Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REGIS CLET MEDEIROS DA SILVA
Requerido: FRANCISCO DE ASSIS SILVA 1. BREVE RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801305-28.2025.8.15.0321 DECISÃO Processo nº: 0801305-28.2025.8.15.0321 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Regis Clet Medeiros da Silva em favor de seu tio, Francisco de Assis Silva. No curso do processo, foi deferida a curatela provisória (ID 121264833) e determinada a realização de perícia médica para avaliar a capacidade civil do interditando. O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I de Santa Luzia/PB informou ao juízo (ID 125641042) que o requerido já é paciente regular da unidade na modalidade assistencial. Por essa razão, a equipe médica declarou o impedimento ético para a realização da perícia, fundamentando-se no Artigo 93 do Código de Ética Médica, que veda ao profissional atuar como perito de seu próprio paciente. Após a apresentação do relatório social pelo NAPEM (ID 155377869), as partes e o Ministério Público (ID 159357173) manifestaram-se favoravelmente ao prosseguimento do feito com a nomeação de um perito desimpedido. 2. DO IMPEDIMENTO E DA NOMEAÇÃO DE PERITO Compulsando os autos, verifica-se que a relação assistencial pré-existente entre o médico psiquiatra do CAPS local e o interditando impossibilita a atuação técnica do profissional neste processo. O impedimento ético visa resguardar a imparcialidade e a isenção necessárias ao encargo, evitando que o vínculo terapêutico influencie as conclusões periciais. Dessa forma, é imperativa a substituição do perito por profissional que não possua vínculo com o interditando. Para viabilizar a produção da prova, deve-se recorrer ao banco de dados de peritos cadastrados neste Tribunal, priorizando profissionais que atuem nas proximidades desta Comarca para facilitar o deslocamento do requerido, que apresenta quadro de saúde sensível. Quanto à remuneração do encargo, os honorários devem ser fixados em conformidade com as normas administrativas vigentes. Nesse sentido, nos termos do Ato da Presidência do TJPB n. 16/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,56. 3. DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Em relação ao rito processual, embora a entrevista do interditando seja ato fundamental previsto nos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil, a sua designação deve ocorrer em momento oportuno. Considerando o quadro de Alzheimer em estágio avançado relatado nos autos e a necessidade de delimitar com precisão a extensão da incapacidade, a audiência de entrevista será designada somente após a juntada do laudo pericial. Tal medida permite que este juízo conduza a oitiva com base em subsídios técnicos atualizados sobre a capacidade de compreensão e expressão da vontade do interditando. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) declarar o impedimento do médico psiquiatra do CAPS de Santa Luzia/PB para atuar como perito neste processo, acolhendo a justificativa de ID 125641042; b) determinar à Secretaria que realize pesquisa de médico psiquiatra no banco de dados do TJPB, selecionando profissionais que atendam nas proximidades desta Comarca; c) arbitrar os honorários periciais em R$ 540,56, nos termos do Ato da Presidência do TJPB n. 16/2025; d) obtida a lista de profissionais, intimar um deles para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende dia e hora para a realização da perícia médica. O perito deverá informar a data ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias; e) deliberar que a audiência de entrevista será designada após a realização da perícia médica e entrega do respectivo laudo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito