Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800298-33.2020.8.15.0561
Vistos. O exequente requereu o chamamento do feito à ordem para que o executado seja intimado, na pessoa de seu advogado, para cumprir a obrigação de entrega de coisa certa no prazo legal, conforme petição acostada ao id 156707736. Anteriormente, este juízo determinou a regularização do rito procedimental e a realização de nova citação pessoal do executado para entrega dos bens, consoante decisão de id 117282639. O Oficial de Justiça, contudo, devolveu o mandado sem cumprimento em razão de o executado não mais residir no endereço indicado, conforme certidão de id 126425418, ensejando o despacho de id 155521050. É o relatório. Decido. 1. Do Chamamento do Feito à Ordem e Validade da Integração Processual Ao analisar detidamente os autos, observa-se que o executado Damião Ferreira Soares já foi pessoalmente citado no início da demanda executiva, consoante certidão positiva de mandado constante do id 33390908 - Pág. 1. Após a regular citação, o executado compareceu espontaneamente ao feito, outorgou procuração a advogado habilitado ao id 34095759 e apresentou impugnação à execução, integrando-se de forma plena à relação processual. Ademais, a regular citação e a ciência inequívoca do executado acerca da presente ação são corroboradas por sua participação pessoal, acompanhado de seu patrono, em duas audiências de conciliação realizadas nos autos. Desse modo, a posterior retificação de ofício do rito procedimental para o de entrega de coisa certa não enseja a necessidade de nova citação pessoal do devedor, visto que a finalidade de sua integração à lide e do exercício do contraditório já foi plenamente alcançada. Nesse sentido, estão preenchidos os requisitos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de forma expressa que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Comprovada a integração da parte à lide e a sua regular representação processual por advogado constituído, a intimação para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa certa prescinde de nova diligência pessoal, podendo ser validamente efetuada na pessoa de seu procurador. A aplicação desse entendimento ao caso concreto demonstra que a citação pessoal pretérita e a atuação ativa do executado nos autos suprem qualquer vício formal, restando plenamente assegurada a regularidade do processo. Portanto, para a continuidade da execução e a regularização procedimental, basta a intimação do executado, por meio de publicação dirigida ao seu advogado constituído, para que satisfaça a obrigação de entrega de coisa certa. A intimação na pessoa do seu advogado é plenamente possível e válida, para efeito de cumprir o mandado de entrega de coisa certa, haja vista que a parte já se encontra integrada à lide e, portanto, autoriza-se a aplicação do art. 513, §2º, I c/c art. 806, ambos do mesmo CPC. 2. Dispositivo e Comandos de Cumprimento da Obrigação
Diante do exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo exequente para declarar a validade da integração processual do executado e dispensar a realização de nova citação pessoal. Dessa forma, determino a intimação do executado Damião Ferreira Soares, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 806 c/c art. 513, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil, proceda à entrega voluntária da casa residencial localizada no Conjunto Francisco Silva, número 30, nesta cidade de Coremas, Estado da Paraíba, bem como da motocicleta Honda Titan, modelo 2014/2015, de cor vermelha. Caso o prazo assinalado transcorra sem que ocorra a entrega voluntária dos bens ou a notícia de composição amigável entre as partes, expeçam-se de imediato os competentes mandados de imissão na posse, no que tange ao bem imóvel, e de busca e apreensão, no que tange ao bem móvel. Fica assegurada a gratuidade das diligências para a expedição e cumprimento dos referidos mandados, em observância à competência do Juizado Especial Cível e à isenção de custas em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Coremas, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito