Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE MELO ALVES ADVOGADO: BAUMANN BARROS GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO (OAB/PB 26.366)
EMBARGADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADOS: NEI CALDERON (OAB/SP 114.904) E MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/SP 113.887) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPERVULNERABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC. LIMITES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, em demanda envolvendo consolidação de propriedade fiduciária e acionamento de seguro habitacional, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à hipervulnerabilidade da autora, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, aos efeitos retroativos da interdição, ao alegado cerceamento de defesa e à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a hipervulnerabilidade da embargante e a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e de distribuição dinâmica da carga probatória; (iii) determinar se há obscuridade no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa; (iv) definir se existe contradição quanto aos efeitos retroativos da sentença de interdição; e (v) verificar se os embargos se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por via inadequada. O acórdão examina expressamente a natureza consumerista da relação jurídica, mas reconhece que a incidência do CDC e a vulnerabilidade da consumidora não impõem ao fornecedor obrigações inexistentes nem validam o acionamento do seguro após a extinção do contrato principal. A consolidação da propriedade fiduciária ocorre regularmente em 24/07/2023, após prévia constituição em mora e regular notificação da devedora e de seu esposo, sem purgação da mora no prazo legal. O laudo médico que documenta a condição de saúde da autora é juntado apenas em 23/06/2023, quando já transcorrido o prazo para impedir a consolidação da propriedade. Não há cerceamento de defesa, pois a parte é regularmente intimada para especificar provas e permanece inerte, operando-se a preclusão temporal. O poder instrutório previsto no art. 370 do CPC constitui faculdade do magistrado para elucidar controvérsias, não servindo para suprir a inércia probatória da parte. A inversão do ônus da prova não pode ser postulada apenas em sede recursal quando a parte renuncia à produção de prova técnica no momento processual oportuno. A sentença de interdição produz efeitos ex tunc, mas tais efeitos encontram limites na proteção de terceiros de boa-fé e na preservação da estabilidade dos atos jurídicos regularmente consumados. Inexistindo comunicação prévia de sinistro ou averbação da interdição à época da constituição em mora, a retroatividade da interdição não invalida procedimento extrajudicial realizado em estrita observância à Lei nº 9.514/1997. Para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipervulnerabilidade do consumidor não afastam a extinção do contrato principal nem criam obrigações securitárias inexistentes. 3. A preclusão decorrente da inércia na especificação de provas impede a alegação posterior de cerceamento de defesa e afasta pedido recursal de inversão do ônus da prova. 4. Os efeitos ex tunc da interdição não atingem atos jurídicos regularmente praticados por terceiros de boa-fé antes da ciência da incapacidade. 5. A oposição de embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 370; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.941/MG. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0852987-94.2023.8.15.2001 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida de Melo Alves, representada por seu curador, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que este Colegiado não enfrentou as teses relativas à sua hipervulnerabilidade e à incidência plena do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e de distribuição dinâmica da carga probatória, o que seria essencial para comprovar o trâmite do sinistro. Sustenta, ainda, contradição e omissão quanto aos efeitos retroativos da sentença de interdição, argumentando que a incapacidade preexistia ao procedimento de consolidação da propriedade. Aponta vício de fundamentação ao se utilizar o precedente do REsp nº 2.007.941/MG sem o devido distinguishing. Por fim, alega obscuridade no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que a pretensão da Embargante é a mera reforma do julgado por via inadequada. Diferentemente do alegado, o acórdão considerou a natureza da relação jurídica. Contudo, a incidência das normas consumeristas e o reconhecimento da vulnerabilidade não possuem o condão de tornar o fornecedor refém de obrigações inexistentes ou de validar o acionamento de seguro após a extinção do contrato principal. O voto condutor foi claro ao pontuar que a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco operou-se em 24/07/2023, após procedimento regular de notificação iniciado meses antes. A Embargante e seu esposo foram notificados, mas não purgaram a mora. A condição de saúde da autora, embora grave, só foi documentada nos autos por laudo de 23/06/2023, quando o prazo para evitar a consolidação já havia transcorrido. Quanto à alegada obscuridade no cerceamento de defesa, o acórdão foi enfático: a parte foi intimada para especificar provas e permaneceu inerte. A preclusão temporal é instituto processual que atinge a todos, independentemente da vulnerabilidade, sob pena de insegurança jurídica. O poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) é uma faculdade para sanar dúvidas do magistrado, não um suprimento para a desídia das partes. Não há que se falar em inversão do ônus da prova em sede recursal quando a parte abriu mão de produzir a prova técnica no momento oportuno em primeiro grau. A Embargante aponta contradição sobre a retroatividade da interdição. Entretanto, o acórdão explicou que, embora a sentença de interdição tenha efeitos ex tunc, tais efeitos encontram limite na proteção de terceiros de boa-fé e na estabilidade dos atos jurídicos consumados. No momento da constituição em mora (janeiro a abril de 2023), as instituições financeiras agiam no exercício regular de um direito diante do inadimplemento confesso. Não havia comunicação de sinistro ou interdição averbada. Assim, a retroatividade não tem o condão de anular retroativamente um procedimento de expropriação extrajudicial que seguiu estritamente o rito da Lei nº 9.514/1997. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Fica evidente que a Embargante não aponta vícios reais de clareza ou integração, mas sim o seu descontentamento com a conclusão jurídica do acórdão. DISPOSITIVO Com base em todos os fundamentos expostos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator