Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO MIGUEL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808057-20.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. SEVERINO MIGUEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narrou que é beneficiário do INSS e recebe seu provento previdenciário por meio de conta mantida junto ao réu. Alegou ter sido surpreendido com descontos reiterados em sua conta corrente sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", cuja contratação e origem desconhece de forma veemente. Informou que o valor total descontado até o ajuizamento da ação perfazia a quantia de R$ 592,40 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). Por se tratar de pessoa humilde, de baixa instrução e que depende do benefício para seu sustento, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.184,80) e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e extratos bancários (ID 102082915 e seguintes). Em despacho inicial (ID 102236698), este Juízo determinou a emenda da inicial para unificação dos pedidos com outra demanda ajuizada pelo mesmo patrono, sob pena de indeferimento, em razão de indícios de fracionamento de pretensões. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0828386-76.2024.8.15.0000) contra a decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática (ID 105489836) e posteriormente em Acórdão (ID 113631591), deu provimento ao recurso, reconhecendo a inexistência de conexão entre as ações, por versarem sobre contratos e tarifas distintas ("CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" vs. "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I"), afastando a necessidade de reunião. Em decisão saneadora (ID 113640127), este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender que o pedido de suspensão dos descontos se confundia com o mérito. O Réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID 114835706), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) ou, subsidiariamente, a quinquenal (art. 27, CDC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão múltiplo, a legalidade da cobrança da anuidade como exercício regular de direito e a inexistência de falha na prestação do serviço, de má-fé ou de danos morais indenizáveis. O Autor apresentou réplica (ID 116008319), rebatendo as preliminares e prejudiciais, e reiterando a ilegalidade da cobrança por ausência de comprovação da contratação e a má-fé do Réu, pugnando pela procedência total. Intimadas para especificarem provas (ID 121423545), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 116008322 e 121797225). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se restringe a questões de direito e de fato que já se encontram suficientemente comprovadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Conforme se verifica nos extratos bancários anexados à inicial (ID 102082921, 102082920 e 102082918), o Autor recebe benefício previdenciário, o qual, em diversos meses, é sacado integralmente logo após o crédito, demonstrando a precariedade de sua situação financeira. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não foi afastada por prova em contrário. A concessão do benefício visa garantir o acesso à justiça, princípio fundamental, e a análise dos autos reforça a condição de hipossuficiência do demandante. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir O Réu alegou a falta de interesse processual do Autor por não ter havido prévia reclamação na esfera administrativa. O direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Uma vez que o Autor alega a violação de seu direito por cobrança indevida e busca a restituição dos valores e a reparação por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. O processo é útil e necessário para examinar a legitimidade da conduta do demandado. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Prescrição O Réu suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC). Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças mensais e sucessivas se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/10/2024, as cobranças anteriores a 16/10/2019 estariam prescritas. Contudo, a análise dos extratos bancários (IDs 102082921, 102082920 e 102082918) demonstra que as cobranças impugnadas ("CARTAO CREDITO ANUIDADE") iniciaram-se em 01/04/2022 (ID 102082921, p. 2), ou seja, dentro do prazo quinquenal. Rejeito a prejudicial de mérito. 3. Do Mérito 3.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa "CARTAO CREDITO ANUIDADE", que o Autor alega desconhecer e não ter contratado. 3.2. Da Ilegalidade da Cobrança e do Dever de Informação O cerne da defesa do Réu é a alegação de que o Autor contratou um cartão múltiplo (débito e crédito) e que a cobrança da anuidade é legítima, sendo o Autor um usuário contumaz do serviço. No entanto, a instituição financeira, ao ser demandada pela cobrança de um serviço que o consumidor alega não ter contratado, tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que inclui a demonstração da livre e informada adesão do consumidor ao serviço específico de cartão de crédito com cobrança de anuidade. O Réu limitou-se a juntar a contestação e extratos que apenas confirmam os descontos, mas não anexou aos autos o contrato de cartão de crédito ou termo de adesão assinado pelo Autor, tampouco qualquer documento que demonstre que o consumidor foi devidamente informado sobre a cobrança da anuidade e com ela anuiu de forma expressa. A ausência de comprovação da contratação e do consentimento do consumidor viola o princípio da transparência e o dever de informação, previstos no art. 6º, III, do CDC. A contratação de serviços, especialmente aqueles que geram custos adicionais como a anuidade, não pode ser presumida ou inferida apenas pela existência de um cartão múltiplo ou pela movimentação da conta. Conforme o modelo de referência, a anuidade de cartão de crédito possui natureza diversa da utilização do limite de crédito. Para que seja legítima a cobrança de tarifa de manutenção de cartão, é imprescindível que a instituição financeira demonstre, de forma cabal, a livre e informada adesão do consumidor a este serviço específico. O Réu, ao não apresentar o instrumento contratual, falhou em seu ônus probatório, imposto pela inversão do ônus da prova já deferida e pela própria responsabilidade objetiva. A alegação de que o Autor utilizou o cartão não supre a falta de prova da contratação da anuidade. Portanto, os descontos a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" são indevidos, devendo ser declarada a inexigibilidade da dívida e a restituição dos valores descontados. 3.3. Da Repetição do Indébito O Autor pleiteou a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular o tema, firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé do credor ou de conduta intencional de lesar o consumidor. No caso dos autos, embora a cobrança seja indevida por falha no dever de cautela e ausência de comprovação da contratação, não há prova inequívoca da má-fé intensa do Banco, que pudesse justificar a repetição em dobro. A cobrança, embora ilegítima, pode ser enquadrada como engano justificável, conforme a modulação adotada pela jurisprudência. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, limitada ao montante comprovado nos extratos. Os extratos bancários (IDs 102082921, 102082920 e 102082918) demonstram os seguintes descontos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE": Ano Data Valor (R$) 2022 01/04 19,25 02/05 19,25 01/06 19,25 01/07 19,25 01/08 19,25 01/09 19,25 03/10 19,25 01/11 19,25 01/12 19,25 2023 02/01 19,25 01/02 19,25 01/03 19,25 03/04 22,15 02/05 22,15 01/06 22,15 03/07 22,15 01/08 22,15 01/09 22,15 02/10 22,15 01/11 22,15 01/12 22,15 2024 02/01 22,15 01/02 22,15 01/03 22,15 01/04 23,90 02/05 23,90 03/06 23,90 01/07 23,90 TOTAL R$ 592,40 O valor total a ser restituído na forma simples é de R$ 592,40 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). 3.4. Do Dano Moral A cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço por não comprovação da legitimidade do débito e do consentimento, causa dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude do ato. No caso concreto, o dano moral é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento. Os descontos foram reiterados e incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do Autor, verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência. A conduta do Banco, ao debitar valores sem a devida comprovação de contratação, afeta a dignidade da pessoa humana e a capacidade de planejamento financeiro do consumidor, que é pessoa humilde e de baixa instrução. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem constituir enriquecimento sem causa para o ofendido. Considerando a situação econômico-financeira das partes, a natureza da ofensa (desconto em verba alimentar) e a gravidade da conduta, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULA a cobrança de débitos a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" descontados na conta corrente do Autor, determinando que o Réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este serviço sem a devida e expressa anuência do correntista, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores comprovadamente descontados de forma indevida, na forma simples, no montante de R$ 592,40 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR o Réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência do Réu, nos termos do art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SANTA RITA, data da assinatura eletrônica. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito