Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801678-35.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): EDGAR MACHADO DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, com pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Edgar Machado da Silva em desfavor de Bradesco Companhia de Seguros. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de cobranças indevidas referentes a "Bradesco Seg-Resid/Outros" em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse contratação de tais serviços. Com a petição inicial (ID 88420194), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, juntou os documentos pertinentes, incluindo comprovante de residência em nome de terceiro. Inicialmente, este Juízo proferiu decisões (IDs 88451394 e 93704755) determinando a emenda da inicial para regularizar o comprovante de residência. Em resposta, a parte autora anexou certidão de domicílio eleitoral (ID 90589977) e, posteriormente, declarações de residência (IDs 98982176 e 107466153) acompanhadas de documento de identificação da declarante (IDs 98982175 e 107466152). Em seguida, nova decisão (ID 102116052) exigiu a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e, por fim, outra decisão (ID 104821625) solicitou a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou parente em linha reta, bem como o comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. Em resposta a esta última, a parte autora juntou o comprovante de protocolo de reclamação junto ao Bradesco Seguros (ID 103388227) e reiterou a impossibilidade logística de comparecimento pessoal em cartório para ratificar a procuração (ID 107465048). Contudo, a sentença (ID 112894643) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a tentativa de solução administrativa ocorreu após o ajuizamento da demanda, caracterizando falta de interesse de agir. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 114329593), alegando, em suma, o cumprimento das determinações judiciais, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e a validade do comprovante de residência apresentado, bem como citou jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema. A parte ré, devidamente habilitada nos autos (ID 117413382), apresentou contrarrazões (ID 117572078) e juntou documentos (IDs 121502253, 121502254 e 121502255), os quais se referem à apólice do seguro residencial e suas condições gerais, com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão (ID 128909592), deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, fixando a tese de que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acórdão transitou em julgado em 11 de dezembro de 2025 (ID 128909597). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Do Prosseguimento do Feito Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos para o regular processamento, impõe-se a continuidade do trâmite processual. A parte ré (Bradesco Companhia de Seguros) já apresentou habilitação nos autos (ID 117413382), requerendo que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de seu advogado, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Da Justiça Gratuita Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Da Audiência de Conciliação Levando-se em conta o direito discutido, que envolve relação consumerista com instituição securitária, e, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Contudo, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) imediatamente para designação do ato. Das Provas e Atos Processuais Subsequentes Diante do acórdão proferido, que cassou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos para o regular processamento, e considerando que a contestação (ID 129454277) e documentos (IDs 121502253, 121502254, 121502255 e 129454278, 129454279, 129454280, 129454281) já foram apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre os documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, 351 e 437, caput e §1º, todos do Código de Processo Civil). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.399,00