Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814925-05.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição (id 128470332) apresentada pela parte exequente, na qual, diante da frustração das diligências executivas tradicionais, requer a adoção de medidas complementares de investigação patrimonial. Os pedidos formulados merecem parcial acolhimento. A parte exequente pleiteia a realização de novas consultas por meio dos sistemas SNIPER e SISBAJUD, referindo-se a modalidades que denomina "Sniper Avançado" e "Sisbajud 2.0". Requer, ainda, a expedição de ofícios a empresas de "maquininhas" de cartão e a plataformas digitais e marketplaces. Defiro os pedidos de renovação das consultas aos sistemas de investigação patrimonial, considerando o lapso temporal desde a última consulta realizada. Contudo, cumpre esclarecer que este juízo desconhece a existência de módulos ou versões oficialmente designadas como "avançado" ou "2.0" dentro dos referidos sistemas. O que será realizado, portanto, é a consulta completa e abrangente, utilizando todas as funcionalidades disponíveis nas plataformas SNIPER e SISBAJUD na presente data, a fim de garantir a máxima efetividade na busca por ativos. Junto aos autos a nova consulta via sistema SNIPER, com o relatório integral gerado. Realizei, ainda, a requisição de todas as informações disponíveis via SISBAJUD, na função “requisição de informações” (protocolo em anexo). No que tange ao pedido de quebra de sigilo de "maquininhas", a parte requer a expedição de ofício “às principais empresas do setor", sem, contudo, especificá-las. Para viabilizar a análise e o eventual deferimento da medida, que envolve a quebra de sigilo de dados, é imprescindível a correta individualização dos destinatários da ordem judicial. Assim, o deferimento do referido pedido fica condicionado à indicação específica, pela parte exequente, de quais empresas pretende oficiar, bem como o fornecimento dos respectivos endereços para o envio das comunicações. De igual modo, em relação ao pedido de pesquisa em marketplaces e plataformas digitais (Mercado Livre, Shopee, iFood, Uber, 99), deve a parte exequente indicar precisamente os respectivos endereços para a expedição dos ofícios, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. Caso os endereços informados sejam físicos, deve providenciar o pagamento de cada postagem.
Ante o exposto, junto aos autos o resultado da pesquisa SNIPER e o protocolo da requisição de informações via SISBAJUD. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ainda, fica intimada a parte exequente para, querendo, no mesmo prazo assinalado, cumprir as determinações referentes às expedições dos ofícios pretendidos, sob pena de indeferimento dos referidos pleitos. Determino o retorno dos autos conclusos em 72 horas para análise do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD. Fica a parte executada intimada acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito