídico da parte embargante quem requereu o adiamento da sessão. Precedentes do TJPB. 2. MÉRITO. 2.1. Insurge-se a parte embargante contra a própria decisão de mérito proferida, não havendo, na decisão colegiada embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a sanar. 2.2. O Acórdão embargado apreciou devidamente a matéria objeto do apelo, expondo as razões da negativa de provimento, sem qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos. 2.3. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o julgamento e busca indevido rejulgamento da causa, o que é inadmissível na via estreita dos Embargos de Declaração. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807595-83.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2025) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assentou que o prosseguimento automático do julgamento de processo adiado em pauta suplementar não configura vício de intimação: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 177-L DO RITJPB. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os processos incluídos em pauta suplementar, por adiamento ou pedido de vista, independem de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. - Art. 177-L Salvo determinação diversa, terá prosseguimento na primeira sessão presencial imediatamente posterior do respectivo órgão colegiado, de forma automática, independentemente de intimação, nos termos do art. 935, do Código de Processo Civil, o julgamento dos processos: I - adiados ou destacados de ofício por quaisquer dos julgadores para julgamento presencial; - Não há que alegar desconhecimento de que o processo iria ser incluído na próxima pauta de julgamento, tendo em vista que foi o próprio causídico da parte embargante quem requereu o adiamento da sessão para a próxima sessão subsequente. - Destaque-se que o advogado da parte agravante/embargada, Dr. Daniel Henrique Antunes Santos, esteve presente na sessão de julgamento de 12/06/2023, motivo pelo qual, com mais razão, não há que se alegar qualquer vício na intimação realizada em 06/06/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos declaratórios, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0829878-74.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha sob a mesma diretriz, orientando que o mero adiamento do julgamento do recurso para a sessão subsequente dispensa nova intimação das partes, desde que o julgamento ocorra em prazo razoável, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a desnecessidade de nova publicação de pauta em caso de simples adiamento de julgamento: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO NO CASO DE SIMPLES ADIAMENTO, SEM RETIRADA DE PAUTA. FEITO JULGADO NA SESSÃO SEGUINTE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. REJEIÇÃO. - A finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos. - “(… ) O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no caso. Precedentes. (…)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.328/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022.) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0822551-02.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) O Superior Tribunal de Justiça também já assentou que o adiamento de julgamento para a sessão seguinte dispensa nova intimação por publicação, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO, SEM RETIRADA DE PAUTA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ORDEM DENEGADA. I - O simples adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta, dispensa, em princípio, a publicação de nova intimação das partes. (Precedentes). II - Na hipótese, tendo sido adiado o julgamento da apelação para a sessão subsequente, mostra-se despicienda nova intimação da defesa, em consonância com o decidido no bojo dos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS. (Corte Especial, DJe de 2/12/2014). Ordem denegada. (HC n. 333.382/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 4/4/2016.) Fica evidente, portanto, que a ausência de nova publicação específica da pauta suplementar de 30/04/2026 não configura qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa, mas legítimo exercício da dinâmica procedimental autorizada pela legislação processual civil e pelo regimento interno desta Corte de Justiça. Cabe ressaltar que a intimação da pauta originária foi perfeitamente realizada, e o adiamento operado na sessão anterior transferiu o feito para o julgamento subsequente de forma automática, cabendo ao patrono diligente acompanhar a sessão ordinária seguinte.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sessão de julgamento. - DO MÉRITO No mérito, o condomínio embargante sustenta a existência de grave omissão no acórdão, asseverando que este Colegiado deixou de se manifestar sobre a inadmissibilidade das petições de emenda e aditamento à apelação, apresentadas pelos autores nos IDs 34505707 e 34505709. Alega que a apelação originária de ID 34505702 restringiu-se a debater omissões formais da sentença e que a apresentação de novos argumentos de mérito em petições autônomas posteriores violaria a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal. No entanto, a alegação de omissão não prospera, uma vez que a marcha processual e a integração do julgado de primeiro grau justificaram plenamente a oportunidade de aditamento recursal pelos autores, o que foi devidamente apreciado e considerado por este órgão julgador. Cumpre observar que, quando da interposição do recurso de apelação originário de ID 34505702, em 19/03/2025, ainda pendiam de julgamento os embargos de declaração opostos pelo próprio condomínio réu de ID 34505700, os quais impugnavam contradições na sentença originária relativas à base de cálculo e à exigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, diante do indeferimento parcial da gratuidade de justiça dos autores. A sentença integrativa de primeiro grau, proferida em 31/03/2025 no ID 34505705, acolheu os embargos de declaração do condomínio com efeitos modificativos, alterando substancialmente o dispositivo da sentença originária para fixar os honorários sobre o valor da causa e revogar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial decorrente da gratuidade de justiça dos autores, declarando a sua imediata exigibilidade. O acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e a consequente alteração da sentença de primeiro grau abriram, por expressa autorização legal, a oportunidade para que a parte autora, que já havia interposto apelação cível, complementasse ou aditasse as suas razões recursais. Trata-se da regra prevista no artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, que resguarda o direito do recorrente de adequar a sua insurgência aos exatos limites da modificação promovida no julgado: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. No caso concreto, o aditamento recursal apresentado pelos autores no ID 34505709 versou especificamente sobre a questão da gratuidade de justiça, insurgindo-se contra a determinação de exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais e contra o valor arbitrado de 20% sobre o valor da causa, matérias que foram justamente o objeto da modificação operada na sentença integrativa. O aditamento foi protocolado em 15/04/2025, de forma perfeitamente tempestiva, respeitando o prazo legal de 15 dias contado da intimação da decisão dos aclaratórios, inexistindo qualquer violação à preclusão consumativa ou ao princípio da unirrecorribilidade. Sobre a regularidade do aditamento recursal quando os embargos de declaração da parte adversa são acolhidos com efeitos modificativos, em estrita aplicação do artigo 1.024, § 4º, do CPC, manifestou-se a jurisprudência desta Corte Estadual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que o acolhimento de embargos declaratórios com efeito modificativo reabre o prazo para que a parte recorrente adite o recurso interposto, nos limites da modificação operada: Ementa: PRELIMINAR. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1024, §§4º E 5º. REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. REJEIÇÃO. As alterações trazidas pelos §§ 4º e 5º do art. 1.024 implicam na revogação da jurisprudência defensiva adotada no enunciado nº 418 da jurisprudência dominante do STJ, permitindo o processamento e julgamento do recurso interposto antes que a outra parte oponha os embargos de declaração. E, além disso, permite que o recurso seja aditado caso os embargos sejam providos, na medida da modificação provocada, independentemente de onde ocorra a alteração. Apenas não se deve entender, com base no §5º do art. 1.024, que as partes só terão direito ao aditamento dos respectivos recursos quando houver alteração da conclusão do julgado recorrido. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. A Promovente/Apelada, faz jus a receber os valores que lhe foram desapropriados dos proventos, considerando os cinco anos anteriores ao deferimento da revisão da aposentadoria. A PBPREV não alcançou fazer a prova do pagamento dos valores retroativos da verba pleiteada pela parte Autora, acabando por gerar a procedência do pleito respectivo, visto que, tratando a questão de pagamento de verbas salariais, caberia àquela comprovar que os solveu, pois, ao reverso, subtende-se que não agiu da forma devida. (0832208-60.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) Ademais, vigora no processo civil brasileiro o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, consagrado no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, que transfere ao tribunal o conhecimento de todas as questões debatidas e instruídas no primeiro grau de jurisdição, ainda que não decididas por inteiro na sentença. Uma vez devolvida a matéria a este Tribunal de Justiça, compete ao Colegiado examinar a integralidade do acervo probatório e aplicar o direito ao caso concreto com total liberdade de fundamentação, o que afasta a alegação de nulidade do acórdão por suposta preclusão das teses de mérito. Desta forma, verifica-se que o acórdão embargado não padece de omissão, tendo conhecido de forma regular e fundamentada de toda a matéria de fato e de direito devolvida no recurso de apelação, em estrita conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais vigentes. O condomínio embargante também sustenta a existência de omissão no acórdão no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, como os autores pleiteavam indenização por danos materiais no expressivo valor de R$ 300.000,00 e indenização por desvio produtivo no importe de R$ 200.000,00, a condenação final de apenas R$ 20.000,00 a título de danos morais representa proveito econômico ínfimo em relação ao valor total atribuído à causa (R$ 900.000,00), o que justificaria o reconhecimento de sua sucumbência mínima, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. A insurgência, contudo, não merece prosperar, porquanto o acórdão de apelação enfrentou de forma expressa, lógica e proporcional a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sopesando o decaimento recíproco experimentado pelas partes litigantes. O acórdão embargado rejeitou as pretensões de reparação por danos materiais e de indenização por desvio produtivo do tempo, mas acolheu o pedido de compensação por danos morais em decorrência da invasão do domicílio dos autores facilitada pela falha de segurança do condomínio, arbitrando a indenização em R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 20.000,00 no total). Constatado que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, este Colegiado aplicou com exatidão a regra da sucumbência recíproca proporcional estabelecida no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo as custas processuais e os honorários na proporção de 70% a serem suportados pelos autores e 30% pelo condomínio réu, mantida a base de cálculo fixada na origem sobre o valor da condenação. A regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que impõe a assunção integral dos ônus sucumbenciais pela parte que decaiu da quase totalidade dos pedidos, não se aplica à hipótese em que ambos os litigantes experimentam derrotas substanciais em capítulos autônomos de mérito: Art. 86. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." O acolhimento do pedido de indenização por danos morais representa a procedência de um capítulo autônomo e relevante da demanda, cuja importância transcende a mera expressão matemática de seu valor econômico em face do montante atribuído à causa. Não se pode mensurar a sucumbência de forma estritamente aritmética, ignorando a relevância jurídica do direito reconhecido. Os autores obtiveram êxito em demonstrar a responsabilidade civil do condomínio e o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais causados pela falha inescusável do serviço de vigilância, o que afasta de plano a tese de sucumbência mínima do réu. Ademais, o condomínio embargante colaciona em seu favor o precedente deste Tribunal proferido na Apelação Cível nº 0800411-54.2023.8.15.0731 (ID 42111829), sustentando que ali se aplicou a sucumbência mínima em caso de improcedência de dano moral. Contudo, o precedente invocado trata de situação fática e jurídica inteiramente diversa da discutida nos presentes autos, o que obsta a sua aplicação por meio de analogia. Naquele julgado de ID 42111829, a demanda versava sobre complementação de aposentadoria privada de natureza contratual contra entidade de previdência, em que o autor pleiteava o pagamento de diferenças de auxílio-desemprego no valor de R$ 250.759,00 e danos morais de R$ 15.000,00. O Tribunal acolheu integralmente a pretensão material das diferenças de complementação no valor de R$ 230.759,00 e rejeitou apenas o pedido de dano moral de R$ 15.000,00, de modo que a perda do autor se limitou a uma fração residual e acessória da pretensão econômica principal. No caso ora em julgamento, a lide versa sobre responsabilidade civil subjetiva por furto em unidade autônoma de condomínio residencial, em que os autores formularam três pedidos cumulados de naturezas distintas: danos materiais (R$ 300.000,00), danos morais (R$ 400.000,00) e desvio produtivo (R$ 200.000,00). A improcedência total das pretensões de danos materiais e desvio produtivo, cumulada com a procedência do capítulo de danos morais, caracteriza decaimento recíproco e expressivo de ambas as partes, o que atrai a aplicação obrigatória da regra da proporcionalidade do caput do artigo 86 do CPC, e não a exceção do parágrafo único. Desta forma, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão ou obscuridade sobre a distribuição sucumbencial, tendo fixado a proporção de decaimento de forma motivada, equilibrada e perfeitamente compatível com o resultado do julgamento. A pretensão do condomínio de rediscutir a proporcionalidade da sucumbência fixada em segundo grau desafia a via estreita dos aclaratórios, devendo ser rejeitada. O condomínio embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão no tocante à justiça gratuita concedida aos embargados. Sustenta que o relatório do acórdão registrou que a sentença integrativa de primeiro grau de ID 34505705 havia revogado a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, mas que, contraditoriamente, o voto condutor concluiu pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores em grau recursal. Aduz, outrossim, que a realidade patrimonial dos embargados é incompatível com a benesse, apontando os expressivos vencimentos de ambos e a propriedade de veículo e joias de alto valor. Ocorre que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se manifesta de forma interna no corpo do julgado, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si na fundamentação ou no dispositivo da mesma decisão. O fato de o acórdão de apelação haver concluído em sentido diverso da sentença de primeiro grau ou das decisões integrativas prolatadas na origem não caracteriza contradição interna, mas regular reforma ou modificação do entendimento pela instância superior, o que constitui a própria essência do sistema recursal cível. O acórdão embargado não padece de qualquer vício lógico. O relatório limitou-se a descrever, de forma fiel e objetiva, o histórico da marcha processual percorrida na instância de origem, onde o juiz singular havia acolhido os embargos do réu para declarar a exigibilidade imediata das custas de primeiro grau. O voto condutor, por sua vez, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, analisou de forma ampla e soberana os pressupostos processuais de concessão do benefício da justiça gratuita e, diante do novo acervo documental apresentado pelos recorrentes em segundo grau, concluiu pela manutenção e regular concessão da benesse integral, com a consequente suspensão das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A análise soberana dos elementos de prova constantes do processo justifica plenamente a concessão e manutenção da justiça gratuita aos embargados em sede recursal. Conforme o farto e idôneo acervo de documentos médicos e financeiros juntado pelos autores nos IDs 39789667 a 39789680, restou plenamente comprovada a existência de circunstâncias excepcionais que comprometem gravemente a sua capacidade econômico-financeira, justificando o amparo da garantia constitucional do acesso à justiça estabelecida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o condomínio embargante aponte os rendimentos brutos auferidos pelos autores como obstáculo à gratuidade, a análise do benefício não deve se restringir ao patamar isolado da remuneração, impondo-se ao julgador perquirir sobre as reais despesas ordinárias e extraordinárias da entidade familiar. No caso, os expressivos e incontestáveis gastos suportados de forma continuada pelos autores com consultas, exames especializados e aquisição de vasto rol de medicamentos de alto custo necessários ao tratamento de suas graves enfermidades (câncer, cardiopatia e deficiência física) comprometem substancialmente as suas rendas mensais, inviabilizando que adiantem as elevadas despesas e custas deste processo de valor expressivo sem prejuízo de seus sustentos e dignidade, preenchendo os pressupostos do art. 98 do CPC. Sobre a necessidade de concessão da gratuidade de justiça a pessoas que, embora possuam proventos formais, suportam gastos extraordinários indispensáveis com tratamentos médicos de doenças graves, orienta-se a jurisprudência dominante deste Tribunal e das instâncias superiores, como se colhe nos precedentes de IDs 39788314 e 39789667: Desta forma, inexiste qualquer contradição no acórdão, tendo este órgão julgador sopesado com justiça e razoabilidade a realidade de saúde e despesas dos autores para restabelecer a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência recursal de 70% fixados na apelação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os embargados, em sua resposta de ID 42203587, pugnam pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os aclaratórios opostos possuem intuito manifestamente protelatório e buscam unicamente rediscutir o mérito do julgado. No entanto, o pedido de aplicação de multa não merece acolhimento. A imposição da sanção processual prevista na legislação processual exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta abusiva e temerária por parte do recorrente, voltada a entravar o andamento regular da lide por meio de recursos manifestamente infundados ou repetitivos. No caso em julgamento, embora as teses defensivas do condomínio embargante tenham sido rejeitadas por este Colegiado, a oposição dos aclaratórios inseriu-se no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, voltando-se ao esclarecimento de pontos relevantes do julgamento e ao necessário prequestionamento das matérias de índole legal e constitucional, com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. A jurisprudência pátria, inclusive consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veda a cominação de multa protelatória quando demonstrada a finalidade de prequestionamento das teses do recurso, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado afastando o caráter protelatório dos aclaratórios opostos com fins de prequestionamento: SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) Desse modo, constatado que os embargos foram opostos no legítimo exercício do direito de recurso e com o intuito de esgotar a prestação jurisdicional desta Corte para fins de acesso aos recursos excepcionais, afasta-se o caráter abusivo da conduta, rejeitando-se o pedido de condenação em multa processual. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR