Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801275-97.2022.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIAS LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O Autor, alegou que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados e cartão de crédito que não contratou nem autorizou. O Autor destacou a natureza alimentar de sua verba e a situação de fraude e estelionato de que foi vítima. Na petição inicial (ID 66537677), o Autor questionou quatro contratos: um com o Banco Bradesco, um com o Banco Mercantil do Brasil e dois com o Banco C6 Consignado. A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor (ID 66557195). O Réu Banco Bradesco S.A. (ID 68626954) e o Réu Banco C6 Consignado S.A. (ID 67845367) apresentaram contestação, alegando a regularidade da contratação, a validade das assinaturas e a ausência de danos indenizáveis. O Banco Mercantil do Brasil S.A. também contestou (ID 68670834). Em 06 de novembro de 2023, foi noticiada a celebração de acordo entre o Autor e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que foi devidamente homologado por sentença em 21 de fevereiro de 2024 (ID 85505428), resultando na extinção do processo com resolução do mérito em relação a este réu. Prosseguindo o feito em relação aos demais réus, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, custeada pelos Réus (ID 83839018 e ID 82626522), para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas nos contratos. O Laudo Pericial (ID 93734128), juntado aos autos em 13 de julho de 2024, analisou os contratos questionados do Banco C6 Consignado e concluiu categoricamente que as assinaturas questionadas “não correspondem à firma normal do Autor”, indicando que foram produzidas por punho de terceiro (ID 93734128, pág. 13). O Banco C6 Consignado S.A. manifestou-se sobre o laudo (ID 97323244), insistindo que não haveria como identificar a falsificação no momento da contratação e que o valor fora creditado na conta do Autor, devendo-se considerar o conjunto probatório e o recebimento dos valores. O Autor (ID 117386232), após o laudo, reiterou o pedido de condenação dos Réus, assumindo o recebimento dos valores do C6 Consignado e requerendo a compensação na condenação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do Mérito e da Relação de Consumo A presente demanda versa sobre relação de consumo, estando o Autor e os Réus enquadrados nas definições de consumidor e fornecedores. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, incluindo instituições financeiras, é objetiva. Dessa forma, a responsabilidade é aferida independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. II.2. Do Banco C6 Consignado S.A. Em relação aos empréstimos questionados junto ao Banco C6 Consignado (nº 010015548333 e nº 010015589930), a controvérsia centrou-se na autenticidade da contratação. Com a inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Réu demonstrar a regularidade e a validade dos negócios jurídicos. A prova técnica produzida em juízo foi determinante. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 93734128) concluiu que as assinaturas apostas nos contratos e nos termos de adesão/autorização do C6 Consignado “não correspondem à firma normal do Autor”, atestando a falsidade das rubricas. Ainda que o Banco C6 Consignado alegue ter seguido os procedimentos de contratação e creditado os valores na conta do Autor, a fraude praticada por terceiro constitui um risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno). O fornecedor deve zelar pela segurança das transações e dos dados de seus clientes. Configurada a fraude na assinatura, a contratação é nula de pleno direito, devendo ser declarada a inexistência dos débitos. II.2.1. Da Devolução dos Valores e da Compensação O Autor expressamente reconheceu ter recebido os valores creditados pelo Banco C6 Consignado e anuiu com a compensação na condenação (ID 117386232). Uma vez que o negócio jurídico é declarado inexistente, as partes devem retornar ao status quo ante. Assim, o banco tem o direito de reaver os valores que efetivamente liberou em favor do Autor. Os valores descontados indevidamente do benefício do Autor devem ser devolvidos de forma dobrada eis que considerando que a assinatura não é da parte autor, deduzindo-se o montante que foi creditado na conta do Autor atualizado com correção monetária, referente à liberação dos empréstimos. II.3. Do Banco Bradesco S.A. Em relação ao empréstimo consignado do Banco Bradesco S.A. (nº 0123435310983), o Banco não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe foi imposto pela inversão probatória (ID 66557195). Embora o perito tenha solicitado o contrato em melhor qualidade, o Laudo Pericial juntado não analisou o contrato específico do Bradesco. O Banco Bradesco S.A., em sua contestação (ID 68626954), limitou-se a alegar a validade contratual e a inexistência de abusividade, sem anexar o contrato com a assinatura autêntica ou outra prova inequívoca que comprovasse o vínculo com o Autor. A ausência de prova da existência de manifestação válida de vontade do consumidor torna a cobrança indevida. Portanto, o contrato deve ser declarado inexistente. II.4. Do Dano Moral No caso do Autor, a conduta ilícita dos bancos gerou angústia e aflição, caracterizando um dano que extrapola o mero aborrecimento. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e punir o ofensor, prevenindo novas práticas. Considerando a gravidade das condutas (fraude comprovada em um caso e ausência de prova de contratação no outro), o proveito econômico dos Réus e a condição da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser quitado de forma solidária entre o Banco Bradesco S.A. e para o Banco C6 Consignado S.A.. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Declarar a Inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123435310983, imputado ao Autor por BANCO BRADESCO S.A. Declarar a Inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 010015548333 e nº 010015589930, imputados ao Autor por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Autor de forma dobrada os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 0123435310983, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de forma dobrada de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos nº 010015548333 e nº 010015589930. Deste montante, deverá ser compensado o valor total de R$ 2.509,40 acrescido de correção monetária, correspondente aos créditos efetivamente liberados na conta do Autor. O saldo credor, se houver, será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. e ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de forma solidária a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor total da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Determinar que os Réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. procedam ao cancelamento definitivo dos descontos referentes aos contratos ora declarados inexistentes no benefício previdenciário do Autor. Condeno os Réus no pagamento das custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo Autor), a ser apurado na fase de liquidação de sentença, na proporção de 50% para cada Réu condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Andreia Silva Matos Juíza de Direito