Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ROGACIANO NUNES DA NOBREGA NETO
REU: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA RECAPAGEM E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA - ME, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Especial Coletiva, Usucapião Extraordinária, Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária, Usucapião Conjugal] Processo nº 0804489-94.2016.8.15.0001 Vistos etc. Analisando a controvérsia, compreendo que assiste parcial razão aos autores. Embora a prova pericial seja o cerne da lide - considerando a divergência técnica entre a certidão de ausência de registro (ID 8095911) e a alegação de domínio público sobre área remanescente da Matrícula nº 1.964 sustentada pela CINEP (ID 51281564) -, o valor proposto pelo expert aproxima-se de 10% do valor atribuído à causa (R$ 200.000,00), o que pode, em princípio, onerar excessivamente a parte, dificultando o acesso à justiça. Não obstante o zelo profissional e o rigor metodológico demonstrados pelo perito, as peculiaridades do caso permitem, em tese, uma simplificação procedimental sem prejuízo à fidedignidade do resultado - a análise espacial pode se concentrar no georreferenciamento de campo e na sobreposição técnica das plantas já existentes no álbum imobiliário, dispensando, por ora, análises espectrais mais profundas. Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade e aos parâmetros habitualmente adotados por este Juízo, INTIME-SE o perito nomeado, pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 465, § 2o, do CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID 156847278, ficando ciente da sugestão de honorários aí realizada (R$ 6.000,00), vindo a dizer se aceita reduzir o valor de sua proposta de honorários. Sobrevindo redução do valor da proposta dos honorários periciais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, proceder ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais já reduzidos ou para que apresente nova impugnação, se for o caso, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Após o depósito dos honorários e a aceitação do perito, INTIME-SE o expert para designar data, hora e local para o início dos trabalhos de campo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando-se os assistentes técnicos indicados pelas partes, PROSSEGUINDO-SE, na sequência, com o cumprimento das demais determinações constantes no decisum de ID 127314279. Por outro vértice, sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, verifico que a parte autora, no petitório de ID 27873266, aditou a inicial para modificar o quadro de confinantes, indicando a empresa TOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ nº 13.134.603/0001-28) como confrontante do lado direito do imóvel. Todavia, não consta nos autos a efetiva citação da referida empresa. Ainda, quanto às citações por edital de eventuais interessados e réus em lugar incerto, determinadas reiteradamente nos autos (IDs 29977178 e 127314279), não foi localizada, salvo melhor juízo, a comprovação da publicação do edital no Diário da Justiça. Destarte, CERTIFIQUE a serventia a regularidade da citação da empresa TOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Caso não tenha ocorrido, EXPEÇA-SE, com urgência, a respectiva carta de citação/mandado, observando o endereço fornecido no ID 27873266 - Pág. 6. Paralelamente, CERTIFIQUE-SE acerca da expedição e publicação do edital de citação para terceiros interessados e réus em lugar incerto, com prazo de 30 dias. Na sequência, REITERE-SE o Ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme determinado no item XII da decisão de ID 127314279, concedendo-lhe o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual interesse na área confrontante à Rodovia BR-230. 4. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito