Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843066-14.2023.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Exequente visando cobrar taxas condominiais inadimplidas referentes ao período de 07/2021 a 11/2021, totalizando o montante inicial de R$ 1.455,56 (ID 77102329). Os Executados foram citados por via postal no endereço do condomínio (IDs 80197025 e 80197027), ato considerado válido nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do não pagamento voluntário e da ausência de defesa, foi deferida a penhora on-line via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 2.002,18 (IDs 86474656 e 86967632). O bloqueio resultou na indisponibilidade parcial de R$ 1.164,10 nas contas da Executada Monica Silva Freitas (ID 92759400), valor transferido para conta judicial (ID 92681883) e posteriormente liberado em favor do Exequente por alvará (ID 116715349 e 117795119). Os Executados apresentaram duas Exceções de Pré-Executividade, ambas rejeitadas. A primeira Exceção (ID 98420619) foi rejeitada por decisão proferida em 06/12/2024 (ID 104937633), que manteve a validade da citação e fixou honorários advocatícios em favor do Exequente no valor de 10% sobre a execução. A segunda Exceção (ID 105832641) foi rejeitada em 10/07/2025 (ID 113401916), por demandar dilação probatória, com a condenação dos Executados ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da execução por litigância de má-fé, em razão da reiteração. Em petição datada de 17/07/2025 (ID 116480779), o Exequente informou que o saldo devedor remanescente era de R$ 1.587,12, após o abatimento do valor bloqueado e a inclusão dos honorários e multa fixados. Nessa ocasião, requereu a penhora do imóvel gerador do débito, o que foi deferido pela decisão de 02/12/2025 (ID 126701121), que determinou a lavratura do Termo de Penhora e a intimação do Exequente para a devida averbação. Em seguida, os Executados apresentaram petição (ID 129052924), requerendo a sustação da penhora e alegando excesso de execução e excesso de bloqueio, sob os seguintes fundamentos: Cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais cumulados com os sucumbenciais fixados pelo Juízo, o que, se excluídos, reduziria o valor devido para R$ 1.116,78. Excesso de Bloqueio, pois, além dos R$ 1.164,10 já liberados, alegam que houve outro bloqueio e débito de R$ 2.008,40 em conta do Banco Inter, totalizando R$ 3.166,28, montante superior ao valor da execução. Pedido de notificação do Banco Central (BACEN) e do Banco Inter para esclarecer o bloqueio de R$ 2.008,40. O Exequente manifestou-se em 17/12/2025 (ID 129168377), refutando as alegações, afirmando que a matéria de excesso de execução é imprópria para esta fase processual e que somente foram cobrados os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo. Quanto ao suposto bloqueio adicional de R$ 2.008,40, o Exequente requer que o Juízo verifique a sua existência, providenciando o extrato SISBAJUD, caso a informação seja verdadeira. É o relato necessário. A petição dos Executados (ID 129052924) se apresenta como uma nova manifestação defensiva em sede de execução, com a qual se pretende reavivar a discussão sobre o mérito do débito e do excesso de execução, matérias que, em grande parte, já foram objeto das exceções de pré-executividade anteriormente rejeitadas. Não obstante, a alegação de bloqueio de valor substancialmente superior ao montante executado impõe a análise imediata e priorizada pelo Juízo, sob pena de configurar excesso de constrição e prejuízo irreparável aos Executados. Da Alegação de Excesso de Bloqueio Os Executados alegam que, além do valor de R$ 1.164,10 já transferido para conta judicial e levantado pelo Exequente, houve um segundo bloqueio e débito no Banco Inter no valor de R$ 2.008,40. Juntam aos autos extrato de conta do Banco Inter (ID 129052932) e comunicados (IDs 129052930 e 129052931) que parecem indicar tal ocorrência, especialmente uma transferência de R$ 2.008,40 em 23/09/2025. Em pesquisa aos documentos anexados aos autos (IDs 92759400 e 92758646), verifica-se que a ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD (protocolo nº 20240009427962), expedida em 07/06/2024, resultou na indisponibilidade de R$ 1.164,10 na Caixa Econômica Federal. O sistema SISBAJUD, naquela ocasião, não acusou a indisponibilidade de R$ 2.008,40 no Banco Inter, mas sim saldos menores totalizados no valor bloqueado e transferido. Considerando os comprovantes apresentados pelos Executados na sua última petição, bem como o fato de o sistema SISBAJUD, em casos pontuais, poder apresentar incorreções nos relatórios consolidados, é prudente que o Juízo solicite esclarecimentos, a fim de verificar se a suposta transferência de R$ 2.008,40 de fato ocorreu por força de determinação judicial neste processo. Se confirmada a transferência de R$ 2.008,40 para conta judicial vinculada a este processo, haverá um evidente excesso de bloqueio, pois o valor total bloqueado (R$ 1.164,10 + R$ 2.008,40 = R$ 3.172,50) superaria o valor atualizado da execução à época do bloqueio (R$ 2.002,18). Da Sustação da Penhora do Imóvel A decisão de 02/12/2025 (ID 126701121) determinou a penhora do imóvel pelo valor remanescente de R$ 1.587,12, após o levantamento dos R$ 1.164,10. A petição dos Executados, com a alegação de bloqueio adicional, introduz um fato novo que, em tese, poderia levar à quitação integral do débito e, por consequência, à desnecessidade da penhora do imóvel. Assim, a lavratura do Termo de Penhora e o prosseguimento da execução devem ser sustados até que seja esclarecida a situação financeira da conta judicial e a eventual existência do bloqueio de R$ 2.008,40. Da Alegação de Honorários Contratuais A alegação dos Executados de cobrança de honorários contratuais é manifestamente improcedente. O Exequente comprovou em sua impugnação (ID 129168377) que os valores cobrados a título de honorários são aqueles fixados em decisões judiciais proferidas neste feito: (a) 10% no despacho inicial (ID 77380728); (b) 10% na primeira rejeição de EPE (ID 104937633); e (c) 5% na segunda rejeição de EPE (ID 113401916). Não há nos autos qualquer indício de cobrança de honorários convencionais. O Exequente apenas cumpriu as determinações judiciais, e os honorários fixados em sede de execução são de natureza sucumbencial e integram o débito exequendo, conforme o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, DECIDO: 1. DETERMINO a sustação da lavratura do Termo de Penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 151.191 (Apartamento n.º 406, bloco 17), bem como de qualquer ato de averbação ou registro. 2. DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Banco Inter para que, com urgência, informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se houve bloqueio e/ou transferência judicial para conta vinculada a este processo (nº 0843066-14.2023.8.15.2001) na conta da Executada MONICA SILVA FREITAS, CPF n. 308.651.688-73, no valor de R$ 2.008,40, em 23/09/2025, ou em data próxima. 3. DETERMINO que a Secretaria verifique, com urgência, se houve o depósito judicial na conta vinculada a este processo do valor de R$ 2.008,40, e junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial, bem como os relatórios do SISBAJUD referentes ao bloqueio realizado em junho de 2024. 4. REJEITO a alegação de cobrança de honorários contratuais pelos Executados, tendo em vista que os valores cobrados a esse título são os honorários sucumbenciais fixados nas decisões judiciais, conforme autoriza o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Após as respostas do Banco Inter e da Secretaria, voltem-me os autos conclusos para reanálise do saldo devedor e das medidas executivas cabíveis. I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO