Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849030-51.2024.8.15.2001.
AUTOR: LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida ao id. 98335488 que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a suspensão de cobranças no cartão de crédito e conta bancária da autora, bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. A embargante sustentou que a obrigação de fazer imposta seria de impossível cumprimento, porquanto não administra cartões de crédito tampouco gerencia cobranças ou faturas e que sua atividade se restringe ao fornecimento de plataforma tecnológica de processamento de transações, sem qualquer relação jurídica direta com o consumidor. Ao final, requereu a reconsideração da decisão e o direcionamento exclusivo da ordem ao Banco do Brasil. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. Não se admite, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão impugnada, o reexame de questões já apreciadas ou a introdução de novos fundamentos de defesa. A embargante sustenta que o juízo teria sido omisso ao não considerar a natureza de sua atividade empresarial e, por consequência, impor obrigação de impossível cumprimento. A decisão embargada foi proferida em cognição sumária, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC. Nessa fase, o juízo analisa a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem proceder ao exame aprofundado das responsabilidades individuais de cada litisconsorte passivo. A decisão, ao se referir aos "réus" de forma genérica, limitou-se a dirigir a ordem a todas as partes que integram o polo passivo da ação, o que é prática corrente e plenamente justificável quando ainda não há contraditório estabelecido. Não se exige, nesse momento processual, que o juízo resolva prévia e definitivamente questões de legitimidade ou de responsabilidade individual de cada réu, que é próprio da instrução processual e do julgamento do mérito. Portanto, a ausência de menção expressa à estrutura operacional da VISA na decisão liminar não configura omissão, visto que o que se enfrentou foram questões essenciais para a concessão da tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, únicos objetos da análise naquele momento. A embargante também não demonstrou qualquer contradição lógica interna na decisão ou apontou obscuridade que impeça sua compreensão ou cumprimento. Eventual dificuldade operacional da embargante no cumprimento da ordem não configura vício da decisão. Trata-se, em verdade, de questão a ser dirimida no plano do cumprimento da tutela e não de obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração. A embargante impugnou também a imposição da multa. Contudo, a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é medida expressamente autorizada pelo ordenamento processual, e sua previsão na decisão não implica em qualquer obscuridade ou contradição. A discussão sobre quem deve, em definitivo, suportar a obrigação e a eventual sanção é matéria que pressupõe exame das responsabilidades individuais de cada réu, o que é próprio do contraditório e do juízo de mérito e não de embargos de declaração opostos contra decisão liminar. Da análise do conjunto dos argumentos deduzidos, constata-se que a embargante pretende, por meio de instrumento processual inadequado, obter a reconsideração do conteúdo da tutela liminar, especificamente quanto à extensão subjetiva da ordem judicial em relação à VISA. Essa pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos a modificar o conteúdo da decisão já proferida. Nesse sentido é a jurisprudência:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., por ausência dos vícios apontados. Intime-se as partes desta decisão. Ato contínuo, as partes deverão, no prazo de 5 dias, informar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento. Não existindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito