Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SELMA FERREIRA GOMES
EXECUTADO: MAXIMA ARAUJO DE LIMA DANTAS, MAXIMA A DE LIMA DANTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842648-91.2025.8.15.0001 [Cheque]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Selma Ferreira Gomes em face de Maxima A de Lima Dantas ME, fundamentada em um cheque emitido em 5 de abril de 2025, nesta praça de Campina Grande/PB. O cerne da questão reside na verificação da força executiva do título que embasa a pretensão da exequente, tendo em vista que, conforme a Lei nº 7.357/85, em seus artigos 33 e 59, o portador de um cheque emitido na mesma praça do pagamento dispõe de 30 (trinta) dias para sua apresentação e, encerrado esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação de execução. No caso em análise, observa-se o seguinte cronograma: Emissão do cheque: 05/04/2025; Término do prazo de apresentação (30 dias): 05/05/2025; Término do prazo para execução (6 meses após a apresentação): 05/11/2025; Ajuizamento da ação: 19/11/2025. Isso posto, é possível concluir que a demanda foi protocolada após o decurso do prazo para o exercício da pretensão executória, de modo que o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem, restando ao credor, se assim desejar, buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias de cobrança em ação autônoma, respeitados os prazos prescricionais respectivos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a exequente. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Campina Grande, data e assinatura digitais.