Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ BATISTA DE SENA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Luiz Batista de Sena, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Pan S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e que, ao verificar os demonstrativos de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos decorrentes de uma contratação de mútuo que afirma jamais ter realizado (ID 30800870). O autor indicou que o lançamento corresponde ao contrato número 333408351-0, no valor de R$ 442,16, a ser adimplido em 72 prestações mensais de R$ 12,50, com início estipulado para março de 2020. Sustentou a abusividade da conduta da instituição financeira, a falta de manifestação de vontade indispensável para a validade do negócio e a ocorrência de danos de ordem material e moral, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do montante descontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruiu a exordial com procuração, declaração de pobreza, cédula de identidade e o histórico de consignações emitido pelo órgão previdenciário (ID 30800882). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo, oportunidade em que se determinou a citação do banco réu (ID 31333098). Devidamente citado (ID 55281449), o réu apresentou contestação escrita arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a inépcia da petição inicial em razão de não ter sido anexado comprovante de residência atualizado em nome do autor e a perda do objeto da demanda decorrente do cancelamento extrajudicial da operação financeira. No mérito, sustentou que o registro apontado no INSS consistiu em mera proposta de empréstimo que foi reprovada e cancelada pelo sistema em 27/02/2020, sem que tenha havido qualquer repasse de valores ou descontos de parcelas no benefício do requerente. Argumentou pela regularidade de sua conduta, pela inexistência de ato ilícito e pela ausência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora e de seus patronos às penalidades por litigância de má-fé pela propositura de demandas em massa (ID 55999400). Juntou telas sistêmicas internas para comprovar a rejeição da proposta (ID 55999402). O autor apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou as teses defensivas de inexistência de danos, argumentou que o banco não apresentou o instrumento de contrato assinado e reiterou integralmente a pretensão deduzida na petição inicial (ID 58217214). O feito foi saneado, momento em que este juízo diferiu a análise das questões preliminares para a fase de julgamento meritório e deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (ID 68422479). Posteriormente, a parte autora manifestou a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução e julgamento por motivos de força maior, comprovando por meio de laudo médico que o autor sofrera um Acidente Vascular Cerebral, encontrando-se acamado, com severas restrições de locomoção e com graves sequelas de fala, razão pela qual requereu a dispensa do ato e o julgamento antecipado (ID 78578342 e ID 78578346). O réu se manifestou insistindo na oitiva da parte (ID 78102577). Diante do cenário de saúde do autor e valendo-se do poder de direção do processo, este juízo determinou a realização de consulta e a requisição de informações de extratos bancários das contas do autor por meio do sistema SISBAJUD, abrangendo o período de 60 dias anteriores e posteriores ao contrato em discussão (ID 126402143). Os extratos foram anexados eletronicamente aos autos (ID 154940046 e ID 154940047). Facultada a manifestação das partes sobre os documentos obtidos pelo SISBAJUD, o réu apresentou manifestação reiterando que as informações bancárias atestam a ausência de depósitos ou de descontos vinculados à instituição financeira e requereu o julgamento de improcedência (ID 157216273), decorrendo o prazo do autor sem novas manifestações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em fase em que comporta o julgamento antecipado do mérito, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida de fato e de direito encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais colacionadas aos autos. Cabe destacar que o juiz é o destinatário das provas e, nessa condição, possui o poder de direção do processo e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma legal, sempre visando à razoável duração do processo e à rápida solução do litígio. No caso em apreço, embora este juízo tenha inicialmente deferido a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 68422479), as circunstâncias fáticas supervenientes demonstram a desnecessidade e a inviabilidade da realização do referido ato. O autor acostou aos autos laudo médico idôneo, firmado por profissional de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde, atestando que Luiz Batista de Sena sofreu um Acidente Vascular Cerebral, encontrando-se com debilidade física severa, impossibilitado de locomoção e com graves dificuldades de fala (ID 78578346). Forçar o comparecimento de pessoa idosa e gravemente enferma a ato processual, ou mesmo realizar audiência por meio telepresencial quando há notório comprometimento da fala, violaria os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Ademais, as informações necessárias para deslindar a controvérsia sobre a ocorrência de crédito de valores ou de efetivação de descontos no benefício previdenciário do autor são eminentemente documentais e já foram obtidas de maneira segura por meio de consulta direta ao sistema SISBAJUD, que resultou na juntada dos extratos bancários de titularidade do autor das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal (ID 154940046) e ao Banco Santander S.A. (ID 154940047). Diante da suficiência do acervo documental disponível e do grave estado de saúde do requerente, a dispensa da prova oral e o julgamento imediato do mérito constituem medida imperativa de justiça, assegurando a efetividade processual sem impor sacrifícios desmedidos à dignidade do jurisdicionado. 2.2. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir sustentando que a parte autora não comprovou ter buscado solucionar a controvérsia administrativamente perante o banco ou por meio de canais oficiais e plataformas de conciliação extrajudicial (ID 55999400). Tal argumento não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todo cidadão o direito de pleitear a tutela jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito, sem que seja necessário o prévio exaurimento ou mesmo o acionamento da esfera administrativa. Desse modo, o não ajuizamento de reclamação extrajudicial anterior à propositura da lide não constitui óbice ao prosseguimento da demanda judicial, restando rejeitada a preliminar. O réu aduziu também a inépcia da petição inicial em face da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio do autor (ID 55999400). Contudo, verifica-se que o autor instruiu a inicial com declaração de residência expressa e firmada sob as penas da lei (ID 30800878), procedimento que goza de presunção de veracidade nos termos da Lei Federal número 7.115/1983. Exigir que o consumidor idoso e hipossuficiente apresente obrigatoriamente faturas de serviços públicos em seu próprio nome configuraria formalismo processual excessivo e desarrazoado, restringindo de forma ilegítima o direito de ação. A petição inicial atendeu a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita delimitação da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório pelo réu, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Por fim, o réu sustentou a perda do objeto da ação em razão do cancelamento sistêmico da proposta de empréstimo consignado na esfera extrajudicial (ID 55999400). Ocorre que o argumento atinente ao efetivo cancelamento da proposta, à ausência de repasse de valores e à não ocorrência de descontos nas parcelas previdenciárias confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda judicial. A verificação sobre a existência ou inexistência de descontos indevidos e de danos materiais ou morais indenizáveis constitui o núcleo da controvérsia e exige a análise aprofundada das provas produzidas no processo, não podendo ser tratada como causa de extinção prematura da ação sem resolução de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de perda de objeto, diferindo a respectiva análise para o capítulo meritório. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação de direito material deduzida em juízo enquadra-se como relação de consumo, uma vez que o autor figura como consumidor por receber benefício de aposentadoria e o réu como fornecedor de serviços de crédito, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei Federal número 8.078/1990. Resta pacificada a submissão das atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da notória hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante o prestador do serviço financeiro, aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, cabia à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade da avença, o que compreende a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, a comprovação da regular manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário do mútuo em conta corrente de titularidade do autor, por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação das normas protetivas do consumidor e a inversão do ônus probatório não possuem o condão de isentar integralmente a parte autora de produzir prova mínima a respeito do fato constitutivo do seu próprio direito, no que estivesse ao seu alcance demonstrar. Em demandas em que se alega a nulidade de mútuo e a ilegalidade de descontos em proventos, incumbe ao autor instruir o processo com o demonstrativo de crédito de benefício do INSS ou com o extrato de sua conta bancária a fim de comprovar que os descontos indevidos foram efetivamente implementados em seus proventos, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige que cada litigante colacione as provas de que dispõe, de modo que a alegação de prejuízo financeiro deve ser acompanhada do início de prova documental de sua ocorrência prática. 2.4. Do Mérito e da Inexistência de Danos Superadas as questões preliminares, a análise do mérito da demanda impõe a verificação detalhada da existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado, bem como a ocorrência de eventuais descontos indevidos e de prejuízos de ordem patrimonial ou moral a serem reparados. O autor sustenta que jamais manifestou consentimento para a celebração do empréstimo consignado sob o número 333408351-0 perante o Banco Pan S.A., aduzindo que a averbação de descontos no valor de R$ 12,50 em seu benefício previdenciário constitui prática fraudulenta e abusiva (ID 30800870). Por sua vez, a instituição financeira ré defendeu que a avença questionada não se concretizou na esfera fática, pois, embora tenha havido a simulação e o cadastramento inicial da proposta de crédito no sistema em 16/02/2020, o contrato foi reprovado na análise interna de crédito e excluído em 27/02/2020, antes mesmo da implementação de qualquer desconto em folha (ID 55999400). Para corroborar suas alegações, o réu apresentou tela de consulta interna de proposta consignada demonstrando que a operação foi rejeitada sob a indicação de reprovação sistêmica, com o comando de liberação de margem executado com absoluto sucesso em 28/02/2020 (ID 55999402). De fato, o conjunto de documentos anexado aos autos confirma a veracidade das alegações da instituição bancária. O extrato de empréstimos consignados emitido pelo órgão previdenciário atesta que o contrato número 333408351-0, atribuído ao Banco Pan S.A., encontra-se expressamente na situação de excluído, registrando a data de inclusão em 16/02/2020 e a data de exclusão em 27/02/2020 por iniciativa do próprio banco (ID 30800882). Conclui-se, portanto, que a proposta de crédito permaneceu averbada de forma provisória no benefício do autor pelo curto período de apenas onze dias, tendo sido inativada em momento anterior ao vencimento do primeiro desconto, originalmente previsto para a competência de março de 2020. No que tange à efetivação de descontos prejudiciais no benefício previdenciário do requerente, as provas obtidas judicialmente por meio de cooperação processual afastam categoricamente a ocorrência de desfalque patrimonial. O extrato da conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal de número 0007995815647 atesta de forma inequívoca que a conta permaneceu sem qualquer movimentação no período controvertido (ID 154940046). Da mesma forma, o extrato analítico da conta poupança de número 1033013000642805 mantida junto ao Banco Santander S.A., canal oficial pelo qual o autor recebe seus proventos de aposentadoria por idade, revela que Luiz Batista de Sena percebeu os valores integrais relativos aos seus benefícios líquidos nas competências de janeiro a junho de 2020, sem que tenha havido qualquer desconto, dedução ou estorno no valor de R$ 12,50 a favor da instituição financeira ré (ID 154940047). Igualmente, constata-se que a conta poupança do autor não recebeu o crédito de R$ 442,16 correspondente ao valor líquido do empréstimo pretendido, demonstrando que o negócio jurídico de mútuo não se perfectibilizou entre os litigantes, inexistindo a transferência de recursos de parte a parte. O crédito efetuado em favor do autor em 13/03/2020 no valor de R$ 513,26 por meio de transferência eletrônica disponível não possui qualquer vinculação com o valor de R$ 442,16 da proposta rejeitada pelo Banco Pan S.A., tratando-se de operação diversa e estranha ao presente feito. Nesse contexto probatório, resta nítida a total inexistência de danos de ordem material. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a diretriz da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal preveem a repetição do indébito somente quando configurada a cobrança e o efetivo pagamento de valores indevidos por parte do consumidor. Não tendo ocorrido nenhum desconto financeiro em prejuízo do benefício previdenciário de Luiz Batista de Sena decorrente do contrato número 333408351-0, inexiste valor a ser restituído na forma simples ou dobrada, o que impõe a improcedência do pleito de repetição de indébito. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a ocorrência de uma grave ofensa a direitos da personalidade, apta a causar dor, humilhação, angústia ou abalo psicológico severo que extrapole a esfera dos aborrecimentos corriqueiros da vida em sociedade. A simples averbação temporária de margem consignável decorrente de proposta de empréstimo que é cancelada sistemicamente em curto espaço de tempo e sem a efetivação de qualquer desconto pecuniário constitui mero contratempo administrativo. A conduta da instituição financeira de cadastrar provisoriamente a proposta e, em seguida, cancelá-la antes de acarretar qualquer privação de verba alimentar ou restrição permanente ao crédito do autor não ostenta gravidade suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa. Sem a comprovação de repercussões lesivas concretas na subsistência do idoso, a situação fática em análise configura mero dissabor do cotidiano, insuscetível de gerar o dever de indenizar por dano extrapatrimonial, razão pela qual a improcedência total dos pleitos meritórios é medida que se impõe. 2.5. Do Pleito de Litigância de Má-Fé A instituição financeira ré pugnou pela condenação do autor e de seus patronos às penalidades decorrentes de litigância de má-fé, alegando a prática de captação ilegal de clientela e o ajuizamento de demandas predatórias massificadas em desrespeito à dignidade da justiça (ID 55999400). Para dar amparo à sua pretensão, o banco réu acostou aos autos certidão de acórdãos de outros tribunais e sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu nos autos número 0017460-88.2020.8.16.0030, na qual se constatou a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé em face dos mesmos advogados (ID 61427338). A despeito dos respeitáveis argumentos expedidos pela defesa, entendo que a aplicação das severas sanções processuais previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de dolo processual, má-fé ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos para induzir o magistrado a erro, circunstâncias que não se encontram presentes no caso em análise no tocante à conduta de Luiz Batista de Sena. O autor, pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, ajuizou a presente demanda com base em extrato oficial de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no qual constava o registro do contrato número 333408351-0 contendo a informação de que a operação houvera sido excluída após o desconto de uma parcela, sob o indicativo expresso de parcela barra total na proporção de zero um barra setenta e dois (ID 30800882). Diante dessas informações disponibilizadas por órgão público federal de previdência social, é perfeitamente compreensível e escusável que o idoso, destituído de conhecimentos jurídicos ou de sistemas bancários complexos, tenha acreditado na ocorrência de desconto indevido em seus proventos de aposentadoria e buscado a tutela jurisdicional de boa-fé. A situação fática deste processo difere substancialmente do paradigma de Foz do Iguaçu. Naquele feito, o juízo realizou a oitiva pessoal do autor em audiência de instrução, oportunidade em que a própria parte confessou expressamente ter firmado o empréstimo consignado de livre vontade e usufruído do numerário disponibilizado em sua conta corrente, revelando nítida deslealdade processual ao negar a contratação na petição inicial (ID 61427338). No presente caso, não houve qualquer confissão de má-fé ou ocultação de fatos por parte de Luiz Batista de Sena, que sequer pôde prestar depoimento devido ao seu grave quadro clínico decorrente de Acidente Vascular Cerebral (ID 78578346). O simples fato de os pedidos autorais serem julgados improcedentes após a regular instrução e a vinda de extratos obtidos via SISBAJUD não autoriza presumir a má-fé do idoso no exercício regular de seu direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não havendo comprovação de comportamento doloso ou de conluio fraudulento do autor para com seus patronos neste feito, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé e a expedição de ofícios aos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Processo n. 0828423-56.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na peça de bloqueio e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Batista de Sena contra o Banco Pan S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das taxas judiciárias e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 31333098), suspendo a exigibilidade das referidas obrigações de sucumbência pelo prazo de cinco anos, de conformidade com o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito