Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839289-07.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. No Id. 127199079, os exequentes informaram a baixa da pessoa jurídica ora executada, requerendo, portanto, a aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, a fim de dar seguimento à ação em face da sócia-administradora JOSEFA ENEIDA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA. Eis em síntese a atual situação do processo. O entendimento jurisprudencial pacificado reside na concepção de que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. À luz do dispositivo, evidencia-se que sucessão processual somente se configura no curso da demanda, isto pois, a expressão ‘ocorrendo’ utilizada pelo legislador presume que a parte já integra a relação processual, sendo a morte evento posterior à instauração do processo. Outrossim, é indiscutível que a ação intentada contra sujeito morto carece de pressuposto processual de existência, dado que não há capacidade de ser parte. Por tais razões, compreende-se que a exegese da referida norma é restrita ao falecimento durante o trâmite procedimental. Na hipótese dos autos, verifica-se pela data do ajuizamento da execução, 04 de dezembro de 2023 (Id. 83122185) e a data da baixa da inscrição da pessoa jurídica executada, 14 de julho de 2025 (Id. 127199079) que a extinção da pessoa jurídica aconteceu no curso da execução. A baixa da empresa executada com pendência de débitos durante o trâmite da ação judicial contradiz os dispositivos 1.102 a 1.112 do Código Civil, os quais enunciam o dever do liquidante em praticar todos os atos necessários à liquidação da sociedade, inclusive dar quitação e pagar as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas. Diante dessa constatação, não há empecilhos, para que, no presente caso, ocorra a substituição processual pela sócia, já que a sucessão decorre diretamente da extinção da empresa. Pelos motivos expostos, DEFIRO a inclusão de JOSEFA ENEIDA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA, sócia administradora da parte promovida (Id. 127199079- pág. 3), no polo passivo da presente demanda. Proceda-se à escrivania com a atualização do polo passivo no cadastro, no sistema, incluindo-se JOSEFA ENEIDA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA, CPF 841.013.264-87 e excluindo ENELAB'S LTDA. Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação da atual executada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito