Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severino Miguel Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito realizadas em benefício previdenciário do autor, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante busca a reforma da sentença para determinar a repetição do indébito em dobro, majorar o valor da indenização por danos morais e elevar os honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito que teria dado origem às cobranças de anuidade, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentação de instrumento contratual ou documento idôneo que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. A realização de descontos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente, sem prova da contratação válida, configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, diligência e segurança que regem as relações de consumo. A repetição do indébito em dobro constitui regra nas hipóteses de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo afastada apenas quando demonstrado engano justificável, o que não se verifica quando a instituição financeira não comprova a origem da cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a função compensatória e pedagógica da condenação. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstração de engano justificável. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente evidenciam violação à boa-fé objetiva e afastam a caracterização de erro justificável. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0803752-77.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 01.04.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0802905-47.2018.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808057-20.2024.8.15.0331 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Miguel contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos O magistrado de origem declarou a nulidade das cobranças sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", determinando a restituição simples, bem como indenização por dano morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado a quo condenou o banco a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, o apelante busca a reforma para: 1) determinar a repetição do indébito em dobro; 2) majorar o quantum indenizatório dos danos morais; e 3) elevar os honorários para 20%. Contrarrazões apresentadas, Id.(40070041). Autos não remetidos a Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, bem como da majoração da indenização por danos morais. Com efeito, a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a comprovação da respectiva contratação, sobretudo quando realizada diretamente sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente, caracteriza falha grave na prestação do serviço e revela violação ao dever de cuidado e de segurança que incumbe às instituições financeiras nas relações de consumo.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero equívoco administrativo, configurando conduta incompatível com os padrões mínimos de diligência exigidos pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, a instituição financeira apelada não logrou comprovar a regularidade da contratação do serviço que teria dado causa aos descontos impugnados. Embora intimada a demonstrar a origem da cobrança, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta utilização do cartão, sem juntar aos autos instrumento contratual válido ou qualquer documento idôneo que evidenciasse a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de prova da contratação, em hipóteses dessa natureza, evidencia falha no dever de informação e no controle interno da instituição financeira, circunstância que afasta a caracterização de erro justificável. O Autor pleiteou a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A aplicação desta penalidade é necessária quando a cobrança decorre de uma conduta que viola a boa-fé objetiva, não sendo configurada como um engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, firmou-se a tese no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro é a regra nas hipóteses de cobrança indevida, somente sendo afastada quando demonstrado engano justificável, o que não se verifica na espécie. No caso dos autos, a cobrança incidiu sobre verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário percebido por consumidor idoso e de baixa instrução, circunstância que acentua a gravidade da conduta da instituição financeira. A realização de descontos sem prova da contratação válida revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de lealdade que deve reger as relações de consumo, afastando, por conseguinte, qualquer possibilidade de reconhecimento de erro escusável. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se dos autos que a parte autora vem sofrendo com descontos de tarifa Cesta B. Expresso1 desde 2017 (ID 23447123) e somente no ano de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o primeiro desconto ilegal. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0803752-77.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023). A indenização por danos morais não possui natureza de recomposição patrimonial, destinando-se, antes, a proporcionar à vítima uma compensação pelo sofrimento experimentado em razão da lesão a direitos da personalidade. A fixação do montante indenizatório deve, portanto, considerar as circunstâncias do caso concreto e a condição socioeconômica das partes, sem que a reparação se converta em fonte de enriquecimento sem causa. O valor arbitrado a título de danos morais deve assegurar justa reparação ao prejuízo experimentado, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os vetores da exemplaridade e da função pedagógica da condenação. Nesse contexto, a quantia fixada deve levar em conta, entre outros aspectos, a capacidade econômica do ofensor, de modo que a condenação seja suficientemente significativa para cumprir sua finalidade preventiva e educativa, sem se tornar excessiva ou desproporcional. No que concerne à quantificação da indenização, incumbe ao julgador considerar critérios como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da conduta lesiva, especialmente quanto ao grau de culpa ou eventual dolo, a extensão dos efeitos do dano na esfera psíquica da vítima e as repercussões do fato no meio social em que ela se insere. A reparação deve ainda desempenhar função pedagógica, apta a desestimular a repetição de práticas ilícitas semelhantes, sem que, contudo, se transforme em instrumento de enriquecimento injustificado. Nesse contexto, ponderados os elementos inerentes ao caso concreto, entendo que a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e suficiente para atender à dupla finalidade do instituto, compensatória e pedagógica, observando os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O montante revela-se apto a reparar o abalo suportado pela parte autora e, ao mesmo tempo, a incentivar a parte demandada a adotar medidas que evitem a repetição de condutas da mesma natureza. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende os propósitos da reparação moral, no sentido de compensar o gravame sofrido pela parte, mostrando-se condizente com a extensão do dano efetivamente suportado, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta. (TJPB - 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Unânime, j. em 01/04/2022)" (destaquei). "PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO DO APELO. A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Valor majorado para atender aos requisitos. (...) Em face o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, mantendo nos demais inalterados. (...) (TJPB - 0802905-47.2018.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, Unânime, j. em 04/11/2021)" (grifei) DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reformar a sentença no tocante à repetição do indébito, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto ao valor dos danos morais e ao percentual de honorários advocatícios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator