Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874796-72.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No instrumento particular de promessa de compra e venda, que se pretende a rescisão neste feito, figura uma herdeira como vendedora e dois herdeiros como anuentes. Segundo a inicial, imóvel, no entando, pertencia aos falecidos pais da ré, Ivan Apremon de Lucena e Sônia de Moura Lucena, sem notícias de processos de inventários. A ação, no entanto, foi ajuizada em desfavor de apenas um dos herdeiros, o que aparentemente se mostra descabido, já que se trata de imóvel pertecente ao espólio dos falecidos, indivisível até que ocorra a partilha. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para incluir os demais herdeiros dos falecidos; informar se houve a abertura de inventário de ambos os falecidos e, em caso positivo, se foi finalizado, juntando os documentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito