Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria José Limeira de Souto Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A)
Embargado: Bradesco Capitalização S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria José Limeira de Souto contra Acórdão nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face de Bradesco Capitalização S/A. A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ou, subsidiariamente, conforme a sistemática do § 8º-A do mesmo artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela parte autora são tempestivos, à luz do prazo legal estabelecido no art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme determina o art. 1.023 do CPC, contados a partir da ciência da decisão. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 26/05/2025 e encerrou-se em 30/05/2025, tendo os embargos sido interpostos apenas em 02/06/2025, portanto, fora do prazo legal. A intempestividade constitui vício de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, independentemente da existência de suposta omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801755-07.2024.8.15.0191 Vara de Origem: Vara Única de Soledade Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA JOSÉ LIMEIRA DE SOUTO, contra Acórdão, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEBITAMENTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EFETIVO DEBITAMENTO EM CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Limeira de Souto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Bradesco Capitalização S/A. O Juízo sentenciante declarou a inexistência da contratação do servido de “Título de Capitalização”, determinando a devolução em dobro dos valores, com correção monetária e juros, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$10.000,00 e a fixação dos juros moratórios, em relação aos danos materiais, desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade para a configuração do dano moral, não sendo suficiente a simples existência de descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando a autora usufruiu de benefícios decorrentes da operação bancária, como a participação em sorteios, e não manifestou inconformismo por período superior a um ano. A ausência de demonstração de prejuízo relevante ou constrangimento efetivo impede a majoração do valor fixado a título de danos morais, que deve ser mantido, ainda que em grau mínimo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso da parte ré. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre a repetição do debitamento devem incidir desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais exige a comprovação de abalo relevante à esfera da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de descontos bancários de pequeno valor. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito fluem a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. Em suas razões recursais, embargante sustenta, em suma, que o Acórdão apresenta omissão, pois emprega “aplicação diversa o entendimento colimado sobre os consectários legais da sucumbência, eis que o art. 85, § 8º do CPC e Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça – STJ impõe a aplicação equitativa da verba alimentar sob pena de aviltamento dos honorários”. Requer, ao final, o “acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão e contradição existente no acórdão, inclusive fazendo juízo de retratação em sua decisão, para aplicação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa/fixa na forma do §8º do art. 85 do CPC”. Pugna, subsidiariamente, que seja aplicada a “nova sistemática prevista no § 8º-A do mesmo artigo”. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Vislumbra-se, à primeira vista, óbice ao conhecimento dos aclaratórios, porquanto sua interposição foi intempestiva. Como cediço, pela sistemática do Código de Processo Civil, o prazo recursal, em regra, é de 15 dias úteis, exceto para os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis. Vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No caso em apreço, verifica-se que as partes foram intimadas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para tomar ciência do acórdão no dia 23/05/2025. Assim, o prazo para interposição de recurso teve início em 26/05/2025 e encerrou-se, para os embargos de declaração, em 30/05/2025. Contudo, os aclaratórios só foram opostos após superado o prazo, em 02/06/2025. Logo,
trata-se de recurso extemporâneo. Portanto, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, tenho que o presente recurso não merece ser apreciado. Isso posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -