Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800298-33.2020.8.15.0561.
EXEQUENTE: JOSE JOTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA - PB10842
EXECUTADO: DAMIAO FERREIRA SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Entregar]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por José Jota em desfavor de Damião Ferreira Soares ("Damião de seu Cícero"). O exequente alega que realizou com o executado uma negociação envolvendo a troca de sua residência e uma motocicleta por um veículo automotor; o imóvel foi avaliado em R$27.000,00 e a motocicleta em R$ 5.000,00, totalizando R$32.000,00; o veículo do executado foi repassado por R$42.000,00, sendo que o exequente assumiu a diferença de R$10.000,00, dos quais quitou duas parcelas; contudo, o automóvel permutado pelas partes foi objeto de busca e apreensão judicial; em razão da perda do bem móvel, foi firmado instrumento particular em que o executado reconheceu a dívida e se comprometeu a restituir os bens ou entregar outros de valor equivalente, caso não regularizasse a situação do veículo até 30/4/2020; o acordo não foi cumprido. Pede a gratuidade da justiça, a citação do devedor para que entregue coisa certa, a imissão na posse e a busca e apreensão dos bens descritos no acordo extrajudicial, além do pagamento de encargos legais e multa por descumprimento. Juntou instrumento particular de acordo (id. 31317835, pág.3). Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, CPC (id. 31796856). Citado (id. 33390702), o executado apresentou “impugnação à execução”, na qual sustenta a inexigibilidade do título sob o argumento de que o imóvel objeto da permuta seria oriundo de doação do Município de Coremas à pessoa de baixa renda, sendo inalienável (id. 34086833). A parte exequente juntou novos documentos (id. 51760071). Realizadas tentativas frustradas de conciliação. O exequente reiterou pedido de organização do feito conforme o rito da entrega de coisa certa (id. 39657293 e id. 100361481), indicando que a petição do executado não possui natureza jurídica de embargos à execução e, portanto, não suspende o feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO RITO APLICADO A obrigação de entrega de coisa certa constante em título executivo extrajudicial está prevista no art. 806 e ss., do Código de Processo Civil (CPC): Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Parágrafo único. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. No caso concreto, o documento apresentado pelo exequente, sob o título “Instrumento de Acordo Extrajudicial” (id. 31317835, pág. 3), foi subscrito pelas partes e por duas testemunhas, contém cláusulas expressas de confissão de dívida e tem como objeto a entrega da casa residencial localizada no Conjunto Francisco Silva, n.º 30, Coremas/PB e da motocicleta Honda Titan 2014/2015, vermelha, ambos oriundos de permuta entre as partes, com obrigação de devolução caso não fosse viabilizada a liberação do veículo Saveiro Cross 1.6 CE, placa LLF-2644/PB. O termo de acordo em questão configura título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; O rito aplicável é o previsto nos artigos 806 e seguintes do CPC, próprios para a execução de entrega de coisa certa. As obrigações do executado não foram cumpridas: 1) liberação do veículo Saveiro Cross 1.6 CE, placa LLF-2644/PB), 2) entrega do bem móvel; e 3) entrega do imóvel). DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO O meio adequado para impugnar a execução fundada em título extrajudicial é o oferecimento de embargos à execução, nos moldes do art. 915 do CPC. A simples petição de “impugnação à execução” não possui efeito jurídico. Desse modo, não conheço da petição de id. 34086833. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REGULARIZO o rito processual. CITE-SE o executado Damião Ferreira Soares para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à entrega da casa situada no Conjunto Francisco Silva, n.º 30, nesta cidade, e da motocicleta Honda Titan, modelo 2014/2015, cor vermelha, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por mês não adimplido, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após o decurso do prazo (art. 806, § 1º, CPC). DETERMINO a imediata entrega dos bens. CONSTE no mandado de citação ordem de imissão na posse e busca e apreensão, caso não cumprida voluntariamente a obrigação no prazo supracitado (art. 806, § 2º, CPC). NOMEIO o exequente como depositário fiel dos bens, para todos os efeitos legais. INTIME-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito