Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804897-92.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR AGRIPINO DUARTE DE SA, FELIPE DE SOUZA MACEDO, JULLIO KLEYSON CAVALCANTI TEIXEIRA, LEHI DE MENDONCA LOBO, MARIA KARYNA ALVES DA SILVA FREIRE, MARIA DO SOCORRO AGRIPINO ESTRELA DUARTE
EXECUTADO: PATRICIA DANTAS SOUZA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 160238058, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante da reiterada frustração na localização de ativos financeiros e bens móveis passíveis de constrição em nome da executada PATRICIA DANTAS SOUZA, apresentou demonstrativo de débito atualizado no montante de R$ 22.765,75 e formulando novos requerimentos executórios (ID 156302341). 1. Da Retirada do Sigilo Processual Compulsando os autos, verifica-se que diversas peças processuais e expedientes de pesquisa patrimonial foram protocolados sob a tarja de sigilo por iniciativa da parte exequente, com o fito de garantir a eficácia das medidas de constrição. Ocorre que, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a publicidade é a regra que rege os atos processuais, sendo o sigilo medida excepcional e temporária. No caso em apreço, as diligências de bloqueio via sistemas auxiliares do Juízo já foram processadas, não mais subsistindo o fundado receio de que a publicidade dos atos possa comprometer a efetividade da execução. Assim, em observância ao princípio da transparência, determino à Secretaria que proceda à imediata retirada do sigilo de todas as petições e documentos que ainda ostentem tal condição, especialmente as petições de ID 106623050, ID 106781974, ID 121147847, ID 125608160 e a recente manifestação de ID 156302341. 2. Da Inscrição em Cadastros de Inadimplentes (SERASAJUD) Quanto ao pedido de inscrição do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, informo que tal medida já foi objeto de apreciação e deferimento pretérito por este Juízo, conforme decisão exarada no ID 88055761 e certidões de ID 88212724 e ID 88213421. Portanto, resta prejudicado o pedido de nova inscrição, ante a manutenção do registro já formalizado no sistema. 3. Do Pedido de Penhora de Imóvel e Providências do Exequente A parte exequente pugna pela realização de ato constritivo sobre o imóvel localizado na Rua Maria das Neves Coutinho Ramos, Loteamento Santa Mônica, 80-B, Três Irmãs, Campina Grande/PB, com base em informações obtidas via sistema SNIPER (ID 154726927). Contudo, para que este Juízo possa analisar a viabilidade da constrição sobre bem imóvel, é indispensável a comprovação da propriedade e da situação jurídica do bem, o que se faz mediante a apresentação da certidão de matrícula devidamente atualizada, nos moldes exigidos pelo art. 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil. A indicação meramente fática de um endereço, dissociada de documento público que ateste o domínio, impede a formalização de qualquer ato de expropriação. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor é documento público, acessível diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, não competindo ao Judiciário suprir omissão da parte na obtenção de provas que não dependem de intervenção estatal. Ante o exposto: I – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de matrícula atualizada (inteiro teor) do imóvel situado em Campina Grande/PB, possibilitando a análise da legitimidade da medida e a posterior análise do pedido de penhora. II – Transcorrido o prazo sem a apresentação do documento ou nova manifestação, e inexistindo outros bens penhoráveis indicados, aguarde-se a conclusão das demais diligências pendentes ou, sucessivamente, faça-se a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de maio de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)