Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Paz de Souza Gomes Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo - OAB/PB 26.625
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Advogado: José Miguel da Silva Junior - OAB/SP 237.340 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CLUBE SEBASEG". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL GRAVOSA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-34.2023.8.15.0271 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alegou a ocorrência de dois descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 59,90 cada, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", referentes a serviço não contratado. O juízo de origem declarou a inexistência da dívida e determinou a repetição do indébito em dobro, mas indeferiu o pleito de danos morais. A recorrente busca a reforma da decisão para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por abalo psíquico, sustentando a configuração de dano in re ipsa pela natureza alimentar da verba atingida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de valores módicos (dois descontos de R$ 59,90) em benefício previdenciário, decorrente de negócio jurídico não comprovado, configura, por si só, dano moral passível de indenização, ou se o episódio caracteriza mero dissabor cotidiano. III. Razões de decidir Inexistência de dano moral in re ipsa: Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o desconto indevido de valores módicos em verba salarial ou previdenciária não gera dano moral presumido, exigindo-se a prova de circunstância agravante. Ausência de comprovação de abalo concreto: No caso concreto, foram realizados apenas dois descontos de valor reduzido que, embora indevidos, não demonstraram capacidade de comprometer o mínimo existencial da autora ou de privá-la de necessidades básicas, inexistindo também inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras repercussões externas gravosas. Função da Repetição do Indébito: A restituição em dobro dos valores, já determinada na sentença, mostra-se suficiente para recompor o patrimônio lesado e exercer a função punitivo-pedagógica em face da conduta ilegítima da empresa de benefícios. Ilegitimidade passiva recursal do Banco: O acordo homologado judicialmente entre a autora e a instituição financeira extinguiu a lide em relação a esta, tornando irrelevantes suas contrarrazões e restringindo a controvérsia à responsabilidade da empresa de benefícios remanescente. IV. Dispositivo e tese
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valores módicos em conta corrente ou benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa. 2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em casos de cobrança indevida exige a demonstração de violação grave a direitos da personalidade, abalo profundo à dignidade ou comprometimento da subsistência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, III, 'b'. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2025. STJ, jurisprudência consolidada quanto à ausência de dano moral presumido em descontos módicos (conforme fundamentação do voto). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paz de Souza Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A. e SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 40475340). Em sua petição inicial, a parte autora, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, residente na zona rural. Alegou que, ao verificar seu extrato bancário, foi surpreendida com dois descontos mensais, no valor de R$ 59,90 cada, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", os quais afirma jamais ter autorizado ou contratado (ID 40475090). Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 40475090). Durante o trâmite processual, foi homologado acordo entre a autora e o Banco Bradesco S.A., extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação aquela instituição (ID 40475340). A sentença, quanto à ré remanescente, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, reconheceu a invalidade do negócio jurídico por ausência de prova da contratação, condenando a empresa à devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento (ID 40475340). Irresignada, a promovente interpôs apelação, buscando a reforma do decreto sentencial exclusivamente no tocante à indenização por abalo psíquico, argumentando que sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, aliada ao caráter alimentar de seu benefício, configura o prejuízo extrapatrimonial de forma presumida (in re ipsa) (ID 40475341). Foram ofertadas contrarrazões pelo Banco Bradesco, rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (ID 40475343), enquanto a Apelada SEBRASEG manteve-se inerte. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, deixo de analisar as contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40475344). Isso ocorre porque a instituição financeira não possui legitimidade passiva recursal, uma vez que a lide em relação a ela foi extinta com resolução do mérito por acordo homologado judicialmente (art. 487, III, 'b', CPC) (ID 40475340). Assim, a controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos na conta da autora, referentes a um seguro não contratado. Todavia, tal análise recai exclusivamente sobre a responsabilidade da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA quanto aos danos morais, uma vez que a lide em relação ao Banco Bradesco S.A. foi encerrada por acordo homologado (art. 487, III, 'b', CPC). Embora a apelante tenha indicado o banco no termo de interposição,
trata-se de erro material, pois a pretensão remanescente volta-se contra a empresa de benefícios. Contudo, o recurso da autora, que visa exclusivamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não merece provimento. Embora a conduta do banco seja ilegítima, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o desconto indevido de valores módicos, por si só, não configura dano moral presumido ou in re ipsa. A concessão de indenização em hipóteses desprovidas de efetiva repercussão moral acarretaria a indesejada banalização do instituto, cuja precípua função é reparar e desestimular condutas que efetivamente violem direitos da personalidade de forma grave e profunda. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é imperativa a demonstração de um abalo profundo à dignidade, à honra ou a privação de recursos essenciais à subsistência, o que não restou evidenciado nos autos. Cumpre ainda ressaltar que, diversamente do que se poderia supor a partir da narrativa inicial, apenas dois descontos indevidos foram efetivamente comprovados nos autos, ambos no valor unitário de R$ 59,90, conforme extrato bancário acostado, tendo ocorrido em 11/09/2023 e 06/10/2023, inexistindo qualquer demonstração de reiteração prolongada da conduta ou de descontos sucessivos ao longo do tempo. Tal circunstância reforça a conclusão de que o episódio, embora juridicamente ilícito, não alcançou gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A restituição em dobro, além de recompor o patrimônio lesado, cumpre função punitiva suficiente ao caso concreto, inexistindo demonstração de comprometimento relevante da subsistência do autor ou privação de necessidades básicas em decorrência exclusiva desses descontos. No mesmo sentido, trago à baila jurisprudências desta Corte em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB, AC nº 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. (TJPB - Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. em 21/05/2025). Portanto, o reconhecimento de que o episódio não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano é medida que se impõe, preservando-se a segurança jurídica e evitando a banalização do instituto do dano moral. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e deixo de majorar os honorários sucumbenciais com base no §11, do art. 85, do CPC, tendo em vista ausência de condenação nesse sentido em relação ao autor. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator