Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802748-90.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDNALVA FORTUNATO DA SILVA Advogados do(a)
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ednalva Fortunato da Silva, qualificada nos autos como aposentada, em face do Banco Bradesco S.A.. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, relatou ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, utilizada precipuamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Narrou que, ao conferir seu extrato, constatou a ocorrência de descontos indevidos de tarifas bancárias, incluindo "pacote de cestas de serviços" e outros encargos por serviços avulsos, sem que houvesse prévia informação, autorização ou contratação específica para tais operações.. Em sua inicial, a autora informou que desde o início da relação com a demandada, houve cerca de 59 descontos no valor de R$ 57,75, totalizando R$ 3.407,25, pleiteando a restituição em dobro desse montante, o que perfaz R$ 6.814,50, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.. Manifestou, ademais, o desinteresse na realização de audiência de conciliação. A decisão proferida em ID 123150609 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Contudo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que os descontos eram pretéritos, não restando caracterizados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o Juízo deixou de designar audiência de conciliação, justificando a notória ausência de pactuação de acordos por parte do promovido em demandas semelhantes, bem como o desinteresse já manifestado pela autora. A decisão, ainda, inverteu o ônus da prova, determinando que a parte demandada comprovasse a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprovasse a contratação/solicitação dos serviços impugnados. Em sua Contestação (ID 125238380), o Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da falta de prévio requerimento administrativo ou reclamação formal. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas bancárias e da cesta de serviços, amparando-se na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Alegou que a contratação da cesta de serviços foi uma opção da correntista no ato da abertura da conta, conforme “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 125238382) anexado, e que a utilização contínua dos serviços bancários pela autora, sem qualquer reclamação prévia, evidencia anuência tácita, invocando os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. O réu também argumentou a inexistência de dano moral presumido, sugerindo que a devolução de valores, caso devida, deveria ocorrer de forma simples ou, na hipótese de devolução em dobro, que fosse modulada a partir de março de 2021, em conformidade com o entendimento do STJ em julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. A parte autora apresentou Réplica (ID 126758330), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário é garantia constitucional. Insistiu na manutenção da justiça gratuita, invocando a presunção legal de hipossuficiência. Quanto à prescrição, alegou que se trata de obrigação de trato sucessivo e que a parte autora, hipervulnerável, só tomou conhecimento do dano tardiamente. Impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" apresentado pelo réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do Tema 1.061/STJ, aduzindo a ausência de dossiê técnico completo (metadados, IP, geolocalização, biometria facial) que pudesse comprovar a autoria e a integridade da assinatura. Reiterou a ilegalidade da cobrança por ausência de contratação válida e por violação à Resolução nº 3.919/10 do BACEN e à Instrução Normativa INSS 28/2008, defendendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, estes configurados pela teoria do desvio produtivo do consumidor e pela situação de vulnerabilidade da idosa. Pugnou pela aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127238447), ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e reiteraram seus pedidos de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A questão posta em análise diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas bancárias e de pacotes de serviços em conta de titularidade da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, bem como à consequente pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa proteger a parte mais vulnerável da relação, o consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta inexistência de prévio requerimento administrativo pela parte autora, não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, independentemente do exaurimento da via administrativa. A ausência de uma manifestação anterior do banco, em sede administrativa, não pode obstar o direito do consumidor de buscar a tutela judicial para dirimir um conflito que considera existente, especialmente quando a própria contestação do réu demonstra resistência à pretensão autoral. De igual modo, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, deve ser rejeitada. A parte autora declarou sua hipossuficiência nos termos da lei, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O banco réu não trouxe aos autos elementos concretos capazes de desconstituir essa presunção. No tocante à alegação de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, prevê o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No presente caso, a cobrança de tarifas se dá de forma reiterada, caracterizando uma obrigação de trato sucessivo, o que renova a lesão a cada novo desconto. Além disso, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, uma aposentada, justifica que o termo inicial para a contagem do prazo seja o momento em que efetivamente teve ciência da ilicitude das cobranças, o que não pode ser presumido como o primeiro desconto. Assim, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside na validade da contratação do pacote de serviços que gerou os descontos na conta da autora. A parte ré, em cumprimento à inversão do ônus da prova determinada por este Juízo, apresentou o documento de ID 125238382, denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, com uma assinatura eletrônica da autora. Contudo, a parte autora impugnou a autenticidade dessa assinatura eletrônica, alegando a ausência de um dossiê técnico completo que pudesse comprovar a autoria e a integridade do documento, como endereço IP, geolocalização, identificador do dispositivo, timestamps, biometria facial, entre outros. Nesse cenário, identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. No caso em discussão compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Para tanto anexou com a contestação termo de adesão a cesta de serviços assinado eletronicamente e que obviamente necessitaram de senha. Em se tratando de operação eletrônica, desnecessária a apresentação de documentos firmados pela autora, como meio de prova da autorização deste para o lançamento das operações discutidas, uma vez que tal procedimento caiu em desuso há muitos anos, quando substituído pelo sistema eletrônico, de validação do chip do cartão magnético e da autenticação da senha eletrônica fornecida no momento da operação, com a cadastrada pelo correntista. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nas ações em que o autor alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2. Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3. Constatando-se que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante biometria facial do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220209225001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) A parte promovente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas revestida de legalidade, conforme extrato bancário acostado com a inicial. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Nesse mesmo sentido o TJPB já se posicionou em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO). UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta. Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever indenizatório, tampouco o direito à repetição de indébito.(0803051-64.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) Dessa forma, estando comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido pela parte requerente. III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)