Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ DE SOUZA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801248-34.2023.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese a parte autora que percebeu dois descontos em sua conta corrente do BANCO BRADESCO S.A no valor de R$59,90, em favor da promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, sem que tenha contratado ou autorizado o débito. Afirma que não contratou qualquer seguro com a promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e que o BANCO BRADESCO S.A efetivou o desconto do pagamento em sua conta corrente em favor da primeira promovida sem sua autorização. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar as partes promovidas a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citada, a promovida Banco Bradesco S.A apresentou contestação, bem como no curso do processo, juntou aos autos minuta de acordo extrajudicial (id: 124653840), requerendo a sua homologação. Também citada, a promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação, arguindo as preliminares de ação predatória, falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a resolução do conflito pelas vias administrativas e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e legitimidade da cobrança do valor referente a parcela do seguro, alegando ainda inexistir qualquer dano moral ou material a ser ressarcido. Pede ao final o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos do autor. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Da homologação do acordo extrajudicial em relação ao Banco Bradesco No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas no ACORDO de id. 124653840 e, em consequência, declaro a extinção do processo em relação ao Banco Bradesco, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial produz resolução do mérito. Custas em 50% para cada parte, cuja exigibilidade resta suspensa em relação ao autor, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 90, § 2º, CPC). Intimem-se. Do Julgamento Antecipado em relação à promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Em não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. Das preliminares arguidas pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Dos indícios de litigância predatória Questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, quer no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limitou-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que têm causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Do Mérito Da Validade de Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que sejam realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que ela não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que se limitou a alegar a regularidade do desconto, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova, tais como Termo de Adesão à Seguro, Termo de Contratação de Seguro ou Termo de Autorização de Desconto. Portanto, se não há provas da existência de contrato celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a nulidade/inexistência do negócio jurídico e ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, constato pelo extrato bancário juntado pela parte autora, que ocorreu apenas dois débitos, realizados em 11/09 e 06/10/2023. Dessa forma, a parte autora tem o direito de ser ressarcida em dobro do valor cobrado indevidamente, ou seja, R$239,60 (R$119,80 + R$119,80). Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Portanto, deve a promovida restituir em dobro a parte autora o valor de R$239,60 (R$119,80 + R$119,80). Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados são mero dissabor, eis que foi realizado apenas dois descontos no valor de R$59,90, sem gerar repercussões na esfera extrapatrimonial da autora. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3. Agravo interno improvido. Não há qualquer prova nos autos de que esses pequenos descontos efetuados tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência/nulidade de negócio jurídico entre a parte autora e a parte promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA no que se refere à cobrança dos valores denominados CLUBE SEBRASEG. Determino, ainda, que a parte promovida se abstenha de realizar quaisquer cobranças futuras relativas ao referido negócio jurídico, cuja inexistência/nulidade foi ora reconhecida. Condeno ainda a promovida a restituir a parte autora em dobro o valor descontado indevidamente em 2023, qual seja R$239,60 (R$119,80 + R$119,80), devidamente corrigidos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir dos descontos efetuados. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$500), eis que o pedido maior era de R$ 30.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito